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TJSP 30/09/2022 -Pág. 995 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 30/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3602

995

OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79
na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004
do CSM. - Advs: Jorge Luis Poveda (OAB: 379173/SP)
Nº 1003640-15.2022.8.26.0554 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santo André - Recorrente: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorrido: Roberto Moreira de Lima - Magistrado(a) José Wellington Bezerra da Costa Neto - Deram
provimento ao recurso. V. U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.030, II, CPC - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS, CONFORME LEI FEDERAL N. 13.954/2019
- TEMA 1.177 - MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO,
AFASTANDO-SE A RESTITUIÇÃO DE VALORES E POSTERGANDO-SE PARA 1° DE JANEIRO DE 2023 O CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79
na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004
do CSM. - Advs: Valmir Aparecido Jacomassi (OAB: 111768/SP) - Elaine Aparecida Chimure Theodoro (OAB: 114849/SP)
Nº 1007413-68.2022.8.26.0554 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santo André - Recorrente: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorrido: Flávio Soares Silva - Magistrado(a) José Wellington Bezerra da Costa Neto - Deram provimento
ao recurso. V. U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.030, II, CPC - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS, CONFORME LEI FEDERAL N. 13.954/2019
- TEMA 1.177 - MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO,
AFASTANDO-SE A RESTITUIÇÃO DE VALORES E POSTERGANDO-SE PARA 1° DE JANEIRO DE 2023 O CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79
na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004
do CSM. - Advs: Rinaldo Felix Batista (OAB: 448356/SP) - Irene Maria Batista (OAB: 372925/SP)
Nº 1008688-52.2022.8.26.0554 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santo André - Recorrente: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorrida: Vanessa Saraiva de Freitas - Magistrado(a) José Wellington Bezerra da Costa Neto - Deram
provimento ao recurso. V. U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.030, II, CPC - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS, CONFORME LEI FEDERAL N. 13.954/2019
- TEMA 1.177 - MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO,
AFASTANDO-SE A RESTITUIÇÃO DE VALORES E POSTERGANDO-SE PARA 1° DE JANEIRO DE 2023 O CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79
na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004
do CSM. - Advs: Flavia Regina Briani Dessico (OAB: 388825/SP) - Anésio Scarante Barbosa (OAB: 352130/SP)
Nº 1009512-11.2022.8.26.0554 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santo André - Recorrente: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorrido: Ademicio Rodrigues da Silva - Magistrado(a) José Wellington Bezerra da Costa Neto - Deram
provimento ao recurso. V. U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.030, II, CPC - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS, CONFORME LEI FEDERAL N. 13.954/2019
- TEMA 1.177 - MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO,
AFASTANDO-SE A RESTITUIÇÃO DE VALORES E POSTERGANDO-SE PARA 1° DE JANEIRO DE 2023 O CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79
na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004
do CSM. - Advs: Alexandre Marcos Storti (OAB: 298182/SP)
Nº 1009805-78.2022.8.26.0554 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santo André - Recorrente: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorrida: Francisca Ivone Freires Massariolli e outro - Magistrado(a) José Wellington Bezerra da Costa
Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.030, II, CPC - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS, CONFORME LEI
FEDERAL N. 13.954/2019 - TEMA 1.177 - MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JUÍZO DE
RETRATAÇÃO POSITIVO, AFASTANDO-SE A RESTITUIÇÃO DE VALORES E POSTERGANDO-SE PARA 1° DE JANEIRO DE
2023 O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar
o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma PAG
Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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