Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3604
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§3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que
dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o
processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1034076-92.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - JOSe, registrado
civilmente como José Simião da Silva - - LUCIA, registrado civilmente como Francilucia Simião da Silva Macedo - Proclinicas
Santa Maria Ltda - Vistos. Fls. 136/137 e 144/145 Ciência à parte ré quanto à documentação juntada. Manifeste-se a parte ré
no prazo de 15 dias. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por José Simião da Silva e Francilucia Simião
da Silva Macedo em face de Proclinicas Santa Maria Ltda. Os coautores aduzem em sua inicial (fls. 01/09) que houve falha do
serviço hospitalar no atendimento prestado a sua mãe, a qual teria sido erroneamente colocada na ala COVID, onde contraiu a
doença. Alegam ainda maus tratos à medida que foi administrada a medicação cloroquina e falta de uso regular de EPIs pela
equipe assistencial. Alegam também que sofreram com a remoção da paciente para a UPA, alegando ter sido imposto pelo
hospital tanto o destino quanto a ambulância de transporte, mesmo sem o suporte médico necessário para fazê-lo. Por fim,
relatam agravamento do seu quadro clínico em virtude de infecção sofrida no hospital em decorrência da colocação da sonda,
além de hematomas e escoriações. Sustentam que foi o tratamento dado à paciente que agravou seu quadro de saúde e a levou
a óbito, motivo pelo qual pugnam pela indenização por danos materiais no valor de R$ 12.700,00 e danos morais no valor de
R$ 1.000.000,00. Decisão a fls. 22, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça aos autores. Citação da ré a fls. 25. Em
sua contestação (fls. 26/58) a ré nega ter existido má-conduta hospitalar, justificando que manteve a genitora dos requerentes
na ala de Covid-19 pois o resultado laboratorial da Covid-19 não é preponderante para fins de diagnóstico, sendo a clínica do
paciente sempre soberana. Assim, as autoridades sanitárias orientam que o protocolo clínico e abordagem terapêutica para
Covid sejam preponderantes para início de tratamento a fim de melhor resguardar a saúde dos pacientes. Assim, pugna pela
improcedência do pedido. Réplica dos autores a fls. (114/120). É o relatório. Verifica-se que não há qualquer irregularidade no
que tange aos pressupostos processuais, sejam subjetivos ou objetivos. No mais, nota-se que as partes são legítimas, uma vez
que a relação jurídico-material encontra-se aqui refletida na relação jurídico-processual. Frise-se, que no que tange à aferição
dos caracteres de legitimidade ad causam o STJ, bem como a doutrina majoritária, firmam a posição de que é adotada a teoria
da asserção, ou seja, as afirmações colocadas são perscrutadas apenas in status assertionis. Qualquer verificação posterior
que conduza a um resultado que denote a disparidade entre os planos material-processual acarretará, superada essa análise
perfunctória inicial, em solução do mérito, até mesmo em decorrência do Princípio da Economicidade e do Princípio da Primazia
do Julgamento de Mérito (art. 4º do CPC). Logo, não há que se falar, pelo menos por ora, em ilegitimidade de parte. Igualmente
está presente o interesse de agir, culminando com o preenchimento das duas condições de ação estampadas no art. 17 do
CPC. Com efeito, a medida em comento é necessária, adequada e útil à solução da lide, não havendo que se falar em carência
de ação. Não sendo caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC) passa-se à fixação dos pontos controvertidos.
Por ora, do que foi apresentado nos autos, tenho como pontos controvertidos: a falha na prestação de serviços, por parte
da empresa ré, consistente em suposta colocação de paciente, sem diagnóstico positivo para COVID, em covidário (ala de
pacientes infectados), além da alegada má prática médica durante a internação; A extensão dos danos materiais e morais.
Concede-se o prazo comum de 15 dias, para especificação das provas que pretendem ver produzidas, e dos meios que a parte
deseja utilizar, justificando-se a pertinência de um de de outro para o deslinde dos pontos controvertidos acima delineados. A
postulação genérica pela produção de provas, ou aquela que vier sem a devida indicação do quanto colocado neste parágrafo
será considerada como não apresentada e não será deferida. No caso em tela aplicáveis as disposições do CDC, uma vez que
a mãe dos autores era consumidora dos serviços da ré (art. 2º do CDC), que se afigura como fornecedora desses serviços (art.
3º, caput e §2º, do CDC), isso aliado ao fato de a relação que une ambas as partes ser claramente de colorido consumerista,
sendo a mãe dos autores a destinatária final e econômica dos serviços prestados. Nesse sentido, o CDC prevê, logo em seu art.
6º, VIII, o direito à inversão do ônus da prova ope iudicis, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação
da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz,
for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto
presente a verossimilhança das alegações dos autores e a hipossuficiência técnica e informacional dos autores, sendo de rigor
a inversão. Todas as questões de direito relevantes ao deslinde do caso já foram amplamente debatidas pelas partes em suas
peças. Deixo para designar a audiência de instrução e julgamento após a análise das provas que deverão ser produzidas,
para melhor adequação da pauta às especificidades do caso. Com a juntada da indicação das provas, tornem conclusos para
apreciação. Intime-se. São Paulo, 01 de outubro de 2022 - ADV: JADE AMORIM CAUCHIOLI (OAB 420602/SP), CAMILLA
GOES BARBOSA (OAB 30136/CE)
Processo 1036863-60.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Daycoval
S/A - Arla Brasil Industria e Comercio Ltda - - John Felipe Masiero - Fls.236/40: Não conheço por ser manifestação de
inconformismo. * Int. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), JOHN FELIPE MASIERO (OAB
121441/RS)
Processo 1039422-58.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - Intime-se o executado a disponibilizar, em trinta dias, em cartório a documentação solicitada pelo perito,
configurando prática de ato atentatório à dignidade da justiça o desatendimento de tal determinação. Deposite o exequente em
trinta dias os honorários periciais, que arbitro em R$ 2.000,00. Int. - ADV: LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP)
Processo 1041059-78.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Connan Comercio Nacional de
Nutrição Animal Ltda - Manifeste-se a parte acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos, no prazo de cinco dias. - ADV:
RODRIGO PORTO LAUAND (OAB 126258/SP), MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 130609/SP)
Processo 1041513-53.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Gustavo Felipe de Freitas
Santana - Fls.119/24: Não conheço por ser manifestação de inconformismo. * Int. - ADV: FELIPE SQUASSONI (OAB 468866/
SP)
Processo 1042811-80.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Rvm Empreendimentos Imobiliários
Ltda. - Wilza de Lucena Fontes - Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida ao pagamento da quantia
de R$ 20.789,97 (vinte mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos), em valores da data do ajuizamento da
ação, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados anualmente, a partir da data da citação, com atualização
monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. CONDENO a requerida no pagamento do custo do
processo e dos honorários de advogado que arbitro em dez por cento do valor da condenação. P.I. - ADV: VALNEI APARECIDO
DE SOUSA REIS JUNIOR (OAB 359630/SP), ANTONIO CARLOS DO AMARAL NETO (OAB 360859/SP), LUCAS HERCULANO
DE SOUZA (OAB 392055/SP)
Processo 1051590-68.2015.8.26.0100 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - B.I.C. - M.C.P. e outros - Chamei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º