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TJSP 04/10/2022 -Pág. 7383 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XVI - Edição 3604

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especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu
na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, não provido. (REsp1584465/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe
21/11/2018, grifo nosso) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito,
na forma do art. 487, I, do Código do Processo Civil. Em razão de sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e
honorários advocatícios, que fixo em 20%, a ser calculado sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de
Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de
Justiça. P.R.I. - ADV: IGOR PAIVA AMARAL (OAB 44347/CE), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
Processo 1013259-80.2016.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A Crédito
Financiamento e Investimento - Vistos. 1 Fls. Retro: indefiro novas buscas de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, eis que
já foram efetuadas recentemente pesquisas infrutíferas, observando-se que o sistema Sisbajud possui a mesma abrangência que
o sistema Bacenjud. Ademais, segundo o C. Superior Tribunal de Justiça, “O credor deve demonstrar indícios de alteração da
situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente
para não “transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente” (REsp 1.137.041-AC,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10). (REsp 1145112/AC, Rel. Ministro Castro Moreira, Segunda
Castro Moreira, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010). 2 Nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze)
dias, aguarde-se provocação em Arquivo. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA
(OAB 205961/SP)
Processo 1013465-21.2021.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Fls. Retro: defiro. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1013560-17.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Doação - A.A.A. - V.M.S.C. e outro - Vistos. Fls.
187: ciente o juízo da cota ministerial. Oficie a Serventia ao Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões proc. n. 100627992.2022.8.26.0590, a fim de cientificar acerca da existência da presente demanda. No mais, abra-se nova vista ao M.P. para
parecer final, conforme decisão de fls. 165. Após, tornem os autos conclusos para sentenciamento. Int. - ADV: LAERCIO
APARECIDO TERUYA JUNIOR (OAB 264959/SP), DANIELA ALVES DE SOUZA (OAB 178151/SP)
Processo 1013777-94.2021.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Bruna Victoria Ezequiel
Coelho - Itaú Unibanco S.A. - Providencie a autora a juntada de formulário para solicitação de MLE disponível no Portal do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (www.tjsp.jus.br) - PRINCIPAIS ACESSOS/Despesas Processuais/ORIENTAÇÕES
GERAIS/Formulário MLE/Mandado de Levantamento Eletrônico. Prazo: 05 dias - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), KATIA AURELIANO DOS SANTOS (OAB 432389/SP)
Processo 1013803-34.2017.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Antonio Della Pepa Neto - - Aurora Della Pepa - - Vania Della Pepa Wenceslau - Vistos. Anote-se. Reporto-me à decisão retro.
Int. - ADV: ANTONIO DELLA PEPA NETO (OAB 206890/SP)
Processo 1013907-50.2022.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Rescisão / Resolução
- Antonio Oclácio de Freitas - Vistos. ANTONIO OCLACIO DE FREITAS ingressou com ação de despejo por falta de pagamento,
cumulada com cobrança, em face de VIOLETA LUCANO LUANZAMBI alegando, em suma, que locou à ré um apartamento
situado na Avenida Ourives, 600 Apto 52 5º andar Bloco 01 CEP: 04194-260 São Paulo SP. Relatou que a contratação, efetivada
por escrito e por tempo determinado, teve início no dia 10 de julho de 2021 e previsão de término em 09 de janeiro de 2024,
sendo que o valor inicial do aluguel mensal era R$ 960,00, acrescido de encargos (água, condomínio e IPTU). Fez considerações
acerca da existência de caução, em valor equivalente a três meses de aluguel, como garantia da locação, no valor total de
R$ 2.880,00. Afirmou que a ré tinha o hábito de efetuar o pagamento dos aluguéis, com alguns dias de atraso, e que desde
10/06/2022 não efetua o pagamento dos aluguéis, e demais encargos, ressaltando que o valor atualizado do débito perfaz o
montante de R$ 3.653,16. Aduziu que não obteve êxito na tentativa de resolução extrajudicial da questão. Por tais fundamentos,
postulou pela procedência do pedido, com declaração de rescisão da locação, a decretação do despejo e condenação da ré ao
pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos, com os encargos legais. A inicial foi instruída com documentos (fls.
05/25). Regularmente citada (fls. 38), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (fls. 40). O autor
requereu o reconhecimento da revelia da ré (fls. 39). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento
antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a ré, apesar de pessoalmente citada
(fls. 38), não apresentou contestação, decreto sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que aliado
à documentação carreada aos autos (fls. 06/25) leva à procedência dos pedidos. Ante o exposto e por tudo mais que dos
autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e
DECRETAR O DESPEJO, concedendo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel pela ré, com fundamento
no artigo 63, parágrafo 1º, “b”, da Lei nº 8.245/1991. Nos termos do artigo 65 do citado diploma legal, findo o prazo assinado
para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive
arrombamento. Condeno, ainda, a ré ao pagamento dos aluguéis (e demais encargos: água, condomínio e IPTU) vencidos
dos meses indicados na planilha de fls. 23/25 e os vincendos até a data da desocupação, com correção monetária e juros
de 1% ao mês e correção desde o vencimento, além de multa de 10%, abatida acauçãoprestada (fls. 08 item 5) corrigida
monetariamente pelo índice da poupança. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a ré, com o pagamento das custas e despesas processuais,
bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Caso interposto recurso de apelação, intimese para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. P.R.I. - ADV: JORGE HENRIQUE AVILAR TEIXEIRA (OAB
248514/SP)
Processo 1013984-30.2020.8.26.0003 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Silvia Cristina Lessa Soler Tello - Banco
Volkswagen S/A - Certifico e dou fé que a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) expedido(s) encontra(m)-se juntada(s) aos autos, para
ciência da parte interessada. Nada mais. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FELIPE DE AZEVEDO MARQUES
NOTTOLI (OAB 267432/SP)
Processo 1014172-52.2022.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Providencie a parte exequente o recolhimento do complemento das custas postais, em guia
FEDTJ Código 120-1, tendo em vista que o valor da carta unipaginada com AR digital é de R$29,70, conforme Provimento
PROVIMENTO CSM Nº 2.663/2022. Nada Mais. São Paulo, 30 de setembro de 2022. Eu, ___, Clarice Rocha De Oliveira,
Escrevente Técnico Judiciário - ADV: BRUNO MORAES PIRES VIEIRA (OAB 263812/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES
(OAB 48519/SP)
Processo 1014333-62.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - Kellen Silva Senra Nunes - Gol
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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