Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3605
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diminuir o tempo de tramitação útil deste processo, a parte poderá trazer as declarações de anuência dos confrontantes laterais,
dos fundos do imóvel e eventuais ocupantes do imóvel, com firma reconhecida. 9. Ainda, nos termos do artigo 9º, inciso IV, da
Resolução nº 551/2011 do C. TJSP, é responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, de modo a
preencher os campos obrigatórios do formulário eletrônico. Assim, as peças processuais deverão ser adequadamente nomeadas,
classificadas/ordenadas, para facilitar a consulta ao processo a consulta do processo, de acordo com a listagem disponibilizada
no sistema informatizado, na seguinte ordem: petição inicial/emenda da inicial, procuração, documento pessoal, pedido de
assistência judiciária gratuita (se o caso), custas iniciais, certidão de distribuidor, certidão de matrícula do imóvel, planta do
imóvel, memorial, declarações diversas (se o caso), contrato (na hipótese de deter justo título) etc. Para a inclusão de parte e
recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 10. Caso algum item tenha sido
atendido, no prazo da emenda, a parte deverá indicar o número da página em que acredita que o item foi cumprido, promovendo,
com isso, a necessária indexação (ordenação dos assuntos do item através da indicação do número da página em que ele se
encontra, em tese, cumprido), para viabilizar a análise sobre o efetivo e correto cumprimento da emenda. Reforça-se a
importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos
tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos (o peticionamento é eletrônico, mas a triagem das petições para juntada é feita
manualmente pelos servidores da Vara). Oportuno esclarecer que, o princípio da cooperação previsto no artigo 6º da novel
legislação processual civil, impõe à parte autora o dever de cumprir corretamente as orientações do Juízo. Assim, ao concentrar
todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições,
propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. Eventual
prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de
cumprimento no prazo legal. - ADV: GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP), JOÃO FERNANDO DE CARVALHO
PEREIRA (OAB 395943/SP)
Processo 1001600-45.2022.8.26.0268 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- L.V.P. - Vistos. 1) Fls. 32/34: Indefiro o pedido de reconsideração da decisão de fls. 28/29, que indeferiu a gratuidade de
justiça. Ressalta-se que a parte nada trouxe de novo no pedido de reconsideração, sendo que aqueles que já constavam
dos autos já foram objeto de apreciação quando da determinação para a comprovação. 2) Observo que a parte também não
atendeu ao determinado para a recategorização daqueles documentos já apresentados que instruíram a petição inicial. Não
se trata de novos documentos, portanto, que ainda não foram categorizados da forma correta, pois todos apresentados como
“CNIS”, que não é inclusive nenhuma das hipóteses. Assim, concedo o derradeiro prazo de 5 dias para atendimento integral
da decisão de fls. 28/29, sob pena de cancelamento da distribuição, diante da ausência de recolhimento de custas (art. 290,
CPC) ou de eventual extinção por incorreção no correção do cadastro processual. Habilito novamente, com esta decisão, para
a recategorização, sendo que, reitero que, para tanto, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.
jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV:
ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA (OAB 10490/RN)
Processo 1001627-28.2022.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC - Resultado da Pesquisa de Endereços. Diga a parte interessada indicado especificamente
os endereços que quer ver diligenciados, recolhendo as custas necessárias, se for o caso. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA
SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1001653-94.2020.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tratho Metal Química Ltda - Resultado
da Pesquisa de Endereços. Diga a parte interessada indicado especificamente os endereços que quer ver diligenciados,
recolhendo as custas necessárias, se for o caso. - ADV: ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA (OAB 285522/SP)
Processo 1001824-17.2021.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.J.S. - Vistos. Diante do informado
pelo autor às fls. 109/113, de modo a possibilitar a apreciação do pedido de liminar, determino a expedição de mandado de
constatação, para que se verifique se o requerido, menor, está de fato residindo com o autor, seu genitor. Cumpra-se, com
urgência, tornando oportunamente conclusos. Int. - ADV: ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 278564/SP)
Processo 1001824-17.2021.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.J.S. - Vista obrigatória: Deverá
o requerente recolher diligencia do sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 95,91 para expedição de mandado de constatação
conforme determinação as fls. 119. - ADV: ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 278564/SP)
Processo 1001969-39.2022.8.26.0268 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Erivaldo Enoch Sales
- - Luciana da Silva Lemos - Resultado da Pesquisa de Endereços. Diga a parte interessada indicado especificamente os
endereços que quer ver diligenciados, recolhendo as custas necessárias, se for o caso. - ADV: EDSON FERREIRA SILVA (OAB
163585/SP)
Processo 1003676-18.2017.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Auto
Posto Mombaça Ltda. - - Luadalu Comércio de Bebidas Eireli - Alesat Combustiveis Sa e outros - Apresente a parte autora o
comprovante de pagamento da despesa para a diligência solicitada. Prazo: 5 dias. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND
TEIXEIRA (OAB 108112/MG), KARINE COELHO GONÇALVES (OAB 359222/SP), AMAURY TEIXEIRA (OAB 111351/SP)
Processo 1003871-95.2020.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Miquesael Constância
Muniz - Resultado da Pesquisa de Endereços. Diga a parte interessada indicado especificamente os endereços que quer ver
diligenciados, recolhendo as custas necessárias, se for o caso. - ADV: ROSANGELA GODINHO DO CARMO (OAB 298263/SP),
KAREN ALYNE FARIAS DE MORAES (OAB 237583/SP)
Processo 1003907-11.2018.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Roseni Gonçalves Ferreira Silva - - Enoque José
da Silva - Vistos. Fl. 497: Considerando que já foi concedida dilação de prazo anteriormente, concedo, pela derradeira vez, o
prazo de 15 dias, conforme solicitado. Int. - ADV: KELEN CRISTINA DA SILVA (OAB 298824/SP)
Processo 1003915-46.2022.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas Duarte Silva BANCO PAN S.A. - Intime-se a parte requerida a regularizar sua representação processual no autos, no prazo de 15 dias, sob
pena de desentranhamento da contestação. Após, tornem-me. - ADV: LUCELIA SOUZA DUARTE (OAB 328064/SP), HENRIQUE
JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1004040-82.2020.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Andrews Cortelazzo - Abra-se vista ao
Oficial do Cartório de Registro de Imóveis. Em caso de pendências, intime-se a parte autora para atendimento e com a juntada,
abra-se nova vista ao Oficial. - ADV: WILLIAN ANBAR (OAB 261204/SP)
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