Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3614
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Processo 1000889-52.2022.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Betrame Chiaveli
- Manifeste-se o requerente sobre o aviso de recebimento de devolvido com citação negativa (fls. 41), no prazo legal. - ADV:
ALEXANDRA FARÃO (OAB 350659/SP)
Processo 1000938-98.2019.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Iria Donizeti de Paula - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IRIA DONIZETI DE PAULA em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a implantar
o benefício de aposentadoria por idade em favor da autora, desde a data do requerimento administrativo (12/03/2018) e, ainda,
a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, que deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas pelo índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidas de juros moratórios nos moldes aplicados à caderneta de poupança, a partir
da citação; a partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), incidirá, para fins de correção monetária e juros moratórios, a
Taxa Selic. Outrossim, condeno a Autarquia-ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça). Sem custas, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03. Dispensado o reexame necessário, nos termos do
art. 496, §3º, do Novo Código de Processo Civil, pois, consideradas as prestações vencidas e o tempo transcorrido desde a
citação, o valor da condenação evidentemente fica abaixo do patamar de 1.000 (mil) salários mínimos. P.I.C. - ADV: EMERSOM
GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1000959-69.2022.8.26.0264 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.O. - Vistos. 1. Defiro ao requerente os benefícios
da gratuidade de justiça. Anote-se. 2. Indefiro a tutela de urgência para depósito de metade dos aluguéis do imóvel comum na
conta bancária do autor, porquanto ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, não há qualquer
prova da existência da locação, seu valor ou em que circunstâncias é efetuado o pagamento, o que será melhor esclarecido
após o contraditório. Sem prejuízo, vale observar que o artigo 1.319 do Código Civil estabelece que “Cada condômino responde
aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou”. Neste aspecto, não se demonstrou perigo de dano
caso a providência almejada seja concedida apenas ao final, caso presentes os requisitos para tanto. 3. Designo audiência
pelo Setor de Conciliação para o dia 30 de novembro de 2022, às 16:00 horas. 4. Considerando a edição do Provimento CSM
nº 2651/2022, o ato será realizado por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via equipamento
eletrônico que possua câmera, microfone e acesso à internet (exemplo: computador, notebook, celular smartphone, tablete
etc.), nos termos do Comunicado CG 284/2020. 5. A fim de viabilizar a realização do ato, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para
que as partes e seus patronos informem o endereço eletrônico (e-mail) e contato telefônico pessoal (número de celular), para
encaminhamento do link de acesso (convite) à sala de audiência virtual. 6. Ficam as partes cientes de que o comparecimento
na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 7. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º do CPC). Caso não possua condições, deverá comparecer junto à OAB local
para nomeação gratuita, sendo o caso. 8. Cite-se o(a) requerido(a), por carta ou mandado/carta precatória, observando-se a
taxa de diligência recolhida ou, se o autor for beneficiário da gratuidade de justiça, atentando-se à comarca de domicílio do
requerido(a), consignando que na audiência, se não houver acordo, iniciar-se-á o prazo para contestar (art. 697 do CPC), desde
que o faça por intermédio de advogado, sob pena dos efeitos da revelia; em seguida, sendo o caso, audiência de instrução e
julgamento será designada, bem como do mandado, conterá apenas os dados necessários a audiência e desacompanhado
de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, § 1º , CPC). 9.
Intime-se o requerente, por carta, com aviso de recebimento, para comparecimento. Ainda, considerando que todos os sujeitos
do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do
CPC), incumbe aos advogados, prestigiando tal cooperação, informar seus patrocinados acerca da realização da audiência. 10.
No dia e horário agendados, todos participantes deverão ingressar na plataforma virtual pelo link informado, com vídeo e áudio
habilitados, devidamente munidos de documento de identificação pessoal com foto. 11. O manual de capacitação completo
sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams está disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/
CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Sistema Remoto de Trabalho. 12. Ciência ao Ministério Público. 13. Int.
Dilig. - ADV: PAULO HENRIQUE ZUANETTI (OAB 375771/SP), LUCAS WENDEL ZAGHI (OAB 440469/SP)
Processo 1000960-54.2022.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.S.S. - Vistos. 1. Defiro à requerente
os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2. Arbitro alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo em favor
da menor, à vista de maiores elementos, devidos a partir da citação. 3. Designo audiência pelo Setor de Conciliação para o dia
07 de dezembro de 2022, às 13:00 horas. 4. Considerando a edição do Provimento CSM nº 2651/2022, o ato será realizado
por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via equipamento eletrônico que possua câmera,
microfone e acesso à internet (exemplo: computador, notebook, celular smartphone, tablete etc.), nos termos do Comunicado
CG 284/2020. 5. A fim de viabilizar a realização do ato, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes e seus patronos
informem o endereço eletrônico (e-mail) e contato telefônico pessoal (número de celular), para encaminhamento do link de
acesso (convite) à sala de audiência virtual. 6. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar
e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até
dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 7. As partes devem estar acompanhadas de seus
advogados (art. 334, §9º do CPC). Caso não possua condições, deverá comparecer junto à OAB local para nomeação gratuita,
sendo o caso. 8. Cite-se o(a) requerido(a), por carta ou mandado/carta precatória, observando-se a taxa de diligência recolhida
ou, se o autor for beneficiário da gratuidade de justiça, atentando-se à comarca de domicílio do requerido(a), consignando que
na audiência, se não houver acordo, iniciar-se-á o prazo para contestar (art. 697 do CPC), desde que o faça por intermédio de
advogado, sob pena dos efeitos da revelia; em seguida, sendo o caso, audiência de instrução e julgamento será designada,
bem como do mandado, conterá apenas os dados necessários a audiência e desacompanhado de cópia da petição inicial,
assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, § 1º , CPC). 9. Intime-se o requerente, por
carta, com aviso de recebimento, para comparecimento. Ainda, considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar
entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), incumbe aos advogados,
prestigiando tal cooperação, informar seus patrocinados acerca da realização da audiência. 10. No dia e horário agendados,
todos participantes deverão ingressar na plataforma virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devidamente
munidos de documento de identificação pessoal com foto. 11. O manual de capacitação completo sobre o uso da ferramenta
Microsoft Teams está disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/
ComoFazer Audiência Virtual - Sistema Remoto de Trabalho. 12. Ciência ao Ministério Público. 13. Int. Dilig. - ADV: ANDREIA
BEATRIZ DE SOUSA (OAB 223283/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º