Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3620
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por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Vinícius
Moura Bertolazzo - Agravado: Mixer Pirassununga Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravado: Mixer Pirassununga
Incorporação, Administração e Participação S.a. - Agravado: Axe Capital Empreendimentos e Participacoes - Vistos, etc.
Processe-se o presente recurso de agravo de instrumento. Vislumbro, no caso em apreço, em sede de cognição sumária,
presentes os requisitos necessários, inerentes à espécie, para o deferimento de parcial efeito ativo para que os bens adquiridos
por meio do contrato de compromisso de compra e venda ora em análise não sejam alienados a terceiros até o julgamento
do presente recurso pela Turma Julgadora. Assim, defiro parcialmente a liminar pleiteada. Oficie-se o D. Juízo de origem,
oferecendo-lhe, de imediato, ciência da presente decisão. Intime-se o agravado, por missiva com aviso de recebimento, tendo
em vista que ainda não dispõe de advogado constituído nos autos. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Jairo
Geraldo Guimarães (OAB: 238659/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Nº 2252795-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Agravante:
Fernando Louzada Costacurta - Agravado: Agropecuária São Geraldo Ltda. - Vistos, etc. Processe-se o presente recurso de
agravo de instrumento. Não vislumbro, no caso em apreço, em sede de cognição sumária, presentes os requisitos necessários,
inerentes à espécie, para o deferimento de efeito suspensivo. Assim, indefiro a liminar pleiteada. Oficie-se o D. Juízo de
origem, oferecendo-lhe, de imediato, ciência da presente decisão. Dispensada a intimação da parte agravada para apresentar
contraminuta. À mesa, em julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Bruno Calixto de Souza (OAB:
229633/SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Nº 2253097-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Michel
Dantas & Dantas Ltda - Agravado: Seta Comércio de Pneus e Serviços Automotivos Ltda Me - Agravado: OTÁVIO FORGHIERI
NETO - Vistos, etc. Ausente pedido liminar. Dispensada a intimação da parte agravada para apresentar contraminuta. À mesa,
em julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Guilherme Lobato Ribas de Abreu (OAB: 307920/SP)
- Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Nº 2253709-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Cirço da Silva
- Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Considerando que o recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios
sucumbenciais a serem fixados em favor do advogado de beneficiário da gratuidade de justiça, incide na hipótese o disposto no
art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil. Diante disso, concedo o prazo de 5 dias para que o advogado interessado recolha
o preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 5º c/c art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil. Int. São Paulo,
25 de outubro de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Samuel Donizete do
Nascimento (OAB: 390794/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Nº 2254120-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante:
Drogaria Nova Monte Alegre Ltda - Agravado: Lied Pereira Mendes - Interessado: Drogaria Nova Monte Alegre Ltda - 1. Trata-se
de tempestivo e preparado agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 204
(autos da origem), objeto de embargos de declaração rejeitados pela decisão de fls. 217, que afastou a alegação de nulidade da
citação postal. 2. Sustenta a agravante, em síntese, que a carta de citação não foi entregue em seu estabelecimento comercial,
tendo sido o AR assinado por terceiro que não é seu representante ou responsável pelo recebimento de correspondências. A
loja ficava localizada dentro da galeria do Hipermercado Extra, que não possuía controle de acesso por portaria, de modo que
as correspondências eram entregues pelos Correios diretamente nas lojas. Diante disso, requer seja reconhecida a nulidade
da citação, declarada nula a sentença e devolvido o prazo para contestação. 3. Em vista dos elementos trazidos aos autos,
não vislumbro risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida, razão pela qual
denego o pretendido efeito suspensivo ao recurso. A questão em breve será examinada pelo E. Órgão Colegiado e o quadro não
se mostra premente a ponto de exigir provimento monocrático. 4. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para
apresentar contraminuta. Após, tornem conclusos para elaboração do Voto nº 35.678. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a)
Edgard Rosa - Advs: Daniele Cristina Pinto (OAB: 263844/SP) - Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB: 354520/SP) - Pátio do
Colégio - 4º andar - Sala 403
Nº 2254124-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Safra
S/A - Agravado: MAX LIRA SEGURANCA ELETRÔNICA COMÉRCIO E ATIVIDADES DE SEGURANÇA EIRELI - Agravado: MAX
ALEXANDRE LIRA DOS SANTOS - 1) Processe-se. Concedo agregação de efeito suspensivo ao recurso, apenas para obstar,
por enquanto, a remessa dos autos para a Comarca de João Pessoa, de forma que não se torne inócuo o processamento do
presente recurso, o que ocorreria caso a remessa fosse efetivada ainda durante a tramitação recursal. Assim, o que aqui restar
decidido terá eficácia condicionante da marcha processual na instância de origem. Comunique-se, com urgência. Ao julgamento
virtual. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Maria Rita Sobral Guzzo (OAB: 142246/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala
403
Nº 2254370-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Maria Ladjane
Soares da Silva - Agravado: Antonio Martins de Góes - Vistos etc. Processe-se o presente recurso de agravo de instrumento. Não
vislumbro, no caso em apreço, em sede de cognição sumária, presentes os requisitos necessários, inerentes à espécie, para o
deferimento do efeito suspensivo almejado, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciam a probabilidade, bem
como o perigo de dano ou risco ao resultado. Assim, indefiro a liminar pleiteada. Oficie-se ao D. Juízo de origem, oferecendolhe, de imediato, ciência da presente decisão. Dispensada a intimação da parte agravada para apresentar resposta. À mesa
para julgamento virtual (voto 41175). Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Claudio Augusto Brunello Guerra da
Cunha (OAB: 137817/SP) - Carolina Gabriela de Sousa Borsato (OAB: 342955/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Nº 2254461-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º