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TJSP 10/11/2022 -Pág. 957 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 10/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XVI - Edição 3628

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judiciária está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal; 3) No caso de eventual interposição de recurso,
o recolhimento do preparo recursal efetuar-se-á conforme o Comunicado CG n. 489/2022, podendo os interessados acessarem o
link a seguir mencionado para melhor elucidação do tema: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
TaxaJudiciaria. Deverá ser utilizado o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas (DARE-SP), emitindose a guia pela internet por meio do link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp. - ADV: ALEF LUCAS DAROZ (OAB 418797/
SP), YAGO BROCANELLO (OAB 376930/SP)
Processo 1005773-39.2022.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exclusão - ICMS - Abes
Hayek - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
ação movida por ABES HAYEK contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para declarar a inexigibilidade do
ICMS em virtude de eventual alienação do veículo JEEP/RENEGADE 1.8 AT, placa EPA5757, Renavam 01210780795, pois já
decorrido mais de 2 (dois) anos da data de aquisição, devendo, por outro lado, a parte autora aguardar até 07/10/2023 para a
pretensão de aquisição de novo veículo com isenção de ICMS. Deverá a fazenda fazer as anotações pertinentes. Em suma,
fica autorizada a parte autora a alienar o veículo JEEP/RENEGADE 1.8 AT, placa EPA5757, Renavam 01210780795, sem
que haja lançamento, pela Secretaria Estadual, da cobrança do ICMS, pois decorrido o lapso temporal superior a dois anos
exigidos quando da aquisição do bem. Torno definitiva a liminar proferida nos autos. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95,
em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C. - ADV: CARLOS DOMINGOS
CREPALDI JUNIOR (OAB 317713/SP)
Processo 1005773-39.2022.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exclusão - ICMS - Abes
Hayek - Ciência aos interessados sobre as regras relativas ao juízo de admissibilidade e eventual recolhimento do preparo
recursal: 1) O juízo aplica o Enunciado 75 do FOJESP,adiante transcrito: No sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio
de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo;2) De acordo com o Comunicado CG n. 916/2016 que, em
conformidade com o disposto no artigo 1.010, §3º do CPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG
nº 17/2016), esta unidade judiciária está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal; 3) No caso de
eventual interposição de recurso, o recolhimento do preparo recursal efetuar-se-á conforme o Comunicado CG n. 489/2022,
podendo os interessados acessarem o link a seguir mencionado para melhor elucidação do tema: https://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria. Deverá ser utilizado o Documento de Arrecadação de Receitas
Estaduais Demais Receitas (DARE-SP), emitindo-se a guia pela internet por meio do link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/
portaltjsp. - ADV: CARLOS DOMINGOS CREPALDI JUNIOR (OAB 317713/SP)
Processo 1005826-20.2022.8.26.0066 - Petição Cível - DIREITO CIVIL - Geraldo Junior Caitano da Silva - Ante o exposto e
considerando o conjunto da postulação, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por GERALDO JUNIOR CAITANO
DA SILVA contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM - DER. Nos termos do artigo 55 da lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e
honorários advocatícios. P.I.C. - ADV: JACQUELLINE TOLEDO SALVIONI (OAB 376684/SP)
Processo 1005826-20.2022.8.26.0066 - Petição Cível - DIREITO CIVIL - Geraldo Junior Caitano da Silva - Ciência aos
interessados sobre as regras relativas ao juízo de admissibilidade e eventual recolhimento do preparo recursal: 1) O juízo
aplica o Enunciado 75 do FOJESP,adiante transcrito: No sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos
recursos deve ser feito pelo juízo a quo;2) De acordo com o Comunicado CG n. 916/2016 que, em conformidade com o disposto
no artigo 1.010, §3º do CPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), esta unidade judiciária
está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal; 3) No caso de eventual interposição de recurso, o
recolhimento do preparo recursal efetuar-se-á conforme o Comunicado CG n. 489/2022, podendo os interessados acessarem o
link a seguir mencionado para melhor elucidação do tema: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
TaxaJudiciaria. Deverá ser utilizado o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas (DARE-SP), emitindose a guia pela internet por meio do link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp. - ADV: JACQUELLINE TOLEDO SALVIONI
(OAB 376684/SP)
Processo 1006450-69.2022.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - Leandro Vitoriano da Silva - Vistos. Nos termos do artigo 12 da Lei 12.153/2009 e diante do trânsito em julgado,
fica requisitada à autoridade citada para a causa, via portal eletrônico, para promover a obrigação de fazer determinada no título
executivo judicial, de imediato, devendo a parte ré juntar nos autos o respectivo documento comprobatório. Int. - ADV: LUCAS
FREITAS QUIRINO (OAB 375107/SP)
Processo 1011026-08.2022.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Bruno Emilio
Soares da Silva - Vistos. I De início, consigne-se que o Juizado Especial da Fazenda Pública possui limitação de sessenta
salários mínimos (art. 2º da Lei n. 12.153/09). Com efeito, na hipótese de não se tratar de atualização monetária ou parcelas
vencidas no curso do processo, se o caso, poderá importar em renúncia ao excedente do aludido teto, que será observada em
eventual fase de execução (§3º do art. 3º da Lei n. 9.099/95). II Cite(m)-se a(s) requerida(s) dos termos da ação, via PORTAL
ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta dias, cientificando-a(s) que, caso tenha proposta de acordo para o caso
em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, tudo nos termos do comunicado nº 146/11 do Conselho
Superior da Magistratura. III Após a juntada de eventual contestação e documentos (única oportunidade para juntada, com
exceção de documentos novos), ou certidão indicativa de ausência de peça defensiva, fica desde já intimada a parte autora
para apresentação de réplica ou manifestação, conforme o caso, até 90 dias contados a partir da prolação da intimação da
presente decisão. Não haverá novas intimações. Justifica-se a adoção do calendário a fim de se evitar publicações e intimações
desnecessárias, que só teriam o condão de sobrecarregar o trabalho da serventia - lembrando que houve considerável aumento
de distribuição e em aplicação dos princípios informadores do sistema especial. IV Fica consignado que se a ré refutar algum
fato relatado na inicial ou algum documento com ela juntado, fica desde já obrigada a fornecer ao juízo toda a documentação de
que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação (considerando o item supra - que aboliu
a audiência de conciliação), nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009, podendo eventual omissão ser interpretada de modo
desfavorável quando do julgamento da causa. V Sem prejuízo de imediato julgamento em matéria exclusivamente de direito,
eventuais provas deverão ter a pertinência justificada de forma concreta pelo requerido em contestação e pelo autor em réplica.
Na ausência, entender-se-á que não há prova oral ou documental nova a ser produzida, podendo o feito ser sentenciado. VI
Com a juntada da réplica ou certidão indicativa de ausência de referida peça, conclusos para decisão. VII - Cientifiquem-se as
partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as
intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo
19, da Lei 9099/95. VIII - Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, se necessários. Int. - ADV:
WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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