Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3642
4148
408389/SP)
Processo 1005523-83.2022.8.26.0008 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Vera Lucia Sousa
Gonçalves Caetano - Banco Santander (Brasil) S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS opostos por VERA LÚCIA SOUSA GONÇALVES em face de BANCO SANTANDER
S/A, para determinar o levantamento das averbações premonitórias dos imóveis descritos a fls. 03. Certifique-se nos autos
da execução e translade-se cópia da presente sentença. Em razão da causalidade, arcará a embargante com o pagamento
das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I.C. - ADV:
ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ALESSANDRO JOSE DA SILVA (OAB 267368/SP), SIMONE APARECIDA
GASTALDELLO (OAB 66553/SP)
Processo 1005893-96.2021.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio
Residencial Jardim Anália Franco - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. 1. Fls. 127/128: Anote-se.
2. No mais, em complemento à decisão de fls. 122/123, aguarde-se a conclusão dos trabalhos periciais e o término da instrução
processual nos autos do processo nº 1004372-19.2021.8.26.0008. 3. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: JOÃO
THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), ANDREA REGINA MARTINS (OAB 194935/SP), ALINE DURAN GALASTRE
(OAB 182108/SP)
Processo 1006927-72.2022.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ida Lícia dos
Santos - Nubank Pagamentos S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE a ação ajuizada por IDA LÍCIA DOS SANTOS em face de NU PAGAMENTOS S/A INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTO. Revogo a tutela de urgência concedida inicialmente (fls. 97/99) Em razão da sucumbência, arcará a autora
com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a
gratuidade da justiça. P.R.I.C. - ADV: ANDREIA DINIZ VIEIRA BRAGA (OAB 377147/SP), MIRELLA MARQUES SALZANO (OAB
325105/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1010251-75.2019.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Luciana Fiorin Gimenez - - Marcello
Fiorin Gimenez - Malcon Filipi Silva Oliveira - Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por LUCIANA FIORIN GIMENEZ e MARCELLO FIORIN GIMENEZ em face de
MALCON FILIPI SILVA OLIVEIRA, a fim de condenar o réu: a) a reparar os danos causados no banheiro da suíte 02, no closet
da suíte master, no banheiro da suíte master e no banheiro da suíte 3, causados pelas infiltrações de umidade provenientes
do seu apartamento, conforme constatado em perícia, observando-se eventuais reparos já realizados no curso da demanda; b)
na obrigação de não fazer consistente na abstenção de produzir barulho/ruído que exceda os limites permitidos na legislação
aplicável (período diurno: 40dB(A) com as janelas fechadas e 45dB(A) com as janelas apertas; período noturno: 30dB(A) com as
janelas fechadas e 40dB(A) com as janelas abertas dB(A) capitados no interior do apartamento dos autores), sob pena de multa
a ser oportunamente arbitrada; c) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais)
para cada um dos autores, acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da
citação. Ante a sucumbência predominante, arcará a parte ré integralmente com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo, por equidade, em R$5.000,00 (cinco mil reais). P.R.I.C. - ADV: JAMES RODRIGUES (OAB 269689/SP),
ALDO GIOVANI KURLE (OAB 201534/SP)
Processo 1011081-75.2018.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - ROTHENBERG COMÉRCIO DE
PERFUMES E COSMETICOS LTDA - Aluisio da Cruz Alves - ME - Vistos. 1. Fls. 250/251: Indefiro. Não há controvérsia sobre
o valor exequendo, sobretudo porque a parte executada não indica qualquer erro aritmético dos cálculos apresentados pela
exequente, tampouco informa o valor que entende devido, tratando-se, pois, de alegações genéricas que em nada contribuem
para o deslinde do processo. 2. Defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o estabelecimento da parte executada.
Recolha a parte exequente as diligências necessárias e apresente nova planilha de cálculos com a dedução do valor levantado
a fls. 257. Após, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. Deverá o Oficial de Justiça certificar
se o imóvel é de uso comercial ou residencial, bem como a propriedade de eventuais veículos encontrados. A penhora deverá
recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes
a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de
deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por
ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de
qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na
mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da
diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento,
indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. 3. Em caso de inércia, arquivem-se
os autos. Int. - ADV: ESTHER LILIAN BOTECCHIA RAGUSA KODAMA (OAB 285628/SP), JORGE TORRES DE PINHO (OAB
114933/SP)
Processo 1012894-45.2015.8.26.0008/01 - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Associação de Instrução
Popular e Beneficência - Sipeb - VISTOS. 1. Determino a solicitação de transferência, via online, dos valores bloqueados a fls.
262/264, insuficientes à satisfação de crédito em execução, conforme recibo de protocolamento de ordem judicial que segue. 2.
Declaro os valores bloqueados convertidos em penhora. 3. Intime-se o executado da penhora ora declarada por Carta AR (fls.
273). 4. Aguarde-se o prazo para eventual impugnação à penhora e, decorrido, defiro o levantamento em favor do exequente.
5. Após, nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: RENATA DA COSTA RODRIGUES (OAB 306126/
SP), LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP)
Processo 1014949-56.2021.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Milton da Silva Morais
- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema Ii - Não Padronizado - Ante o exposto, com
fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada SANDRA REGINA ADÃO
CRUZ em face de MILTON DA SILVA MORAIS em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS
MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS. Declaro inexigível, em razão da prescrição, o valor cobrado pela
ré, referente aos contratos indicados a fls. 31, devendo a parte ré cessar quaisquer atos de cobrança na esfera extrajudicial.
Em razão da sucumbência, a parte ré arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do
valor da causa, haja vista a sua simplicidade. Altere-se o polo passivo para que passe a constar FUNDO DE INVESTIMENTOS
EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS CNPJ nº 26.405.883/0001-03.
P.R.I.C. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA (OAB 392276/SP)
Processo 1015070-55.2019.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Lourdes Mary Pimenta Bueno - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE a ação ajuizada por LOURDES MARY PIMENTA BUENO em face de SALVADOR JOSÉ BEVACQUA. Declaro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º