Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3646
2301
Civil). Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1020013-52.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Leonardo Medeiros Araujo
- Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento
do feito, observando os termos do Comunicado n.º 1789/2017 e do Provimento n.º 16/2016, atualizado pelo CGJ n.º 05/2019,
o qual inseriu a Subseção XXVI Do Cumprimento de Sentença - ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça, bem como proceda ao eventual cadastramento incidente processual para o cumprimento de sentença, em formato
digital, no portal e-SAJ, opção “petição intermediária de 1º grau”, categoria “execução de sentença”, classe 156, o qual receberá
numeração própria, atentando-se para a devida instrução do incidente com as peças necessárias, conforme o disposto nos
artigos 1285 e 1286, §§ 1º e 2º, incisos I ao IV, das NCGJ. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias
úteis, os autos serão remetidos ao arquivo provisório (movimentação 61614), podendo ser desarquivados a pedido da parte
interessada para promover o cumprimento da sentença, respeitando-se o prazo prescricional. Tratando-se de processo digital,
após o cadastro do cumprimento de sentença, a ação de conhecimento será arquivada definitivamente (movimentação 61615).
- ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE (OAB 445473/
SP), ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO (OAB 323971/SP)
Processo 1020172-92.2022.8.26.0577 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Maria Cristina da Costa - Alexandre Pedercini
Issa e outro - Nada a prover por ora. Tendo em vista juntada de documentos, necessário aguardar-se manifestação da parte
autora. Prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: LUCIA DOS SANTOS CALHEIROS (OAB 459556/SP), MATHEUS FAGUNDES
MATOS PEREIRA DE GOUVÊA (OAB 390704/SP), ANDRE LUIZ DE ANDRADE MARTINS (OAB 99188/MG)
Processo 1020280-63.2018.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jose Lo Re - Ghislaine Esther Athanasio Lo Re - Corpivale Construcao e Incorporacao Ltda e outros - Anote-se quanto a interposição de
agravo que desafiou a decisão de fls.540/541, ora mantida. Não havendo efeito suspensivo, o feito terá normal prosseguimento.
Nada sendo requerido, aguarde-se julgamento do recurso. Fls.544: Ciência às partes. Intime-se. - ADV: ISABEL APARECIDA
MARTINS (OAB 229470/SP), ALEXANDRE MOREIRA BRANCO (OAB 185585/SP)
Processo 1020351-26.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Reisman Alianças e
Joias Ltda. - Nathalya Edna Coutinho Gomes - Fls.199/200 : conheço dos embargos por tempestivos, dando-lhes provimento
para corrigir o erro material constante da decisão de fls. 195/196. Neste particular, anoto que cabe à parte ré comprovar sua
hipossuficiência financeira, nos termos lá determinados, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada, bem ainda demais
consectários legais e não como constou. Mantidas as demais deliberações por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: ANA
OLIVIA ANTUNES HADDAD (OAB 343666/SP), CESARIO MARQUES DA SILVA FILHO (OAB 165605/SP)
Processo 1020778-23.2022.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Cajuru Ii - Fls.206: já apreciado às fls.181/182, cumpra-se integralmente como lá determinado. Intime-se. - ADV: FERNANDO
ANTONIO FERREIRA DE ALVARENGA (OAB 265311/SP), NATÁLIA DE CARVALHO PIMENTEL (OAB 414023/SP)
Processo 1021248-54.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Antonio de Carvalho - Sky
Serviços de Banda Larga Ltda - Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito no valor de R$ 401,71, o qual vem
sendo cobrado pela ré, apesar da dívida estar prescrita, datada de 01/01/2016. Outrossim, que a dívida teria sido lançada no
sistema Serasa e compromete seu score. Requer seja declarada a inexigibilidade do débito, com baixa da anotação, bem como
indenizada pelos danos morais sofridos. Contestação aduzindo que embora prescrito o débito, a dívida subsiste. Outrossim,
ausência de negativação ou acesso ao público externo. Relata que o terminal do Serasa possui espaço para lançamento das
contas atrasadas, como forma de facilitar uma composição das partes. Requer a improcedência. Houve réplica. A tentativa de
conciliação restou infrutífera. Breve o relatório. Acolhe-se em parte a pretensão. Respeitado entendimento da defesa, o direito
à cobrança, por quaisquer meios, extinguiu-se em 01/01/2021 em decorrência da prescrição, incidindo na hipótese a norma do
art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesta toada, a dívida não poderia ser cobrada em decorrência da data de sua constituição,
ou seja, há mais de cinco anos. Forçoso concluir que a dívida em comento encontra-se desprovida deexigibilidade posto que
vencida em 2021, como dito alhures, razão pela qual o acolhimento do pedido declaratório é medida de justiça. Como ensina
Flávio Tartuce, “em algumas situações a obrigação pode não ser cumprida, sem que isso gere qualquer consequência ao
devedor. Mesmo havendo o inadimplemento, não terá o credor direito de cobrar a dívida. Em casos tais, ocorrerá a extinção
da obrigação sem o pagamento. Primeiramente, isso ocorre nos casos envolvendo a prescrição que pode ser definida como
a extinção da pretensão em razão da inércia de seu titular (art. 189 do CC). A prescrição faz desaparecer o direito subjetivo
tutelado, tendo o poder de extinguir o crédito. Consequentemente, a pretensão do credor perderá a exigibilidade, cessando a
responsabilidade do devedor sem que tenha ocorrido qualquer pagamento”. (Flávio Tartuce. Direito Civil: Direito das Obrigações
e Responsabilidade Civil v. 2 / Flávio Tartuce. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019; grifei.). Logo, com a prescrição, cessa a
obrigação da autora por qualquer pagamento, dado que inexigível é a dívida. Neste sentido: “Açãodeclaratóriadeinexigibilidadede
débitos prescritos. Sentença de procedência. Recurso de apelação interposto pela requerida Renova. Sentença integralmente
mantida, com fundamento no art. 252 do RITJSP.Débitoprescritoque não pode ser cobrado seja judicial ou extrajudicialmente.
Dormientibus non sucurrit jus. Recurso desprovido”.(TJSP; Apelação Cível 1012934-31.2018.8.26.0005; Relator (a):Jonize
Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -4ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 01/04/2019). Ainda: “INEXIGIBILIDADEDE DÍVIDA Dívida prescrita
Impossibilidade de realizar cobrança Inexigibilidade Obrigação natural Valor que somente poderia ser pago voluntariamente
Impossibilidade de serem adotadas medidas extrajudiciais : Não é possível exigir dívida prescrita de quem já foi devedor quando
alcançado o lapso prescricional, de modo que, se revestindo tal circunstância como obrigação natural, somente poderia ser
paga voluntariamente se o fizesse o devedor. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO
PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1007013-82.2017.8.26.0084; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara
de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -5ª Vara; Data do Julgamento: 05/04/2019; Data de Registro: 05/04/2019).
Como é cediço, “o direito não socorre aos que dormem” (Dormientibus Non Sucurrit Ius), de modo que a ré deveria se valer de
seu direito de cobrança enquanto fosse exigível o crédito, do que não se desincumbiu. Posto isto, embora a inscrição junto ao
“SerasaLimpaNome” não atinja a esfera extrapatrimonial da devedora, isso porque não há influência no score como narrado, já
que tal cobrança não se equipara à negativação efetiva, mas mera inclusão para fins de consulta, é certo que, com a prescrição
da dívida, inexiste motivação à sua manutenção junto à plataforma. Outrossim, mesmo que algum reflexo no score da autora
tenha havido, não já qualquer relato de que a autora tenha buscado crédito no mercado e que a negativa tenha decorrido de
baixo score. Deste modo, dada a inexigibilidade do débito, deve a ré promover a baixa da cobrança na plataforma. Noutro
lado, os danos imateriais não ficaram evidenciados. Como dito, não houve negativação indevida, bem ainda mácula á honra
subjetiva, mas apenas transtornos sem maior repercussão, posto que apenas mantido registro em “Serasa Limpa Nome” cujo
acesso é limitado às partes. Neste sentido inúmeros julgados, dentre eles: “ APELAÇÃO Ação declaratória de inexigibilidade de
débito cumulada com pedido de indenização por danos morais Sentença de parcial procedência Apelo da autora - DOS DANOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º