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TJSP 13/12/2022 -Pág. 2011 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 13/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XVI - Edição 3648

2011

obrigação seja cumprida em cidade vizinha a que reside o exequente, não resta configurado inadimplemento da obrigação. Int.
Dilig. - ADV: GABRIELLA DUARTE DOS REIS (OAB 395922/SP), MARCELO MORARI FERREIRA (OAB 248234/SP), ALBERTO
MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP)
Processo 0009119-78.2019.8.26.0564 (processo principal 1016681-63.2015.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Viação Santo Ignácio Ltda - Rafael Aidam Pereira - Manifeste-se o autor acerca do mandado devolvido
negativo. - ADV: CAIO FREIRE BEIRÃO DA ROCHA (OAB 428062/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), ANDREA
TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP)
Processo 0012895-81.2022.8.26.0564 (processo principal 1016447-08.2020.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - LEANDRO PEREIRA DA SILVA - Fls. 110/112: Manifestem-se as partes sobre as
ponderações do sr. Perito judicial. - ADV: ANTONIO WENDER PEREIRA (OAB 305274/SP)
Processo 0016731-62.2022.8.26.0564/01 - Requisição de Pequeno Valor - Benefícios em Espécie - Clarice Glaucia de
Azevedo - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ERON PEREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14809/SP)
Processo 0016737-69.2022.8.26.0564 (apensado ao processo 1017762-03.2022.8.26.0564) (processo principal 101776203.2022.8.26.0564) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - Dante Gonzales de Moura
Representado Por Sua Genitora Sabrina Gonzales - Amil Assistencia Médica Internacional S/A - Vistos. 1.Fls. 60: A credora já
foi intimada para se manifestar quanto a impugnação de fls. 32/43. Aguarde-se, pois, manifestação, inclusive de fls. 47/56. 2.Int.
Dilig. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Processo 0017094-20.2020.8.26.0564/01 - Precatório - Benefícios em Espécie - Leandro dos Santos Severino - Fls. 170:
Manifeste-se a Autarquia sobre a petição do requerente, observando-se os ofícios juntados as fls. 143/147, com previsão de
pagamento até o fim deste exercício de 2022. - ADV: SILVIO LUIZ PARREIRA (OAB 70790/SP)
Processo 0017978-78.2022.8.26.0564 (processo principal 1013841-36.2022.8.26.0564) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Repetição do Indébito - Startruck Auto Service Ltda-me - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Cadastre-se o polo
passivo da demanda. Nos termos do art. 520, do CPC, a execução provisória seguirá da mesma forma que a definitiva. Assim, na
forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do
art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Recolhida a taxa
judiciária em cinco dias, diligencie a serventia a vinda das informações solicitadas no item “1” de fls. 05 junto ao SERASA, bem
como expeça-se ofício ao SCPC. Int. Dilig. - ADV: FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB 326440/SP), FERNANDA FIDALGO
GOMES (OAB 353303/SP)
Processo 0018315-67.2022.8.26.0564 (processo principal 1009671-55.2021.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luis Alves Monteiro - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Juiz de
Direito: Dr. Mauricio Tini Garcia Vistos. 1.Intime-se a autarquia, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil. 2.Int. Dilig.
- ADV: LUIS AUGUSTO OLIVIERI (OAB 252648/SP)
Processo 0055327-04.2011.8.26.0564 (apensado ao processo 0008517-54.2000.8.26.0564) (processo principal 000851754.2000.8.26.0564) (564.01.2000.008517/3) - Cumprimento de sentença - Admir Donizeti Ferro - - Mauricio Soares - Vistos. Fls.
1251/1253: Intime-se a perita para avaliação do imóvel, conforme requerido pelo Parquet. Continuando, expeça-se deprecata
destinada à nomeação de perito avaliador na Comarca de são Caetano do Sul (inaplicável a regra dos Comunicados nº 516/2022
e nº 373/2022), instruindo-a com cópia dos autos nº 0001408-82.2022. Em seguida, intime o executado ADMIR para que informe
o endereço atualizado do imóvel situado na Comarca de ITAPEVI, expedindo-se deprecata para avaliação. Fls. 1257/1273:
Ciência aos demais réus. Fls. 1275: Os autos já foram encaminhados recentemente À Contadoria (fls. 1246/1247), não se
justificando, ao menos por ora, nova remessa. Por fim, certifique-se eventual decurso de prazo para impugnação à penhora. Int.
Dilig. - ADV: PAULO PEREIRA NEVES (OAB 167022/SP), MAURÍCIO SOARES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 154863/SP)
Processo 0055327-04.2011.8.26.0564 (apensado ao processo 0008517-54.2000.8.26.0564) (processo principal 000851754.2000.8.26.0564) (564.01.2000.008517/3) - Cumprimento de sentença - Admir Donizeti Ferro - - Mauricio Soares - Vistos.
Trata-se de processo físico, com remessa externa em 22/11/2022, por meio do lote nº 564.2022.00029963, atualmente, em
fase de digitalização. Para fins de regularização no sistema MOVJUD, determino aguarde-se a conclusão da digitalização.
Oportunamente, traslade-se cópia deste despacho e publique-se somente nos autos digitais após a liberação no fluxo de trabalho.
Int. Dilig. - ADV: PAULO PEREIRA NEVES (OAB 167022/SP), MAURÍCIO SOARES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 154863/SP)
Processo 1002876-96.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Fernando Silveira Dias da
Silva - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e condenação em danos
morais ajuizada por FERNANDO SILVEIRA DIAS DA SILVA em face de JOHN HERBERT SANTANA DA SILVA ME (nome fantasia
Tavares Solução Financeira) e NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS EIRELI, alegando, em apertada síntede, que
foi ludibriado pelas rés a assinar um contrato de consórcio, sendo que sua pretensão era tão somente adquirir um veículo
anunciado pela primeira ré no site Facebook Marketplace, pagando uma entrada e financiando o restante. Alega que a primeira
ré enviou-lhe fotos do veículo Fiat/Punto Preto, ano 2009 e convidou o autor para fazer uma visita até a loja sendo que, caso
houvesse interesse, a venda seria concretizada. O autor então compareceu até a loja da primeira ré, observou que o referido
veículo precisava de alguns reparos e informou que fecharia a compra caso os reparos fossem realizados. Na mesma
oportunidade, a gerente Tatiane e o vendedor da loja informaram que após a assinatura dos papéis e confirmação do pagamento
do valor de entrada, encaminhariam o veículo para que fossem feitos os reparos necessários. O valor da negociação foi de R$
20.000,00, tendo o autor proposto o pagamento da entrada em dinheiro e o restante no cartão de crédito, o que foi negado pela
primeira ré, informando que o parcelamento seria feito por meio de financiamento bancário. Assim, aos 28.09.2021 o autor fez
um TED de R$ 12.043,76 à título de entrada à corré NACIONAL, sendo que o saldo restante seria dividido em 24 vezes de R$
420,00, que totalizaria R$ 22.123,76, tendo o autor sido informado que o veículo passaria pelos reparos combinados e vistoria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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