Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3654
1936
THIAGO PATRICK DA SILVA (OAB 414658/SP)
Processo 1012364-36.2022.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - SF3- Credito,
Financiamento e Investimento - Ciência à parte autora sobre a expedição do mandado de busca e apreensão em cumprimento à
liminar concedida, devendo entrar em contato, COM URGÊNCIA, com a Central de Mandados local com o objetivo de prestar os
meios necessários para o cumprimento da diligência, sob pena de sua não realização. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI
(OAB 129679/SP)
Processo 1012396-41.2022.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Certifico e dou fé que, nesta data, expeço o mandado de busca e apreensão em
cumprimento à liminar concedida, devendo a parte autora entrar em contato, tão logo quando disponível tal documento nestes
autos, com a Central de Mandados local, com o objetivo de prestar os meios necessários para o cumprimento da diligência, sob
pena de sua não realização. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1012445-82.2022.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Certifico e dou fé que, nesta data, expeço o mandado de busca e apreensão em
cumprimento à liminar concedida, devendo a parte autora entrar em contato, tão logo quando disponível tal documento nestes
autos, com a Central de Mandados local, com o objetivo de prestar os meios necessários para o cumprimento da diligência, sob
pena de sua não realização. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1012456-14.2022.8.26.0286 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Henrique Lima
Santana - Vistos. Custas iniciais integralmente recolhidas (fls. 17). Trata-se de ação de reintegração de posse em que o autor
relata que firmou com o réu contrato de comodato, em 02.10.2021, referente aos veículos de sua propriedade, I/CHEVROLET
CAMARO 2SS, placa FBS-8B31 e I/TOYOTA HILUX CDSR A4FD, placa ECU-5J89. Vencido o prazo do contrato, o réu não
restituiu ao autor os veículos objeto do pacto, motivo pelo qual ingressou com a presente. Juntou certificado de propriedade
dos automóveis, cópia do contrato de fls. 10/11 e da notificação extrajudicial enviada ao réu (fls. 14). Entendo presentes os
requisitos legais para a concessão da antecipação de tutela, uma vez que demonstrados a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, DEFIRO a liminar, para determinar a reintegração da posse dos veículos
I/CHEVROLET CAMARO 2SS, placa FBS-8B31 e I/TOYOTA HILUX CDSR A4FD, placa ECU-5J89 em favor do autor. Autorizo
o arrombamento e reforço policial, se imprescindíveis à efetividade do ato. O autor dispensou a conciliação inicial (fls. 06, item
“4”). No ato da reintegração, DEVERÁ o Oficial de Justiça CITAR e INTIMAR o réu, para que, querendo, conteste o feito, no
prazo de quinze dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na inicial. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento
à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: SERGIO ALVES DOS
SANTOS (OAB 370613/SP)
Processo 1012465-73.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Rafael Bortoleto - Vistos.
DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação indenizatória em que o autor relata que firmou com as rés,
contrato de compra e venda do apartamento de n.º 501 do Bloco 10, Quadra 02, do “Residencial Ilha de Bali”, em 11.04.2022,
ocasião em que lhe foi informado que estaria isento do recolhimento da taxa de registro e do ITBI. No entanto, as rés passaram
a realizar a cobrança de tais valores, inclusive, impedindo o entrega das chaves do apartamento enquanto não houver quitação.
Do que consta dos autos, não é possível, na atual fase processual, analisar a legitimidade da cobrança, não tendo constado no
contrato, a alegada isenção de pagamento. É cediço que o pagamento do registro e do ITBI é encargo que cabe ao comprador
e eventual promessa de restituição ou transferência ao vendedor deve estar comprovada. Desta feita, em juízo de cognição
sumária, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. CITE-SE e INTIME-SE cada parte ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Cartas de citação seguem vinculadas automaticamente à esta decisão. Consoante o art. 248, § 4º, do CPC,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da carta. Int. - ADV:
HELDER BRUNO MONTEIRO DA SILVA (OAB 394055/SP), JULIO CESAR CASTARDELI PACHECO (OAB 412062/SP)
Processo 1012481-27.2022.8.26.0286 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1018518-65.2022.8.26.0320 - Vara do Juizado
Especial Cível e Criminal do Foro de Limeira) - Daniel Ribeiro da Silva - - Suelen Cristina Bigoni da Silva - Vistos. PROVIDENCIE
a parte interessada, o recolhimento das custas devidas pela distribuição da carta precatória e da diligência do oficial de justiça
ou o comprovante de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (despacho do juízo deprecante deferindo as benesses).
Decorridos trinta dias sem manifestação, devolva-se com nossas homenagens. Int. - ADV: MAURICIO SODRE PIRES (OAB
355804/SP)
Processo 1012501-18.2022.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S/A - Vistos. CITESEcada parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias úteis, efetue o pagamento da dívida total indicada, mais a verba
honorária abaixo arbitrada e as custas processuais em reembolso. Cientifique-se cada executada de que: a) terá o prazo de
15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, para oferecer embargos (com distribuição por
dependência) ou, reconhecendo o débito, comprovar o depósito de 30% do valor devido (mais custas e honorários) e requerer
seja o restante parcelado em 6 (seis) vezes, com correção monetária e juros legais de 1% ao mês; b) os honorários do advogado
da parte exequente ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito e serão reduzidos pela metade caso haja o
pagamento integral nos 03 (três) dias após a citação; c) deverá efetuar o pagamento da respectiva parcela da taxa judiciária
depois de satisfeita a execução (art. 4°, inc. III, Lei Estadual n. 11.608/03). Carta de citação segue vinculada automaticamente
à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da
correspondência. Int. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1012505-55.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosangela Cristina Soares - Alexsandro de Santana Souza - Vistos. DEFIRO aos autores o benefício da justiça gratuita. Anote-se. As partes firmaram
contrato de compra e venda/permuta de veículos, tendo os autores entregado um Fiat Ducaro Minibus, placa EPO0C83, e
recebido um GM Spin LTZ, placa FSN5257 (fls. 51). Entretanto, afirmam os autores, que o réu está se negando a entregar o
documento necessário para transferência de propriedade do bem junto ao Detran. Os documentos acostados aos autos indicam
a verossimilhança do direito dos autores, sendo certo o perigo de dano decorrente da demora no provimento jurisdicional.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar à ré que providencie a entrega aos autores, no prazo de 05
dias, do Certificado do Registro do Veículo do veículo GM/Spin Ltz (fls. 49/50), placa FSN5217, objeto do contrato de fls. 51,
devidamente preenchido para fins de transferência, sob pena de imposição de multa diária em caso de descumprimento. DEIXO
para momento oportuno a conveniência da realização de audiência de conciliação. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º