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TJSP 12/01/2023 -Pág. 1439 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 12/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XVI - Edição 3656

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e juros de 1,0% ao mês a contar da citação, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, por incabíveis na presente fase processual (Lei nº 9.099/95, artigo 55, “caput”). - ADV: ABRAÃO DE
OLIVEIRA (OAB 440636/SP)
Processo 1008410-45.2022.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fabio Noboru Taniguti Me Vistos. Fls.25: manifeste-se o exequente. Int. - ADV: FABIO VERGINIO BURIAN CELARINO (OAB 214304/SP)
Processo 1009124-05.2022.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Lucas Reina - Sk
Automotive S/A - Distribuidora de Autopeças - - Frankleen Ribeiro de Moraes Silva - - Companhia de Locação das Américas
S/A - Vistos. Fls 319/321: Ciência as requeridas dos novos documentos. Prazo para manifestação: 05 dias. Após, conclusos
para sentença. Int. - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB
108654/MG), THIERS MAGGI DIAZ PARRA (OAB 390831/SP), LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP), ENIMAR PIZZATTO
(OAB 15818/PR), ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP)
Processo 1012405-03.2021.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ildiceia Silveira Barbosa Amorim - Vistos.
1. Considerando a necessidade de instruir o processo, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento. 2. Haja
vista o interesse expresso das partes na realização de audiência por meio virtual, a audiência será realizada POR MEIO DE
VIDEOCONFERÊNCIA, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS (que não precisa estar instalado no computador das partes,
advogados e testemunhas), via computador ou smartphone, com acesso à internet. 3. Deverão ser informado nos autos os
endereços eletrônicos e telefones das partes, advogados e das testemunhas, inclusive as que eventualmente se encontrem
fora desta Comarca, para viabilizar a participação de todos na audiência. 4. Caso a parte autora e/ou seu advogado não
informe(m) seu e-mail atualizado ou não justifiquem e comprovem a impossibilidade de fazê-lo, e, por isso, deixem de participar
da audiência, o processo será extinto, na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. 5. Caso a parte ré e/ou seu advogado
não informe(m) seu e-mail atualizado ou não justifique e comprove a impossibilidade de fazê-lo e por isso deixe de participar
da audiência, será aplicada a pena de confissão, diante do disposto no art. 20 da Lei n.º 9.099/95, pois a participação na
audiência é obrigatória no sistema dos Juizados. 6. Compete às partes e testemunhas, comprovar as impossibilidades técnicas
ou práticas que eventualmente impeçam a realização dos atos processuais por meio virtual, não sendo suficientes apenas
alegações, podendo requerer que a audiência seja realizada de forma híbrida. 7. Incomprovadas as impossibilidades técnicas,
a audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo considerados ausentes os que não participarem. 8. Com todos
os endereços eletrônicos nos autos, a serventia, providenciará o envio do link de acesso à reunião virtual, bem como do manual
de participação em audiências virtuais ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso
na audiência virtual. 9. No dia e horário agendados, todos os participantes, inclusive as testemunhas, deverão ingressar na
audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. 10. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão
exibir documento de identificação pessoal com foto. 11. Importante esclarecer que durante a audiência virtual é possível a
comunicação privada entre a parte e seu advogado, sendo dispensável que estejam no mesmo local. Int. - ADV: ALBERTO
CESAR CLARO (OAB 183792/SP)
Processo 1012508-73.2022.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Arealva Industria e
Comercio de Artefatos de Cimento Ltda Me - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação para condenar o(a)
(s) Requerido(a)(s) Renan Alvarenga Guerra a pagar(em) a(o)(s) Requerente(s) Arealva Industria e Comercio de Artefatos de
Cimento Ltda Me a importância de R$5.331,21 (cinco mil, trezentos e trinta e um reais e vinte e um centavos) a ser corrigida
desde o ajuizamento da ação, utilizando-se a tabela prática de atualização do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de
1,0% ao mês a contar da citação, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, por incabíveis na presente fase processual (Lei nº 9.099/95, artigo 55, “caput”). - ADV: FRANCISCO ELIAS
MACIEIRINHA NETO (OAB 383942/SP), JOÃO NICOLAU NICOLIELO DE SOUZA (OAB 356419/SP)
Processo 1015628-27.2022.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jefferson Pires - - Marisa
Nogueira Pires - - Jose Henrique dos Santos - Vistos. Devolva-se. Dilig. - ADV: JOSE ULYSSES DOS SANTOS (OAB 65983/
SP)
Processo 1016090-81.2022.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Queen Semijoias Eireli - Me
- Gleicy Florencia de Queiroz - Vistos. Recebo os embargos declaratórios (fls. 110/114) porque tempestivos, todavia não os
acolho, vez que a decisão de fls 62 não padece de qualquer contradição, omissão ou obscuridade que necessitem ser supridos.
Os extratos apresentados pela autora comprovam que na conta só havia creditos do Auxilio Brasil, acontece que depositados
em parcelas, o que causou o equivoco da exequente. O Auxilio é impenhorável e os extratos comprovam que só havia esse tipo
de credito na conta. A concessão de prazo à exequente apenas causaria desnecessária demora na prestação jurisdicional à
executada, prejuízo ao seu sustento, haja vista que já estava comprovado nos autos o direito e estávamos na iminência do inicio
do recesso forense. A matéria elencada em sede de embargos refere-se ao mérito propriamente dito. Cabe lembrar, outrossim,
que Não se admite a oposição de embargos de declaração visando a correção, alteração ou modificação que aumenta ou
diminua o julgamento, pois o objetivo de declarar não significa reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (RT
768/197). O juiz decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais.
Pelo exposto, afasto os embargos de declaração interpostos e mantenho a decisão atacada. Caso a parte interessada entenda
pertinente poderá opor recurso no prazo legal. Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE SOBRAL DOS SANTOS (OAB 432998/SP),
LUCAS ANTONIO DOS SANTOS (OAB 443592/SP)
Processo 1024885-76.2022.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Daisy Therezinha Villas Boas Arone - Distribuidora de Moveis Ipanema Ltda - Vistos. Acolho os Embargos de
Declaração de fls 46/49 para sanar a omissão apontada. Após o pagamento, diante da rescisão contratual e devolução dos
valores pagos, a requerente deverá devolver os produtos (colchão e box) à ré, sob pena de configurar enriquecimento sem
causa. A requerente deverá informar à ré o dia e hora que ela poderá comparecer a sua residência para retirada dos produtos,
observando-se, ambas, o principio da cooperação. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/
SP), VICTOR LIMA ALBUQUERQUE (OAB 18562/AL)

2ª Vara do Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0009/2023
Processo 0000069-13.2023.8.26.0071 (processo principal 1007486-05.2020.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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