Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3657
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Processo 1003433-66.2022.8.26.0505 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Fabricio Ferreira dos
Santos - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Considerando a manifestação da parte requerida, demonstrando desinteresse
na participação em audiência de tentativa de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC por meio de videoconferência, em vista
do Ato Normativo NUPEMEC nº 01/2020, em caráter excepcional, dispenso, por ora, a designação de audiência de tentativa de
conciliação. Ressalte-se que a audiência de tentativa de conciliação poderá ser designada a qualquer tempo. Nestes termos,
intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. Decorrido o
prazo, com ou sem manifestação, tornem. - ADV: FERNANDA MARQUES DO NASCIMENTO LIMA (OAB 73736/BA), PAULO
GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2023
Processo 0002054-44.2021.8.26.0505/01">0002054-44.2021.8.26.0505/01 - Requisição de Pequeno Valor - ISS/ Imposto sobre Serviços - Eduardo Correa Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: EDUARDO CORREA (OAB 90165/SP)
Processo 0002054-44.2021.8.26.0505 (processo principal 1502186-66.2017.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - ISS/
Imposto sobre Serviços - Carolina Oliveira Junqueira Nicolau - Ante o certificado às fls. 58, aguarde-se a quitação do RPV,
certificando-se nestes sua quitação e tornando-os conclusos para extinção. Int. - ADV: EDUARDO CORREA (OAB 90165/SP)
Processo 1000136-95.2015.8.26.0505 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Mioko Kangue Takaki
- Vistos. Ante o silêncio da exequente, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei n. 6830/80. Ciência às
Partes. Int. - ADV: FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP)
Processo 1001303-74.2020.8.26.0505 (apensado ao processo 1502621-69.2019.8.26.0505) - Embargos à Execução Fiscal Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Certifique-se nos autos da execução
fiscal, que retomam seu andamento, o resultado do julgamento destes embargos. Nestes, manifestem-se as partes, em trinta
dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. Intime-se. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 1001476-40.2016.8.26.0505 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fazenda Municipal de Ribeirao
Pires - Mauricio Ciciliano - Kelly Regina Primon Ciciliano - Vistos. Ante os documentos juntados às fls. 96/103, defiro o requerido
pela exequente. Oficie-se à Instituição Bancária, solicitando a transferência dos valores para conta judicial. Intime-se. - ADV:
ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP)
Processo 1500070-87.2017.8.26.0505 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Doceira
Campos do Jordao Limitada - Vistos. Certifique-se o decurso de prazo para impugnação. Transfira-se a quantia penhorada para
conta judicial e levante-se em favor da exequente. Intime-se. - ADV: VINICIUS DE MELO MORAIS (OAB 273217/SP), VINICIUS
DE MELO MORAIS (OAB 273217/SP)
Processo 1500078-98.2016.8.26.0505 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Odete Ines Riva - Vistos. Ante o certificado às fls. 73 e conforme decisão de fls. 58, nada mais a levantar nestes autos. Cumprase o determinado na parte final de fls. 65, caso tal medida ainda não tenha sido efetivada. Int. - ADV: JOSE CARLOS SEVERINO
(OAB 34854/PR)
Processo 1500413-49.2018.8.26.0505 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ouro Fino Industria e Comercio Ltda e - Ante o
exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Ouro Fino Industria e Comercio Ltda e, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas ou condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente
processual. No mais, cumpra-se a decisão de fl. 112. Int.. - ADV: BARBARA COVASKI LIMA (OAB 414674/SP), MARCOS DE
OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP)
Processo 1500698-71.2020.8.26.0505 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Metal Linx
Ltda - Vistos. Analiso os embargos de declaração. Os embargos de declaração, à luz do artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Assim, cuida-se de
recurso com cognição horizontalmente limitada, ou seja, em que somente algumas matérias podem ser alegadas e discutidas.
De fato, a razão de ser dos embargos de declaração é, diferente dos demais recursos, o aprimoramento da decisão, e não a sua
modificação ou anulação. No presente caso, o provimento jurisdicional atacado não é omisso, pois enfrentou todas as questões
postas; não é contraditório, pois não conta com proposições ilogicamente desencadeadas; e não é obscura, porque adotou
linguagem clara. Em relação à contradição, destaco que somente a contradição interna - quando duas proposições contrárias
são afirmadas, ao mesmo tempo e sob um mesmo aspecto, dentro da decisão - é que dá azo ao manejo dos embargos, e não a
contradição externa. O que se verifica, em verdade, é que os embargantes não se conformam com o que foi decidido, o que não
é atacável pela via estreita dos aclaratórios. Por fim, reafirmo que foi a executada quem deu causa ao processo, uma vez que
deixou de pagar os tributos, o que resultou no ajuizamento da execução. O adimplemento, ainda que antes da citação, não tem
o condão de afastar tal conclusão. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS. Intime-se. Ribeirão
Pires, 11 de janeiro de 2023. - ADV: FLÁVIO ANTONIO LAMBAIS (OAB 170849/SP)
Processo 1500922-77.2018.8.26.0505 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Ailton Marin - Vistos.
Manifeste-se a exequente para cumprimento de despacho de fls. 42, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, tornem conclusos. Int. ADV: THIAGO MOURA (OAB 273017/SP)
Processo 1501003-89.2019.8.26.0505 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Orlando da Silva A
de Moura - Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Orlando da Silva A de Moura nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas ou condenação em honorários advocatícios, por se tratar
de incidente processual. Com isso, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento no prazo de dez dias. Na inércia,
aguarde-se provocação no arquivo. P.R.I.C. - ADV: MARCELO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 148225/SP), FABRICIO GOMES
SECUNDINO (OAB 147413/SP)
Processo 1502040-25.2017.8.26.0505 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Metalcrux
Industria e Comercio Ltda M - Vistos. 1 - Tendo em vista a manifestação da exequente, JULGO EXTINTA(S) a(s) execução(ões)
fiscal(is), com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c.c. art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º