Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3658
2225
120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo
fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...). Int. - ADV: NANCI APARECIDA P SCALAMBRINI CARNEIRO
(OAB 335530/SP)
Processo 1574263-81.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Ag Print Comercio e Servicos
Graficos Ltda - Vistos. Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo. Cientificada a parte exequente do teor desta decisão,
não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no
momento adequado, passando a fluir o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da
tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial
1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo
oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da
LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou
120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo
fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...). Int. - ADV: JOSÉ DE SOUZA LIMA NETO (OAB 231610/SP)
Processo 1574473-35.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Ibpp Solucao e Protecao Ltda Vistos. Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo. Cientificada a parte exequente do teor desta decisão, não há que
se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento
adequado, passando a fluir o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese
fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial
1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo
oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da
LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou
120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo
fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...). Int. - ADV: FABIO BISKER (OAB 129669/SP)
Processo 1574861-35.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Instituto de Ensino Sao Francisco
de Assis Ltd - Vistos. Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo. Cientificada a parte exequente do teor desta decisão,
não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento
no momento adequado, passando a fluir o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos
termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso
Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de
bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art.
40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por
30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não
encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...). Int. - ADV: NEREA CABRAL MOREIRA
SCHULTZ (OAB 346212/SP)
Processo 1575071-86.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Lpc Apoio Administrativo Operacional
Ltda - Vistos. Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo. Cientificada a parte exequente do teor desta decisão, não
há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no
momento adequado, passando a fluir o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos
da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso
Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de
bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art.
40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por
30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não
encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...). Int. - ADV: PAULO EDUARDO DE AZEVEDO
SOARES (OAB 183733/SP)
Processo 1586990-72.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Ces Empreendimentos e Participacoes
Ltda - Vistos. Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo. Cientificada a parte exequente do teor desta decisão, não
há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no
momento adequado, passando a fluir o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos
da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso
Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de
bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art.
40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por
30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não
encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...). Int. - ADV: AMANDA CRISTINA TORRACA
(OAB 340667/SP)
Processo 1592084-98.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - BANCO BRADESCO
S/A - Vistos. Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo. Cientificada a parte exequente do teor desta decisão, não
há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no
momento adequado, passando a fluir o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos
da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso
Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de
bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art.
40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito
por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos
não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...). Int. - ADV: JOÃO FELIPE DE PAULA
CONSENTINO (OAB 196797/SP)
Processo 1628180-49.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Querobins Assistencia Tecnica Ltda
- Vistos. Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo. Cientificada a parte exequente do teor desta decisão, não há que
se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento
adequado, passando a fluir o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese
fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial
1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo
oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º