Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3664
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Vistos. As custas iniciais foram recolhidas no valor atribuído à causa e vinculadas a estes autos. Nos termos do art. 247 do CPC
a citação se dará por carta salvo nas hipóteses previstas nos incisos I a V. Assim, a citação por carta, no processo de execução,
é possível e recomendada (Comunicado CG 1817/2016), por ser medida mais célere e menos onerosa à parte exequente, até
porque, efetivada a citação, a realização de outras medidas constritivas adequadas à satisfação da dívida podem ser adotadas.
Comprove o exequente o recolhimento das custas de citação por carta na próxima vez em que for intimado a se manifestar
nos autos. As custas de diligência dos oficiais de justiça já recolhidas poderão ser aproveitadas posteriormente se necessário.
Da mesma forma, atente-se o exequente para que as custas devidas acompanhem os novos requerimentos em que diligência
custosa for requerida. Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de
15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante
o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que
a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não
localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. SISBAJUD E INFOJUD - Se o exequente
tiver interesse na realização de pesquisa via Sisbajud, ou pesquisa via infojud, não sendo beneficiário da justiça gratuita, deve
depositar as custas da respectiva diligência. ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação
no registro de imóveis ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é . (Art. 828, § 1º No prazo de
10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.) ARISP - A pesquisa de
titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/
FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não
abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições
financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível
em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta
das petições, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos
trabalhos, ficando o autor ciente de que o descumprimento poderá configurar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça,
nos termos do art. 77, IV, do CPC, ficando o autor ciente do disposto no § 2º do mesmo artigo. Se não forem encontrados bens,
desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a
qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde
já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta. A expedição da carta de citação é
vinculada à desta decisão; ou seja, a expedição da carta é imediata. Por isso, para fins de celeridade e do regular andamento
do processo, independentemente de nova intimação, deve a parte autora se manifestar sobre o resultado da carta (frutífero ou
infrutífero) no prazo de 30 dias a contar desta decisão. Se for infrutífero e a parte pretender indicar novo endereço, deve fazêlo por meio da denominação “Petição de Diligência em Novo Endereço” (código 38018). Se pretender localização da parte, a
denominação correta é “Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte”. Em caso de não ter sido recolhida ainda
a taxa de expedição da carta de citação nem deferida gratuidade, deverá a parte fazê-lo em sua próxima manifestação. Notese que o art. 248, § 4º, do CPC prevê que “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida
a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá
recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Por
decorrência lógica e com maior razão deve ser considerada válida a citação na qual terceiro que é parente recebe a carta, o que
será apreciado tendo em vista o mesmo sobrenome. Int. , 20 de janeiro de 2023. - ADV: TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI
(OAB 254684/SP)
Processo 1002248-83.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Rio Mondego - Vistos. Devidamente intimada, a executada não se manifestou. Defiro o levantamento do valor de fls. 291 pelo
exequente. Informe o exequente, no prazo de 30 dias úteis, se da por satisfeita a execução, já que bloqueada a integralidade
do crédito. No silêncio, conclusos para extinção nos termos do art. 924, II do CPC. Int. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/
SP)
Processo 1003948-65.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Helio Profirio - Urubupungá
Transportes e Turismo Ltda - Nobre Seguradora do Brasil S.A - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de
Justiça. Cumpra-se o v. Acórdão. Não havendo dívida exigível neste momento em razão da Gratuidade de Justiça concedida
à parte (art. 98, §3º do CPC), arquivem-se os autos em definitivo, procedendo-se a baixa no sistema. Int. - ADV: ELIZANDRA
MENDES DE CAMARGO DA ANA (OAB 210065/SP), SANDRO ALMEIDA SANTOS (OAB 259748/SP), MARIA EMÍLIA
GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), LEANDRO CAMARA DE MENDONÇA
UTRILA (OAB 298552/SP)
Processo 1004462-71.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wagner Souza de Lima
- Vistos. A peça inicial é genérica. Analisando os termos da inicial não é possível precisar se a parte autora mantinha ou não
relação com a ré, de modo que, sem emenda, é inepta. Posto isso, determino que, no prazo de 15 dias, a parte autora realize
a emenda a inicial, retificando a causa de pedir remota, próxima e o pedido que acompanha a inicial, descrevendo se manteve
relação com a ré e o endereço em que constava como usuário, esclarecendo o motivo pelo qual desconhece o débito. No
silêncio, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 259003/SP)
Processo 1004716-44.2023.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maximo Felix Edelstein - Fernando Dobroviski - - Selma Doris Dobroviski - - Bernardo David Edelstein - - TANIA MURGEL EDELSTEIN e outro - Vistos. A
petição inicial deve ser emendada. A parte autora, na realidade, pretende ver nomeado administrador provisório nos termos do
artigo 49 do Código Civil, a ser nomeado pelo juízo, para as empresas que seriam proprietárias do imóvel de matrícula 11.561
do 5º Cartório de Registro de Imóveis da Capital de SP, sito à Av. Prestes Maia, 241, unidade autônoma 3128, no 31º pavimento,
que estariam encerradas, devendo, pois, adequar a inicial e indicar, em relação a cada uma das empresas, aquele que deve ser
o administrador provisório, demonstrando a participação ou anuência de todos os ex-sócios e herdeiros caso falidos. Intime-se.
- ADV: GUSTAVO DIAZ DA SILVA ROSA (OAB 211291/SP)
Processo 1005640-76.2019.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Arlete Serrano
Rodrigues - E.P.C. e outro - Ciência às partes quanto a intimação do leiloeiro nos termos da r. decisão de fls. 433/435, conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º