APELADO
ADVOGADO
APELADO
REMETENTE
ENTIDADE
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Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARACATUBA SecJud SP
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão que negou seguimento à apelação, nos termos do artigo 557
do Código de Processo Civil.
Este relator negou seguimento ao recurso por entender que a contribuição destinada ao INCRA é devida por
empresa urbana, uma vez que se destina a cobrir os riscos aos quais está sujeita toda a coletividade de
trabalhadores.
Aduz o embargante, em apertada síntese, que a decisão incorreu em omissão e contradição, posto que, embora na
motivação a legalidade da exação tenha sido reconhecida, esta negou seguimento à apelação, mantendo
integralmente a sentença.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
É o relatório.
A União Federal e a parte autora, de fato, interpuseram apelações. Ocorre que a decisão, ora embargada, por
evidente erro material, negou provimento à apelação, conforme folhas 350/351, sem, no entanto, discriminar à
qual dos apelos.
Face a decisão reconhecer a constitucionalidade da contribuição ao INCRA, consoante entendimento do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, verifico que seus fundamentos devem permanecer os mesmos,
modificando-se a parte que diz não merecer reforma a sentença proferida, e determino que seja dado provimento à
apelação da União Federal e negado seguimento ao apelo da parte autora.
Destarte, como a omissão e a contradição ventiladas não maculam a decisão, rejeito os embargos de declaração e
determino, de ofício, a retificação.
São Paulo, 23 de março de 2012.
Rubens Calixto
Juiz Federal Convocado
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000303-02.2008.4.03.6115/SP
2008.61.15.000303-1/SP
RELATOR
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
REMETENTE
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Desembargador Federal NERY JUNIOR
ELISANGELA MARCELINO SANTOS DA SILVA
ARNALDO BISPO DO ROSARIO e outro
Universidade Federal de Sao Carlos UFSCAR
LAURO TEIXEIRA COTRIM e outro
JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO CARLOS > 15ª SSJ > SP
DECISÃO
Trata-se de remessa oficial em Mandado de Segurança impetrado com o escopo de antecipar a colação de grau da
impetrante, possibilitando a posse em cargo decorrente de concurso público.
A liminar foi deferida por estarem preenchidos todos os pressupostos para a almejada colação.
Em informações, o reitor da Universidade Federal de São Carlos pugnou pela perda de objeto da ação
mandamental, em virtude da antecipação realizada por força da liminar.
A sentença concedeu a segurança, submetendo o feito ao duplo grau de jurisdição.
Não houve apelação.
O Ministério Público opinou pelo não provimento do Mandado de Segurança.
É o relatório, passo a decidir.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/03/2012
723/1903