termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo réu, já pagas diretamente à autora.Cada
parte arcará com o pagamento dos honorários de seus advogados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos observadas as formalidades de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0012012-72.2011.403.6133 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO
NAKAMOTO) X MARIA APARECIDA DA COSTA
Vistos etc.A CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de
reintegração de posse cautelar em face de MARIA APARECIDA DA COSTA objetivando a reintegração de
imóvel objeto de contrato de arrendamento residencial. Às fls. 34/36 a parte autora requer a extinção do feito sem
julgamento do mérito, noticiando o pagamento das prestações devidas pela ré, bem como das custas e despesas
processuais até aqui adiantadas para a propositura da ação.É o relatório. DECIDO.Conforme o noticiado pela
Caixa Econômica Federal a ré arrendatária efetuou o pagamento das prestações devidas, inclusive custas e
despesas decorrentes da propositura da presente ação. Diante disso cabível a aplicação do disposto no artigo 462
do Código de Processo Civil, dada a superveniência de fato que suprimiu o interesse de agir da autora, o que
enseja a extinção do feito.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo réu, já pagas diretamente à autora.Cada
parte arcará com o pagamento dos honorários de seus advogados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos observadas as formalidades de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0012015-27.2011.403.6133 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO
NAKAMOTO) X LEANDRO LUIS DA SILVA
Vistos etc.A CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de
reintegração de posse cautelar em face de LEANDRO LUIS DA SILVA objetivando a reintegração de imóvel
objeto de contrato de arrendamento residencial. Em decisão proferida à fl. 32/33, foi deferida parcialmente a
liminar.Às fls. 39 a parte autora requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, noticiando o pagamento das
prestações devidas pelo réu, bem como das custas e despesas processuais até aqui adiantadas para a propositura da
ação.É o relatório. DECIDO.Conforme o noticiado pela Caixa Econômica Federal o réu arrendatário efetuou o
pagamento das prestações devidas, inclusive custas e despesas decorrentes da propositura da presente ação. Diante
disso cabível a aplicação do disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil, dada a superveniência de fato
que suprimiu o interesse de agir da autora, o que enseja a extinção do feito.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas
pelo réu, já pagas diretamente à autora.Cada parte arcará com o pagamento dos honorários de seus advogados.
Após o trânsito em julgado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0012017-94.2011.403.6133 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO
NAKAMOTO) X MARIA DA CONCEICAO MARQUES DA CRUZ
Vistos etc.A CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de
reintegração de posse cautelar em face de MARIA DA CONCEIÇÃO MARQUES DA CRUZ objetivando a
reintegração de imóvel objeto de contrato de arrendamento residencial. Às fls. 30 a parte autora requer a extinção
do feito sem julgamento do mérito, noticiando o pagamento das prestações devidas pela ré, bem como das custas e
despesas processuais até aqui adiantadas para a propositura da ação.É o relatório. DECIDO.Conforme o noticiado
pela Caixa Econômica Federal a ré arrendatária efetuou o pagamento das prestações devidas, inclusive custas e
despesas decorrentes da propositura da presente ação. Diante disso cabível a aplicação do disposto no artigo 462
do Código de Processo Civil, dada a superveniência de fato que suprimiu o interesse de agir da autora, o que
enseja a extinção do feito.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo réu, já pagas diretamente à autora.Cada
parte arcará com o pagamento dos honorários de seus advogados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos observadas as formalidades de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0012171-15.2011.403.6133 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO
NAKAMOTO) X DOUGLAS SANTANA MILITAO(SP169227 - MARCELO DE PAULA LIMA) X LUCIANE
DE PAULA LIMA(SP169227 - MARCELO DE PAULA LIMA)
Vistos etc.A CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de
reintegração de posse com pedido cautelar em face de DOUGLAS SANTANA MILITAO e LUCIANE DE
PAULA LIMA objetivando a reintegração de imóvel objeto de contrato de arrendamento residencial. Em decisão
proferida às fls. 37/38, foi deferida parcialmente a liminar.Às fls. 40/42 a parte autora requer a extinção do feito
sem julgamento do mérito, noticiando o pagamento das prestações devidas pelos réus.Às fls. 43/44 dos autos o réu
apresentou contestação, e nas fls 54/55 pediu homologação do acordo efetuado com a CEF. É o relatório.
DECIDO.Conforme o noticiado pela Caixa Econômica Federal o réu arrendatário efetuou o pagamento das
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/05/2012
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