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TRF3 18/07/2012 -Pág. 400 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 18/07/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

0023223-55.2011.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 003705359.2009.403.6182 (2009.61.82.037053-1)) PRO ODONTO ASSISTENCIA DENTARIA S/C LTDA
ME(SP204864 - SÉRGIO PARRA MIGUEL) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR ANS(Proc. 683 - OTACILIO RIBEIRO FILHO)
...Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os embargos, para
conceder à embargante o desconto de 50% (cinqüenta por cento) do montante devido da Taxa de Saúde
Suplementar, nos termos da Resolução nº 89/2005 da ANS.Em face da sucumbência recíproca, deixo de condenar
as partes em honorários advocatícios.Determino o traslado de cópia desta sentença para os autos da execução
fiscal.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0025162-70.2011.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 002168918.2007.403.6182 (2007.61.82.021689-2)) PEDRO LAGONEGRO(SP007717 - PEDRO LAGONEGRO) X
FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA)
...Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido embargos para
declarar a prescrição dos créditos incluídos na CDA n. 80 1 00 002122-89. Declaro a subsistência da penhora e
extinto este processo. Em face da sucumbência mínima da embargada, arcará a embargante com a verba
honorária, esta já incluída no valor do débito exeqüendo (Súmula 168 do ex-TFR).Determino o traslado de cópia
desta sentença para os autos da execução fiscal.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0011542-06.2002.403.6182 (2002.61.82.011542-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 467 - TEREZINHA
BALESTRIM CESTARE) X BANDEIRANTES SA CAPITALIZACAO(SP020047 - BENEDICTO CELSO
BENICIO) X ANTONIO EDUARDO MARQUEZ DE FIGUEIREDO TRINDADE
Tendo em vista o pagamento do débito, conforme planilha juntada pela exequente, DECLARO EXTINTA A
EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos artigos 794, inciso I, e 795 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 1º
da Lei nº 6830/80.Proceda-se ao levantamento de penhora e/ou expeça-se o respectivo Alvará de Levantamento,
se houver, ficando o depositário livre do encargo.Considerando que o valor das custas a serem recolhidas é
inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto na Portaria
MF nº 49, de 1º de abril de 2004. P.R.I.
0013135-70.2002.403.6182 (2002.61.82.013135-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 467 - TEREZINHA
BALESTRIM CESTARE) X METALURGICA SPAR LTDA(SP093082 - LUIS ANTONIO DE CAMARGO)
Tendo em vista o pagamento do débito, conforme planilha juntada pela exequente, DECLARO EXTINTA A
EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos artigos 794, inciso I, e 795 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 1º
da Lei nº 6830/80.Proceda-se ao levantamento de penhora e/ou expeça-se o respectivo Alvará de Levantamento,
se houver, ficando o depositário livre do encargo.Considerando que o valor das custas a serem recolhidas é
inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto na Portaria
MF nº 49, de 1º de abril de 2004. P.R.I.
0027979-25.2002.403.6182 (2002.61.82.027979-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 467 - TEREZINHA
BALESTRIM CESTARE) X IBERO AMERICA MOVEIS E DECORACOES LTDA ME(SP170584 - ANDRÉ
LUIS GARCIA COELHO)
Tendo em vista o pagamento do débito, conforme planilha juntada pela exequente, DECLARO EXTINTA A
EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos artigos 794, inciso I, e 795 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 1º
da Lei nº 6830/80.Proceda-se ao levantamento de penhora e/ou expeça-se o respectivo Alvará de Levantamento,
se houver, ficando o depositário livre do encargo.Considerando que o valor das custas a serem recolhidas é
inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto na Portaria
MF nº 49, de 1º de abril de 2004. P.R.I.
0027980-10.2002.403.6182 (2002.61.82.027980-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 467 - TEREZINHA
BALESTRIM CESTARE) X IBERO AMERICA MOVEIS E DECORACOES LTDA ME(SP170584 - ANDRÉ
LUIS GARCIA COELHO)
Tendo em vista o pagamento do débito, conforme planilha juntada pela exequente, DECLARO EXTINTA A
EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos artigos 794, inciso I, e 795 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 1º
da Lei nº 6830/80.Proceda-se ao levantamento de penhora e/ou expeça-se o respectivo Alvará de Levantamento,
se houver, ficando o depositário livre do encargo.Considerando que o valor das custas a serem recolhidas é
inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto na Portaria
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 18/07/2012

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