admitindo, portanto, que um ato administrativo estabelecesse a restrição, sob pena de afronta ao princípio
constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos - v. Informativos 580 e 608. RE 600885/RS, rel. M.
Cármen Lúcia, 9.2.2011. (RE-600885). Esse julgado ficou assim ementado:EMENTA: DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS
ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART.
142, 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA
NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.1.
Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu
objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885.2. O art. 142, 3º, inciso X, da Constituição da
República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças
Armadas.3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças
Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de
regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. 4. Não foi recepcionada pela
Constituição da República de 1988 a expressão nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica do
art. 10 da Lei n. 6.880/1980.5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência
da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se
os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos
fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011.6. Recurso extraordinário desprovido, com
modulação de seus efeitos.Pelo seu teor, ficou reconhecido que a limitação de idade para o ingresso nas Forças
Armadas é exigência que só pode constar de texto expresso de Lei - em sentido estrito, diga-se de passagem -, a
qual, até o momento, não existe. Outrossim, em respeito à segurança jurídica, ficou assentado que até o final do
ano de 2011 os regulamentos e editais que a previam teriam plena validade.No entanto, por maioria, o Plenário da
Suprema Corte, ao acolher os embargos de declaração da União, ampliou aquele prazo para até o dia 31 de
dezembro de 2012. Veja, a respeito, a notícia divulgada no site do STF:Sexta-feira, 29 de junho de 2012 Plenário
amplia prazo para que Congresso regulamente acesso à carreira militarAs Forças Armadas têm até o dia 31 de
dezembro deste ano para validar os editais de concursos que estabelecem critérios para o ingresso na carreira
militar, entre eles o limite de idade de 24 anos para o acesso ao Exército, Marinha e Aeronáutica. Até lá, o
Congresso Nacional deverá aprovar uma lei que ampare no texto constitucional a adoção de tais requisitos. A
decisão foi tomada por maioria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que acolheu embargos de
declaração interpostos pela União no Recurso Extraordinário (RE) 600885.A Corte, vencido o ministro Marco
Aurélio, acompanhou o voto da relatora da matéria, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que considerou
necessária a prorrogação do prazo, que era de 31 de dezembro de 2011, até que as Forças Armadas tenham uma
lei federal que regulamente o ingresso na carreira militar. Destarte, havendo modulação acerca da decisão
proferida no RE 600885, vê-se que a ressalva nela prevista - validade dos regulamentos - aplica-se à presente
ação, a qual versa sobre certames cujas inscrições se encerraram em agosto de 2012 (fls. 18 e 34).Assim,
observando o teor do julgado em questão, em uma análise superficial dos presentes autos, verifico que não estão
presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.Registro, por fim, que a urgência
mencionada na inicial foi provocada pelo próprio impetrante, eis que, embora as inscrições para os certames
tenham se encerrado em 10/08/2012 (para ingresso no Curso de Formação de Sargentos - fl. 34) e 16/08/2012
(para ingresso no Curso de Fuzileiros Navais - fl. 18), deixou para requer a efetivação de sua inscrição apenas um
dia antes da data de uma das provas. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.Intime-se o impetrante para, no
prazo de 10 dias, emendar a inicial, indicando a autoridade coatora.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0001567-65.1995.403.6000 (95.0001567-6) - WASHINGTON RODRIGUES MARQUES(MS005680 - DJANIR
CORREA BARBOSA SOARES E MS012879 - ALEXANDRE YAMAZAKI E MS005901 - ROGERIO
MAYER E MS005811 - JARBAS MACIEL DE REZENDE) X WALMIR CALDAS RODRIGUES(MS003078 VANDA CACERES GONCALVES E MS005901 - ROGERIO MAYER E MS005811 - JARBAS MACIEL DE
REZENDE) X MARLY TEREZINHA VAEZ(MS003078 - VANDA CACERES GONCALVES E MS005901 ROGERIO MAYER E MS005811 - JARBAS MACIEL DE REZENDE) X LINDALVA CARVALHO
COLLANTE(MS003078 - VANDA CACERES GONCALVES E MS005901 - ROGERIO MAYER E MS005811
- JARBAS MACIEL DE REZENDE) X ENEIAS FLAVIO DA SILVA SALDANHA(MS003078 - VANDA
CACERES GONCALVES E MS005901 - ROGERIO MAYER E MS005811 - JARBAS MACIEL DE
REZENDE) X DAINAY MARIA MENDONCA(MS003078 - VANDA CACERES GONCALVES E MS005901
- ROGERIO MAYER E MS005811 - JARBAS MACIEL DE REZENDE E MS003078 - VANDA CACERES
GONCALVES E MS005901 - ROGERIO MAYER E MS005811 - JARBAS MACIEL DE REZENDE E
MS003078 - VANDA CACERES GONCALVES E MS005901 - ROGERIO MAYER E MS005811 - JARBAS
MACIEL DE REZENDE) X HELIO RENALDO DE OLIVEIRA(MS003078 - VANDA CACERES
GONCALVES E MS005901 - ROGERIO MAYER E MS005811 - JARBAS MACIEL DE REZENDE) X
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/09/2012
803/916