LEGRAZIE EZABELLA E Proc. ANGELO HENRIQUES GOUVEIA PEREIRA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP076787 - IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO E SP164141 - DANIEL POPOVICS
CANOLA E SP245676 - TIAGO MASSARO DOS SANTOS SAKUGAWA) X NEY UVO X BANCO ITAU
S/A(SP182591 - FELIPE LEGRAZIE EZABELLA E SP202226 - ANA CAROLINA GOFFI FLAQUER
SCARTEZZINI E SP182591 - FELIPE LEGRAZIE EZABELLA E SP049557 - IDALINA TEREZA ESTEVES
DE OLIVEIRA)
1. Fls. 1000/1001: ante o decurso de prazo para pagamento pelo executado do valor determinado à fl. 1005 (fl.
1024) e com fundamento na autorização contida nos artigos 655, inciso I, e 655-A, cabeça, do Código de Processo
Civil, incluído pela Lei 11.382/2006, e no parágrafo único do artigo 1.º da Resolução 524/2006, do Conselho da
Justiça Federal, defiro o pedido dos exequentes de penhora, por meio do sistema informatizado BACENJUD, de
valores de depósito em dinheiro mantidos pelo executado, até o limite de R$ 300.368,38.2. No caso de serem
bloqueados valores em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor total
atualizado da execução, o excedente será desbloqueado depois de prestadas pelas instituições financeiras as
informações que revelem tal excesso (Resolução 524/2006, do Conselho da Justiça Federal, artigo 8.º, 1.º).
Também serão automaticamente desbloqueados valores penhorados iguais ou inferiores a R$ 50,00 (cinquenta
reais), por economia processual, uma vez que é contraproducente praticar atos de transferência de recursos e
expedir alvará de levantamento nesse montante ínfimo. Além disso, o 2.º do artigo 659 do Código de Processo
Civil dispõe que Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens
encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.3. Os valores bloqueados serão
convertidos em penhora e transferidos, por meio do BACENJUD, para a agência da Caixa Econômica Federal
deste Fórum, a fim de serem mantidos em depósito judicial remunerado, à ordem da 8.ª Vara da Justiça Federal
em São Paulo.4. Ficam as partes cientificadas da juntada aos autos do resultado da ordem de penhora.Publique-se.
0002322-89.2009.403.6100 (2009.61.00.002322-3) - ALCEU DE SOUZA ALVES(SP229461 - GUILHERME
DE CARVALHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS
SANTOS CARVALHO PALAZZIN) X ALCEU DE SOUZA ALVES X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
1. Altere a Secretaria a classe processual destes autos para Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 16,
cabeça e parágrafo único, da Resolução nº 441/2005, do Conselho da Justiça Federal.2. Recebo a petição de fls.
170/171 como petição inicial da execução da obrigação de fazer.3. Determino à CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF que cumpra a obrigação de fazer quanto ao exequente ALCEU DE SOUZA ALVES, no prazo
de 15 dias, observados os critérios estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado.Publique-se.
Expediente Nº 6606
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0043694-04.1998.403.6100 (98.0043694-4) - NELMETAIS COM/ DE METAIS LTDA(SP137092 - HELIO
RUBENS BATISTA RIBEIRO COSTA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 515 - RICARDO DE CASTRO
NASCIMENTO)
1. Remeta a Secretaria por meio de correio eletrônico mensagem ao Setor de Distribuição - SEDI, para exclusão
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, mantendo-se apenas a UNIÃO no polo passivo, nos termos
do artigo 16 da Lei 11.457/2007.2. Cientifico as partes da restituição dos autos pelo Tribunal Regional Federal da
Terceira Região e fixo prazo de 10 dias para requerimentos.Publique-se. Intime-se a UNIÃO (PFN).
0031745-70.2004.403.6100 (2004.61.00.031745-2) - VALDECIR OLIVEIRA DOS ANJOS(SP162348 SILVANA BERNARDES FELIX MARTINS E SP160377 - CARLOS ALBERTO DE SANTANA) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP096962 - MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE E SP124581 CACILDA LOPES DOS SANTOS)
Remeta a Secretaria os autos ao arquivo (baixa-findo).Publique-se.
0026121-64.2009.403.6100 (2009.61.00.026121-3) - VALDIR DANIEL NORBERTO(SP166618 - SANDRO
RENATO MENDES E SP141406 - MARCO AURELIO MENDES) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO E SP172328 - DANIEL MICHELAN
MEDEIROS E SP206673 - EDISON BALDI JUNIOR)
1. Fls. 287/297: recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo o recurso de apelação da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, salvo quanto à parte da sentença em que deferida a antecipação da tutela, relativamente à qual recebo
a apelação somente no efeito devolutivo, a fim de manter a plena eficácia da antecipação da tutela.2. Fica o autor
intimado para apresentar contrarrazões.3. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Terceira
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/10/2012
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