APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.
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Instituto Nacional de Metrologia Normalizacao e Qualidade Industrial INMETRO
ELENI FATIMA CARILLO BATTAGIN e outro
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Sao Paulo IPEM/SP
RICARDO HENRIQUE LOPES PINTO e outro
00025790920084036114 1 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INMETRO. MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO
ADMINISTRATIVA DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. NULIDADE DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO A PARTIR DE TAL ATO.
I - Auto de infração lavrado contra a Apelada sob o fundamento de estar a mesma comercializando produto com
peso inferior ao mínimo tolerado.
II - Ausência de fundamentação na decisão de homologação do mencionado auto de infração, com remissão a
razões expendidas em parecer igualmente destituído de fundamento, tratando-se de peça padrão, empregando
expressões que poderiam ser utilizadas nas mais diversas configurações fáticas, sem menção expressa a qualquer
elemento de autuação indicativo do caso em concreto.
III - Procedimento que viola o disposto na Resolução CONMETRO n. 11/88, bem como na Portaria INMETRO n.
134/83, vigentes à época dos fatos.
IV - Obrigatoriedade de fundamentação não somente das decisões judiciais, mas dos atos administrativos,
conforme extrai-se do disposto no art. 93, inciso I, da Constituição Federal, como decorrência do Estado de
Direito e em homenagem às garantias do contraditório e da ampla defesa.
V - Decisão que não atende à determinação contida na Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no
âmbito federal, em especial o disposto nos arts. 2º, caput, 38, caput e § 1º, e 50, inciso II e §1º.
V - Impossibilidade de aferição das circunstâncias, atenuantes e agravantes, que motivaram a aplicação, pela
autoridade competente, da pena máxima à autuada, correspondente aos casos de reincidência, em face da ausência
de menção sequer ao relatório da fiscalização no caso concreto.
VI - Sem condenação das partes em honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca.
VII - Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 18 de outubro de 2012.
REGINA HELENA COSTA
Desembargadora Federal Relatora
00059 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006490-29.2008.4.03.6114/SP
2008.61.14.006490-4/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargadora Federal REGINA COSTA
YOKI ALIMENTOS S/A e filia(l)(is)
YOKI ALIMENTOS S/A filial
SUELI CRISTINA SANTEJO e outro
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Sao Paulo IPEM/SP
RICARDO HENRIQUE LOPES PINTO e outro
Instituto Nacional de Metrologia Normalizacao e Qualidade Industrial INMETRO
ELENI FATIMA CARILLO BATTAGIN e outro
00064902920084036114 23 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/10/2012
872/1359