da Lei 6.830/80), impondo a extinção do processo.Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com base legal
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Proceda-se, oportunamente, ao levantamento de eventual
constrição/garantia, se houver, ficando o depositário liberado do seu encargo. Custas na forma da lei.Transitada
em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.P.R.I.
0016542-06.2010.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 5 REGIAOSP(SP190040 - KELLEN CRISTINA ZANIN) X PEDRO LUCIO RODRIGUES
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões)
da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.O débito foi quitado pelo(a) executado(a), motivando o pedido de
extinção.É O RELATÓRIO. DECIDO.O pagamento da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º
da Lei 6.830/80), impondo a extinção do processo.Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com base legal
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Proceda-se, oportunamente, ao levantamento de eventual
constrição/garantia, se houver, ficando o depositário liberado do seu encargo. Custas na forma da lei.Transitada
em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.P.R.I.
0023507-97.2010.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE
SP - CREA/SP(SP126515 - MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES) X TAIS WATANABE
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões)
da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.O débito foi quitado pelo(a) executado(a), motivando o pedido de
extinção.É O RELATÓRIO. DECIDO.O pagamento da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º
da Lei 6.830/80), impondo a extinção do processo.Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com base legal
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Proceda-se, oportunamente, ao levantamento de eventual
constrição/garantia, se houver, ficando o depositário liberado do seu encargo. Custas na forma da lei.Transitada
em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.P.R.I.
0040300-14.2010.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X
CHR LODGING LTDA.
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões)
da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.A inscrição em dívida ativa foi cancelada pela parte exeqüente, motivando o
pedido de extinção.É O RELATÓRIO.DECIDO.O cancelamento da inscrição da dívida ativa faz desaparecer o
objeto da execução (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do processo.Assim, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO, com base legal no art. 26, da Lei nº 6.830/80. Proceda-se, oportunamente, ao levantamento de
eventual constrição/garantia, se houver, ficando o depositário liberado do seu encargo.Custas na forma da lei.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.P.R.I.
0009262-47.2011.403.6182 - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO(Proc. 706 - ALMIR CLOVIS MORETTI) X VELOBRAS COML/ LTDA(SP121386 - PAULO
RICARDO HABERMANN)
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões)
da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.O débito foi quitado pelo(a) executado(a), motivando o pedido de
extinção.É O RELATÓRIO. DECIDO.O pagamento da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º
da Lei 6.830/80), impondo a extinção do processo.Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com base legal
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Proceda-se, oportunamente, ao levantamento de eventual
constrição/garantia, se houver, ficando o depositário liberado do seu encargo. Custas na forma da lei.Transitada
em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.P.R.I.
0012880-97.2011.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE
SP(SP233878 - FAUSTO PAGIOLI FALEIROS) X JOHN ALEXANDER AMENT
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões)
da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.O débito foi quitado pelo(a) executado(a), motivando o pedido de
extinção.É O RELATÓRIO. DECIDO.O pagamento da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º
da Lei 6.830/80), impondo a extinção do processo.Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com base legal
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Proceda-se, oportunamente, ao levantamento de eventual
constrição/garantia, se houver, ficando o depositário liberado do seu encargo. Custas na forma da lei.Transitada
em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.P.R.I.
0029126-71.2011.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE
SP - CREA/SP(SP126515 - MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES) X WILLIAM PETERSON DE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/11/2012
253/486