independentemente de cumprimento.Condeno a exequente na verba honorária que arbitro em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), com base no art. 20, 4º do CPC.Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal
da 3ª Região para o reexame necessário.P.R.I.
0028498-63.2003.403.6182 (2003.61.82.028498-3) - CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA(SP115311 MARCELO DELCHIARO) X JOSE TADEU GUERRA
Vistos, etc.Em face do requerimento da parte exequente, consoante manifestação de fls.25/26, JULGO EXTINTO
o processo com fundamento no artigo 26 da Lei n.º 6.830/80.Custas já recolhidas.Após, com o trânsito em
julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.
0045900-60.2003.403.6182 (2003.61.82.045900-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 541 - JOSE ROBERTO
SERTORIO) X LOGICA TELECOM LTDA X SERGIO LOPES X ERILINE WIRELESS LTDA(SP199735 FABIANA HELENA LOPES DE MACEDO E SP060929 - ABEL SIMAO AMARO)
Vistos, etc.Em face do requerimento da parte exequente, consoante manifestação de fls. 156, JULGO EXTINTO o
processo com fundamento no artigo 26 da Lei n.º 6.830/80.Custas ex lege.Após, com o trânsito em julgado,
observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.
0054533-26.2004.403.6182 (2004.61.82.054533-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X TEMINDE-ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA X ELMO GAGETTI FILHO X FAUSE
ZUCARE(SP134500 - ADRIANA MARTINS DAS NEVES)
1 - Fls. 314/316: com base no art. 6, caput, do CPC, verifico que a parte executada não detém legitimidade para
postular a defesa dos interesses do sócio Fause Zucare, em relação ao bloqueio de valores operado pelo sistema
BACENJUD, razão pela qual INDEFIRO o pedido.2- Abra-se vista à parte exequente para manifestação
conclusiva.3 - Após, tornem os autos conclusos.3 - Publique-se, intime(m)-se e cumpra-se.
0014764-74.2005.403.6182 (2005.61.82.014764-2) - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO
DE SAO PAULO - CREMESP(SP168432 - PAULA VÉSPOLI GODOY) X UNIENDO ASSISTENCIA
MEDICA SC LTDA
Vistos, etc.Em face do requerimento da parte exequente, consoante manifestação de fls.21/22, JULGO EXTINTO
o processo com fundamento no artigo 26 da Lei n.º 6.830/80.Defiro o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, para
que a parte exequente proceda ao complemento do recolhimento das custas judiciais devidas.Após, com o trânsito
em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.
0016686-53.2005.403.6182 (2005.61.82.016686-7) - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
ESTADO DE SP - CRC(SP189793 - FERNANDA SCHVARTZ) X SERGIO MANTELLO ROMERA
Vistos, etc.Ante a notícia de pagamento do débito exequendo, consoante manifestação de fls. 41, julgo extinta a
execução com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Defiro o prazo improrrogável de 30
(trinta) dias, para que a parte executado proceda ao complemento do recolhimento das custas judiciais
devidas.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I.
0000292-34.2006.403.6182 (2006.61.82.000292-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X JCN SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA S/C LTDA
Vistos, etc.Fls. 189: tendo em vista a petição da parte exequente que informa a prescrição para a cobrança de
alguns créditos tributários em face da Súmula Vinculante n.º 08/2008, JULGO EXTINTA a execução com relação
aos valores inscritos na Certidão de Dívida Ativa de n.º 80.6.99.211924-37, nos termos do artigo 269, IV do
Código de Processo Civil.As matérias atinentes às custas e honorários advocatícios (se cabíveis) serão deliberadas
quando da extinção total do feito, já que a presente decisão, conquanto materialmente passível de ser considerada
sentença, classifica-se como decisão interlocutória, uma vez que não põe fim ao processo.No que se refere às
inscrições em dívida ativa remanescentes, defiro o requerido às fls. 189. Aguarde-se provocação no arquivo
sobrestado.Intimem-se.P.R.I.
0019568-51.2006.403.6182 (2006.61.82.019568-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO
MARTINS VIEIRA) X INSYTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA X EDUARDO DE OLIVEIRA X
JOSE DE OLIVEIRA X CELIA FRANCISCA AQUARONE(SP069521 - JACOMO ANDREUCCI FILHO)
Trata-se de petição apresentada por JOSE DE OLIVEIRA em face da FAZENDA NACIONAL, tendo por objeto,
em síntese, o reconhecimento da impossibilidade do prosseguimento da presente execução fiscal em face do
Requerente, pois, segundo alega, não exercia a gerência da empresa executada. Sustentou, ainda, que o imóvel
localizado na Rua Vergueiro, n.º 5114 trata-se de bem de família.Às fls. 160/161 a parte exequente noticia que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/01/2013
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