ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
Vistos em despacho. Fls.119/128: Manifeste-se o autor sobre os créditos efetuados em suas contas vinculadas,
pela ré CEF. Prazo: 10 (dez) dias.No silêncio ou concordância, venham os autos conclusos para extinção da
execução. Int.
0017883-22.2010.403.6100 - FUMIO ARIKAWA X JOAO EVANGELISTA DE SIQUEIRA X LUIZ BUENO
NETO X OSVALDO PINTO X PAULO RINALDI FILHO(SP104812 - RODRIGO CARAM MARCOS
GARCIA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1115 - TELMA DE MELO SILVA)
Vistos em despacho. Fls. 196/197: Defiro o prazo requerido pela parte autora de 30(trinta) dias para as diligências
necessárias ao prosseguimento do feito. Após, dê-se vista à União (Fazenda Nacional) para se manifestar acerca
do determinado à fl. 194. Int.
0020562-92.2010.403.6100 - ISMAEL GOMES MANSANO(SP053722 - JOSE XAVIER MARQUES) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP205411 - RENATA CRISTINA FAILACHE DE OLIVEIRA FABER E
SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO)
Vistos em despacho.Vista ao autor e réu, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, sendo o primeiro prazo para a parte
autora, para manifestação acerca do laudo do Sr. Perito.Não havendo pedido de esclarecimentos, adotem-se as
providências necessárias para o recebimento dos honorários pelo Sr. Perito, conforme determinado na decisão que
determinou a realização da prova pericial.Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.Intime-se.
0022622-38.2010.403.6100 - ALGONLINE - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA ME(SP113600 - MANOEL SANTANA PAULO E SP297679 - THIAGO CASTANHO PAULO) X BACK
LIGHT COMERCIO LTDA - ME X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP172328 - DANIEL MICHELAN
MEDEIROS E SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
Vistos em despacho.Fls.108/109: Em face do fornecimento de endereços pela parte autora, expeça-se mandado de
citação à ré BACK LIGHT COMÉRCIO LTDA. - ME, primeiramente no endereço fornecido, localizado em São
Paulo/Capital. Em não sendo cumprido o mandado, venham os autos conclusos para que seja realizada a busca do
endereço do réu pelo Sistema BacenJud, assim como verificação dos demais endereços fornecidos pela autora
para expedição de Carta Precatória. Relativamente ao pedido de expedição de ofício à JUCESP, indefiro, tendo
em vista que cabe à parte interessada a providência das diligências necessárias. C. Int. DESPACHO DE
FL.117:Vistos em despacho.Fls.115/116: Em face da pesquisa efetuada pela Secretaria, expeça-se Carta Precatória
para cumprimento no primeiro endereço diligenciado. Não sendo cumprida, proceda-se a expedição de Carta
Precatória, no segundo endereço, em nome do sócio administrador (fl.116) da empresa ré. Publique-se o despacho
de fl.110.Int.
0006815-41.2011.403.6100 - CLAUDIA MARIA VUCOVIC(SP139820 - JOSE CARLOS FRANCEZ) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO E SP205411 - RENATA
CRISTINA FAILACHE DE OLIVEIRA FABER)
Vistos em despacho.Fls.382/396: Vista à autora e ao réu, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, sendo o primeiro
prazo para a parte autora, para manifestação acerca dos esclarecimentos prestados pelo douto perito.Em nada
sendo requerido, EXPEÇA-SE a solicitação de pagamento do perito. Oportunamente, voltem conclusos para
SENTENÇA. I.C.
0014762-49.2011.403.6100 - SP POSTAL LTDA ME(SP228034 - FABIO SPRINGMANN BECHARA) X
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP135372 - MAURY IZIDORO E SP271941 IONE MENDES GUIMARÃES)
Vistos em despacho. Tendo em vista o certificado à fl. 169, requeira a parte credora o que de direito. Prazo:
10(dez) dias. Silente, remtam-se os autos ao arquivo sobrestado, observadas as formalidades legais. Int.
0017459-43.2011.403.6100 - IRMA BARBOZA BUENO X AGNALDO BUENO X CLEONICE MARCONDES
BUENO(SP199087 - PRISCILA CRISTIANE PEDRIALI E SP200598 - EDELCIO ARGUELLES DA SILVA)
X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO E SP267078 - CAMILA
GRAVATO CORREA DA SILVA)
Vistos em despacho.Vista ao(s) autor(es) e réu(s), no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, sendo o primeiro prazo
para a parte autora, para manifestação acerca do laudo do Sr. Perito. Não havendo pedido de esclarecimentos,
adotem-se as providências necessárias para o recebimento dos honorários pelo Sr. Perito, conforme despachos de
fl.195 211. Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/01/2013
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