ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.
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TECHNO PEC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
PEDRA BRANCA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
CDM CENTRO DE DIAGNOSTICO MEDICO LTDA
NILO EDUARDO ZARDO e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
00021000320044036002 1 Vr DOURADOS/MS
DECISÃO
Cuida-se de ação ordinária em que se busca o reconhecimento de inexistência de relação jurídica, objetivando o
não recolhimento da COFINS, sob o fundamento de que a Lei nº. 9.430/96 revelou-se inconstitucional no que toca
à revogação da isenção prevista na Lei Complementar nº. 70/91.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Irresignadas, apelaram as autoras, reproduzindo, em síntese, os argumentos expendidos à inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
DECIDO.
O recurso comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
- Leis 9.430/96: revogação de isenção.
Sobre a matéria, impende anotar que o C. Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, em regime de
julgamento fixado pelo artigo 543-B, do CPC, reconheceu a constitucionalidade do artigo 56, da Lei n º 9.430/96,
o qual revogou a isenção prevista no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar nº. 70/91, às sociedades civis
prestadoras de serviços, conforme aresto que segue, verbis:
"Contribuição social sobre o faturamento - COFINS (CF, art. 195, I).
2. Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada
pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91. Legitimidade.
3. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente
constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes.
4. A LC 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos
concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721.
5. Recurso extraordinário conhecido mas negado provimento.
(RE 377.457/PR, Pleno, Relator Ministro GILMAR MENDES, j. 17.09.2008)
Por seu turno, o indigitado artigo 56 da Lei 9430/96 assim dispôs, verbis:
"Art. 56. As sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a
contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da
Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. Para efeito da incidência da contribuição de que trata este artigo, serão consideradas as
receitas auferidas a partir do mês de abril de 1997."
Nesse compasso, oportuno assinalar que no referido julgamento da RE 377.457, o STF rejeitou, por maioria, a
modulação suscitada em questão de ordem, em termos da eficácia de sua decisão, fixando os efeitos ex tunc do
julgado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo, remetam-se os autos à Vara de origem.
São Paulo, 28 de janeiro de 2013.
Paulo Sarno
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/01/2013
609/1913