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TRF3 11/07/2013 -Pág. 42 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 11/07/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

0009434-17.2011.403.6108 - AURELIO ADAMI(SP122374 - REYNALDO AMARAL FILHO E SP173874 CARLOS ROGÉRIO PETRILLO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fls. 171/172: expeça-se RPV, conforme solicitado.
0000197-22.2012.403.6108 - MARIA COELHO BORTOLATTO(SP082884 - JOAO PEDRO TEIXEIRA DE
CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Autos n. 0000197-22.2012.4.03.6108Autora: Maria Coelho BortolattoRéu: Instituto Nacional do Seguro Social INSSVistos etc.Trata-se de ação ordinária, fls. 02/10, deduzida por Maria Coelho Bortolatto, qualificação à fl. 02,
em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual busca a condenação do réu a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.Juntou documentos às fls. 11/34.Decisão de fls. 38/44
concedendo o benefício da justiça gratuita, afastando a prevenção indicada à fl. 36, indeferindo o pedido de tutela
antecipada, e determinando a realização de perícia médica.Trouxe a parte autora os quesitos a serem respondidos
pelo perito, às fls. 51/52.Citado, o INSS apresentou contestação e juntou documentos às fls. 55/82.Apresentado o
laudo pericial, às fls. 83/88.Manifestação da parte autora acerca do laudo apresentado, às fls. 92/93.Manifestação
do INSS sobre o laudo pericial, às fls. 95/102, oportunidade em que sustentou ter a incapacidade da autora se
iniciado quando não mais possuía a qualidade de segurada.Despacho às fls. 103, ordenando trazer a parte autora o
número de contribuições recolhidas até novembro de 2010, o qual foi respondido às fls. 106/113, no sentido de
não perdera a parte autora a qualidade de segurada, uma vez que esta é mantida independentemente do
recolhimento de contribuições, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91.Manifestação do INSS, às fls. 115,
reiterando o quanto aduzido às fls. 95/102.Despacho às fls. 116 determina à parte autora, nos termos do artigo 5,
inciso II, 1, da Lei 8.213/91, identificar em até 10 dias, especificamente, as 120 prestações recolhidas a
tanto.Ciente o INSS às fls. 118.Manifestação da parte demandante às fls. 119/120 a informar que não possui o
número de 120 contribuições para o INSS e reiterar os pedidos deduzidos na inicial.Ciente o INSS, manifesta-se
às fls. 122, informando que os documentos e alegações da parte adversa em nada alteram os argumentos da defesa
quanto à ausência da qualidade de segurada da parte autora na data do início da incapacidade. Após, vieram os
autos à conclusão. É o relatório.DECIDO.Fixa o ordenamento jurídico incidente na espécie, emanado dos artigos
42 e 59, da Lei 8.213/91, que tem por pressuposto a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença,
respectivamente, a configuração de incapacidade e de irreabilitação do segurado para o exercício de atividade
garantidora da subsistência, no primeiro, e a incapacidade momentânea ao lavor, no segundo.Ora, como resulta
límpido do r. laudo pericial construído, por meio de fls. 83/88, afirma o expert encontra-se a parte demandante em
situação ensejadora do benefício de auxílio-doença, tendo-se em vista tratar-se sua incapacidade de natureza total
e temporária - fls. 85, quesito 6, b e c, do Juízo - observando-se o início da incapacidade à data do laudo, em
18/05/2012, fls. 88, conclusão.Por outro lado, sustenta o INSS que a incapacidade da parte autora iniciou-se
quando não mais ostentava a condição de segurada, já que trabalhou até 13/11/2010 e, após aquela data, não mais
efetuou recolhimentos junto à Previdência Social. Assim, aduz o INSS, houve perda da qualidade de segurada da
parte autora. A Lei 8.213/91 assim estabelece:Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de
contribuições:(...)II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;(...)
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120
(cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.(...)Já o
parágrafo 4º do artigo 15 da mesma Lei determina que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte
ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição
referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.O Decreto
3048 assim dispõe:Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos
fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao
mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior
ensinam que : A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia dezesseis do segundo mês seguinte ao término
destes prazos, levando em conta a data para o recolhimento da contribuição dos contribuintes individuais (dia 15),
favorecendo, assim, os demais segurados.Após o último recolhimento, em 13/11/2010, a parte autora não voltou a
efetuar recolhimentos, conforme fls. 81 e 101, ou seja, houve realmente a perda da qualidade de segurada, após
esta data. Ademais, os documentos pela parte trazidos, intimada a tanto, às fls. 108/113, padecem ao intento de
comprovar ter recolhido, ao mínimo, 120 contribuições, descabida portanto a dilação prevista ao 1º, do artigo 15,
da Lei 8.213/91.Por sua vez, a parte demandante não trouxe aos autos qualquer documento / exames médicos, nem
produziu qualquer prova a demonstrar que a incapacidade se iniciou quando ainda possuía a qualidade de
segurada.Deste modo, esbarra o intento da parte autora, de percepção de aposentadoria por invalidez ou auxíliodoença, na ausência de prova de que a incapacidade para o trabalho se iniciou em data em que mantinha a
qualidade de segurada.Neste sentido:ProcessoAC 00052843820084036127AC - APELAÇÃO CÍVEL 1572398Relator(a) JUIZ CONVOCADO HELIO NOGUEIRA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SÉTIMA
TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2012 FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 18/06/2012
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 11/07/2013

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