1.060/50 pela nova ordem constitucional, venho me manifestando, reiteradas vezes, no sentido de que o
beneficiário da Justiça Gratuita não está isento da condenação em custas processuais e honorários advocatícios, se
vencido na demanda, devendo, entretanto, observar-se o disposto no aludido dispositivo legal, que suspende tal
pagamento enquanto permanecer a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará
prescrita a referida obrigação. - Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observado,
contudo, o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. - Apelo da parte-autora desprovido e apelo da União Federal e
remessa necessária providos."
(AC 200451010020760, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, TRF2 - QUINTA TURMA
ESPECIALIZADA, DJU - Data::23/02/2006 - Página::216/217.) (grifos meus)
"DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DA CEF NÃO COMPROVADA - DESCUIDO DA PARTE
AUTORA - CONTRATO INADIMPLENTE - PAGAMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - PREJUÍZO
MORAL NÃO CARACTERIZADO 1-O apelante não demonstrou que sofreu um dano injusto, decorrente de
conduta imputada à CEF, não havendo nexo causal entre o eventual dano sofrido e a responsabilidade contratual.
2- Não se deve acolher alegação de nulidade de contrato, em razão da ausência de assinatura de testemunhas, vez
que da análise de fls. 43, verifica-se que estão apostas as assinatura do apelante, seu avalista e de testemunha,
suprindo qualquer irregularidade do título para os fins pretendidos na presente demanda. O apelante inovou, em
suas razões de recurso, pois não constava da sua petição inicial a referida alegação. 3- O contrato de empréstimo
firmado não contém vícios, suas cláusulas não são abusivas e devem ser obedecidas plenamente, especialmente, a
cláusula 21 (fls. 44), que dispõe sobre o vencimento da dívida se houver inadimplência, como no caso em tela. 4Não deve ser acolhida qualquer alegação de responsabilidade da CEF, vez que o débito efetuado pela instituição
bancária em sua conta, deveu-se à inadimplência do apelante, ensejando o vencimento antecipado da dívida.(
TRF2 -AC 200751010174647- Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva - p. EDJF2 :27/07/2011). 5- Os honorários
advocatícios foram fixados no valor razoável de R$ 300,000 (trezentos reais). Porém, por ser o apelante
beneficiário de justiça gratuita a condenação está suspensa, nos termos do disposto n artigo 12, da Lei 1.060/50. 6Apelação não provida."
(AC 200061050039168, JUIZA CECILIA MELLO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:08/09/2011
PÁGINA: 233.) (grifos meus)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à
apelação do autor e DOU PROVIMENTO à apelação da União, a fim de condenar o autor no pagamento da
verba honorária, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Intimem-se.
Após as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
São Paulo, 03 de julho de 2013.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002411-50.2002.4.03.6103/SP
2002.61.03.002411-9/SP
RELATOR
APELANTE
: Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
: RUTH ORLANDINA FERREIRA FERNANDEZ e outros
: FERNANDO FERREIRA FERNANDEZ
: DENISE SALGADO DE ARAUJO FERNANDEZ
: GIL FERREIRA FERNANDEZ
: IVANIRA LIPPARELLI FERNANDEZ
: VANIA FERREIRA FERNANDES
: CARLOS ORLANDO CONTREIRO
ADVOGADO
: YARA MOTTA e outro
SUCEDIDO
: GLADIOLO MAROTTI FERNANDEZ falecido
APELADO
: Uniao Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/07/2013
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