especificações para apresentação do referido laudo técnico, inclusive quanto aos equipamentos de proteção
individual que pudessem reduzir ou afastar os riscos da atividade.A partir de 06 de março de 1997, o rol de
atividades dos antigos decretos foi substituído pelo Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997,
depois revogado pelo Decreto nº 3.048/99, mantendo-se a exigência de laudo técnico pericial.Postas essas
premissas, verifica-se que, no presente caso, pretende a autora ver reconhecido como tempo especial os períodos
de trabalho exercidos às seguintes empresas e entidades:a) OBRA DE AÇÃO SOCIAL PIO Xll, de 28.2.1980 a
26.2.1981;b) SAMCIL VALE DO PARAÍBA LTDA., de 28.3.1981 a 24.01.1986;c) ORTHOSERVICE S/C
LTDA., de 03.11.1987 a 10.9.1996;d) UNICROSS - SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., de 11.9.1996 a 04.10.1998;
ee) ORTHOSERVICE S/C LTDA., de 05.10.1998 a 25.01.2008.Em todos esses períodos, a autora exerceu as
atividades de atendente e auxiliar de enfermagem.Tais atividades estão enquadradas no Código 1.3.2 do Quadro
Anexo, do Decreto 53.831/64, trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto
contagiantes - Assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sobre as quais recai uma
presunção regulamentar de nocividade, que subsiste até 28.4.1995.Assim, é possível admitir a contagem do tempo
especial, em razão da atividade, a OBRA DE AÇÃO SOCIAL PIO Xll, de 28.2.1980 a 26.2.1981, SAMCIL
VALE DO PARAÍBA LTDA., de 28.3.1981 a 24.01.1986 e ORTHOSERVICE S/C LTDA., de 03.11.1987 a
28.4.1995, estão devidamente comprovados pelos formulários de fls. 15-16 e 64-65.Quanto ao período trabalhado
a ORTHOSERVICE S/C LTDA., de 25.4.1995 a 10.9.1996, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de fls.
18-19 faz uma referência genérica a microorganismos. Apesar disso, a descrição das atividades realizadas deixa
ver que se trata de contato permanente com pacientes, particularmente em cirurgias, admissão de pacientes
internados e no pós-operatório, razão pela qual há um contato permanente com doentes e materiais
infectocontagiantes, com o que essa atividade está compreendida no código 3.0.1 do anexo IV aos Decretos nº
2.172/97 e 3.048/99.A mesma orientação é aplicável ao período de trabalho da autora à ORTHOSERVICE S/C
LTDA., de 05.10.1998 a 25.01.2008, Com relação à empresa UNICROSS - SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., a
autora não apresentou PPP, nem qualquer outro documento necessário à prova da atividade especial, que são
necessários em razão do período.A eventual utilização dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI ou de
Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC só poderia ser invocada, quando muito, como fator de exclusão do
agente agressivo a partir de 14 de dezembro de 1998, data de início da vigência da Lei nº 9.732/98, que alterou a
redação do art. 58, 2º, da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:Art. 58. (...). 1º A comprovação da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos
termos da legislação trabalhista. 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação
sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo
a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.Ocorre que não se
extrai desse preceito, sequer implicitamente, a conclusão levada a cabo pelo INSS segundo a qual o uso de EPI ou
EPC possa afastar a natureza especial da atividade.Exige-se, sim, uma informação relativa à eventual diminuição
de intensidade do agente agressivo e que, em casos específicos, possa neutralizar ou eliminar a submissão habitual
e permanente do segurado a esses agentes. Trata-se de norma voltada à proteção da saúde do segurado, sem
relação com a contagem de tempo especial e sua conversão em comum.Acrescente-se que a caracterização da
atividade especial não precisa ser demonstrada com danos efetivos à saúde do segurado. Ao contrário, a mens
constitutionis expressa no art. 201, 1º da Constituição Federal de 1988 tem por finalidade essencial prevenir a
ocorrência desses danos, o que justifica o tratamento legal e constitucional diferenciado na contagem do tempo de
contribuição.A jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região não tem reconhecido
que a utilização desses equipamentos seja suficiente para descaracterizar a atividade especial (por exemplo,
Sétima Turma, APELREE 2002.03.99.014814-8, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, DJ 19.11.2008; Oitava
Turma, AG 2008.03.00.000693-0, Rel. Des. Fed. MARIANINA GALANTE, DJ 10.6.2008; Nona Turma, AC
2003.61.22.000975-4, Rel. Des. Fed. SANTOS NEVES, DJ 17.01.2008, p. 720; Décima Turma, AMS
2007.61.09.000067-1, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, DJ 12.11.2008).No caso dos autos, a referência a
esses equipamentos de proteção não é suficiente para descaracterizar a nocividade dos agentes, razão pela qual
esse período pode ser considerado como especial.Somando o período de atividade especial comprovado nestes
autos, constata-se que a autora alcançava, na data de entrada do requerimento administrativo, tempo insuficiente
para a concessão de aposentadoria especial.Impõe-se, portanto, proferir um juízo de parcial procedência do
pedido.Em face do exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente
procedente o pedido, para condenar o INSS a computar, como tempo especial, sujeito à conversão em comum, o
trabalhado pela autora a OBRA DE AÇÃO SOCIAL PIO Xll (28.2.1980 a 26.2.1981), SAMCIL VALE DO
PARAÍBA LTDA. (28.3.1981 a 24.01.1986), ORTHOSERVICE S/C LTDA. (03.11.1987 a 10.9.1996 de
05.10.1998 a 25.01.2008), promovendo a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição, daí decorrente.Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores devidos em atraso, sobre os quais
serão aplicados, para fins de atualização monetária e compensação da mora, por uma única vez, os índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.Condeno o INSS, finalmente, ao pagamento de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/08/2013
851/1119