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TRF3 03/09/2013 -Pág. 165 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 03/09/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

0007084-17.2010.403.6100 - MARIA ELISA BARBOSA PEREIRA(SP238511 - MARIA ELISA BARBOSA
PEREIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP058780 - SILVIO TRAVAGLI E SP245676 - TIAGO
MASSARO DOS SANTOS SAKUGAWA)
Vistos em decisão.Diante da alegação de fl.114 na qual a autora informa que não foi atendida quanto ao seu
pedido de fornecimento de extratos das cadernetas de poupança de sua titularidade (fl.13), cabe a este Juízo
aplicar a técnica processual mais célere à tutela efetiva do caso concreto, utilizando-se do poder-dever geral de
cautela inerente à função jurisdicional.Com efeito, entendo que não basta parar na idéia de que o direito
fundamental à tutela jurisdicional incide sobre a estruturação técnica do processo, pois supor que o legislador
sempre atende às tutelas prometidas pelo direito material e às necessidades sociais de forma perfeita constitui
ingenuidade inescusável (Luiz Guilherme Marinoni, A legitimidade da atuação do juiz a partir do direito
fundamental à tutela jurisdicional efetiva, artigo inserto na página da Internet www.professormarinoni.com.br).E,
ainda, continua o doutrinador, que a obrigação de compreender as normas processuais a partir do direito
fundamental à tutela jurisdicional, e, assim, considerando as várias necessidades de direito substancial, dá ao juiz
o poder-dever de encontrar a técnica processual idônea à proteção (ou à tutela) do direito material. Nesses termos,
buscando dar maior celeridade ao processo, com base no poder geral de cautela do juiz e, tendo em vista que a
responsabilidade da Caixa Econômica Federal quanto às providências necessárias para a consecução dos extratos
fundiários, inclusive quanto aos períodos não mencionados na Lei Complementar n.º 110/01 deflui dessa mesma
lei, que atribuiu à CEF a obrigação de administrar os extratos de contas fundiárias, seja por repasse dos antigos
bancos depositários, seja pela autoridade conferida pela norma referida justamente para exigir os dados
necessários para tal administração, determino à CEF que traga aos autos extratos bancários das seguintes contas:
(i) Agência: 0261, Conta: 013.00030830-9, (ii) Agência: 1679, Conta: 643.00030830-4 e (ii) Agência: 1368,
Conta: 013.00038889-7, de titularidade de MARIA ELISA BARBOSA PEREIRA (CPF: 300.717.238-11), dos
meses de Janeiro a Março/1989, Março a Junho/1990 e Fevereiro a Março/1991. Prazo: 30 (trinta) dias.Pontuo
que a edição da Lei Complementar n.º 110/01 não eximiu a CEF da responsabilidade pela administração dos
extratos das contas fundiárias, posto que a determinação inserida no seu art. 10 restringe-se ao repasse, pelos
bancos depositários, até 31/01/2002, das informações cadastrais e financeiras relativas às contas de que eram
mantenedores. Assim, continua com a Caixa Econômica Federal o ônus de fornecer os extratos respectivos,
quando solicitados, mesmo quando atinentes a período anterior àquela data. Neste sentido: TRF - PRIMEIRA
REGIÃO AG - 200001000587377. Sexta Turma. DJ: 03/11//2003, p. 56. Rel. Desemb. Fed. MARIA DO
CARMO CARDOSO. Ultrapassado o prazo supra sem o fornecimento dos extratos, voltem conclusos para
arbitramento de multa. I.C.
0020975-08.2010.403.6100 - HERALDO LUIZ PONTIERI X NEUZA APARECIDA DOS SANTOS(SP242633
- MARCIO BERNARDES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO
E SP205411B - RENATA CRISTINA FAILACHE DE OLIVEIRA FABER)
Vistos em despacho. Recebo a apelação da CEF em seu efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 520,
inciso VII do CPC. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem resposta,
remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo.Int.
0010078-81.2011.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000429740.1995.403.6100 (95.0004297-5)) CLINICA DE FRATURAS PEDRO DE TOLEDO S/C LTDA(SP227623 EDUARDO LANDI NOWILL) X UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO(SP152968 - EDUARDO
GALVÃO GOMES PEREIRA)
Vistos em despacho. Fls. 673/678: Dê-se ciência às partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo Perito
Judicial, no prazo sucessivo de 10(dez) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, nada mais sendo requerido
pelas partes, cumpra-se o tópico final do despacho de fl. 670. Int.
0018031-96.2011.403.6100 - CBPO ENGENHARIA LTDA(SP172548 - EDUARDO PUGLIESE PINCELLI E
SP133350 - FERNANDA DONNABELLA CAMANO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1407 - ERIKA
CRISTINA DI MADEU BARTH PIRES)
Vistos em despacho. Fls. 292/301: Ante as alegações do autor, defiro a ele o prazo suplementar de 10 (dez) dias,
conforme requerido. Int.
0005158-30.2012.403.6100 - ALENCAR RODRIGUES FERREIRA JUNIOR(SP054771 - JOAO ROBERTO
EGYDIO DE PIZA FONTES E SP220356 - JOSÉ EDUARDO BERTO GALDIANO) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 1266 - GLADYS ASSUMPCAO)
Vistos em despacho. Recebo a apelação do réu em seus efeitos devolutivo e suspensivo.Vista à parte contrária
para contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 03/09/2013

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