CIVIL. VALOR DA CAUSA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO
PRÉVIO DE 30%. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. A correta indicação do valor da causa é requisito de
admissibilidade da petição inicial, a teor do que prescrevem os arts. 258, 259, caput, e 282, V, do CPC. 2. É
possível ao juiz alterar o valor da causa ex officio, ou ainda determinar à parte que emende a inicial, de sorte a
conferir à demanda valor compatível ao proveito econômico pretendido, sob pena de extinção do feito (arts. 284,
par.ún. e 295, VI, c/c 267, I, do CPC). 3. Na presente hipótese, o r. Juízo a quo determinou a adequação do valor
da causa ao benefício pleiteado, bem como o recolhimento das custas complementares, providências que não
foram cumpridas pela impetrante, a qual, na ocasião, requereu a manutenção do valor atribuído (R$ 1.000,00),
assim como interpôs agravo de instrumento, ao qual não foi concedido efeito suspensivo. Posteriormente, foi
negado seguimento ao referido recurso, cujos autos baixaram ao r. Juízo de origem em abril/2002, razão pela qual,
não há se falar no seu julgamento definitivo. 4. O pedido vertido no presente mandamus visa assegurar a
apreciação do recurso administrativo interposto sem a exigência do depósito prévio de 30% (trinta por cento) do
débito tributário, pleito que tem repercussão econômica para o impetrante, portanto, deve guardar correspondência
com o valor da demanda. 5. Embora concedida a oportunidade à impetrante para regularização do feito, através de
emenda à inicial, a fim de conferir à causa valor condizente com o benefício econômico pretendido, tal diligência
não restou cumprida, cabível, portanto, o indeferimento da inicial com a extinção do processo sem julgamento do
mérito. 6. Precedentes do E. STJ e desta Corte. 7. Apelação improvida. (AMS 200161140006041, Juiz Marcelo
Aguiar, TRF3, Sexta Turma, 18/03/2008).Pelas razões acima, determino à Impetrante que emende a Inicial para
adequar o valor atribuído à causa ao benefício econômico pretendido, bem como para que complemente o valor
das custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da Inicial.Cumprida a determinação supra,
solicite-se ao SEDI, por via eletrônica, a alteração do valor da causa e tornem os autos conclusos para apreciação
do pedido liminar.Intime-se.
0016780-72.2013.403.6100 - CPA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA(SP088115 - RENATO VICENTE
ROMANO FILHO) X DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO-SP
Considerando a inexistência de perigo iminente de perecimento de direito e tendo vista em não existir notícia de
cobrança realizada pela autoridade impetrada, postergo a apreciação do pedido de liminar para após a vinda das
informações. Ademais, também vislumbro consentâneo aguardar a vinda das informações para melhor sedimentar
o quadro em exame.Intime-se a União, para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.Intime-se a
impetrante. Oficie-se.
0016981-64.2013.403.6100 - SILKIM PARTICIPACOES S/A X NUITVILLE PARTICIPACOES S/A - EM
LIQUIDACAO X BRACO S/A(SP153881 - EDUARDO DE CARVALHO BORGES E SP298150 LEONARDO AGUIRRA DE ANDRADE) X DELEGADO DA REC FEDERAL DO BRASIL DE ADMINIST
TRIBUTARIA EM SP - DERAT
Providenciem as impetrantes, no prazo de cinco dias, a regularização do feito, juntando as vias originais da
procuração de fls. 44 e da guia de recolhimento de custas de fls. 245.Ante os termos da documentação juntada às
fls. 34/37, e considerando o disposto no artigo 212 da Lei nº 6.404/76 (Sociedades Anonimas), solicite-se ao SEDI
a inclusão do termo Em Liquidação após o nome da impetrante NUITVILLE PARTICIPAÇÕES S/A. Cumpridas
as determinações supra, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar.
0017061-28.2013.403.6100 - SQUARE FITNESS EMPREENDIMENTOS LTDA(SP115449 - LUIS
GUILHERME MACHADO GAYOSO E SP204648 - MONICA CARPINELLI ROTH) X PROCURADOR
GERAL DA FAZENDA NACIONAL X OFICIAL 3 TABELIAO PROTESTO LETRAS TITULOS CAPITAL/SP X OFICIAL 7 TABELIAO PROTESTO LETRAS TITULOS - CAPITAL/SP
Providencie a impetrante, no prazo de cinco dias, a regularização de sua representação processual, comprovando
os poderes de outorga do subscritor da procuração de fls. 19, tendo em vista os termos da cláusula 9ª do Contrato
Social que atribui tal poder somente aos membros da diretoria. No mesmo prazo a impetrante deverá juntar aos
autos Declaração de Autenticidade das cópias dos documentos que acompanham a inicial, firmada pelo seu
patrono. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar.
0003022-33.2013.403.6130 - BRONZEARTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(SP174040 - RICARDO
ALESSANDRO CASTAGNA E SP330076 - VICTOR MAGALHÃES GADELHA) X INSPETOR CHEFE DA
INSPETORIA RECEITA FEDERAL BRASIL EM SAO PAULO 8 REG
Regularmente intimada para regularizar sua representação processual, conforme determinado na decisão de fls.
69/70, devendo comprovar os poderes do subscritor da procuração de fls. 18, a impetrante limitou-se a juntar às
fls. 79/79v. o mesmo instrumento de mandato que já constava nos autos às fls. 19/20, que não outorga poderes
para constituição de advogados. Portanto, cumpra a impetrante a decisão de fls. 69/70 no que concerne à
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/10/2013
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