boni iuris e o periculum in mora.Compulsando os presentes autos, verifico que a pretensão deduzida pela
Impetrante desfruta de plausibilidade.O artigo 1.º da Instrução Normativa DNRC n.º 115/2011 prevê a
necessidade de apresentação das seguintes certidões para fins de arquivamento de alterações contratuais: Certidão
Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; Certidão Específica emitida pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil; e Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS,
fornecido pela Caixa Econômica Federal. A exigência de certidão negativa de débito para fins de arquivamento de
alteração de natureza societária não encontra respaldo na legislação federal, uma vez que normas infralegais que
condicionam o registro de atas na Junta Comercial à apresentação de certidão negativa de débito com a finalidade
específica extrapolam o poder regulamentar.Na linha do que foi argumentado e decido pelo Supremo Tribunal
Federal nas ADIs 173 e 394, a exigência mostra-se uma restrição não razoável e desproporcional ao livre
desenvolvimento da atividade econômica da empresa (art. 170, parágrafo único, CF), e em meio indireto de se
obter a adimplência tributária.Posto isso, defiro a medida liminar para determinar à autoridade que proceda ao
registro da alteração contratual apresentada pela Impetrante, sem a necessidade de apresentação de certidões de
regularidade fiscal.Abra-se vista ao Ministério Público Federal e tornem conclusos para sentença. Registre-se.
Intimem-se. Oficie-se.
0016107-79.2013.403.6100 - REGINA HELENA BRASIL MEIRA X LUIZ HENRIQUE BRASIL
FERREIRA(SP186177 - JEFERSON NARDI NUNES DIAS) X COORDENADOR GERAL DA SECRETARIA
FINANCEIRO DA FACULDADE - FADISP
A petição de fls. 49/60 não trouxe nenhum aspecto relevante que possa autorizar a reforma da decisão.Isto posto,
mantenho a decisão de fls. 43/44 por seus próprios fundamentos.Solicite-se ao SEDI, por via eletrônica, a
retificação do pólo ativo do feito com relação à Impetrante Regina, cujo nome atualmente utilizado é REGINA
HELENA BRASIL MEIRA, conforme esclarecimento apresentado pelos Impetrantes à fl. 50.Cumpra-se a parte
final da decisão de fls. 43/44.Intime-se.
0016134-62.2013.403.6100 - ALEXANDRE FELICE(SP248172 - JAYME FELICE JUNIOR) X
SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM SAO PAULO-SP(SP220257 CARLA SANTOS SANJAD) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP220257 - CARLA SANTOS SANJAD)
Em suas informações (fls. 214/224), a Autoridade Impetrada limita-se a afirmar que a recusa na utilização do
FGTS para firmar o financiamento imobiliário deve-se ao fato de que imóvel que o Impetrante pretende adquirir e
aquele que ele já possui estão situados na mesma região metropolitana, o que é óbice àquela transação, conforme
item 13.1.3 do Manual de Moradia Própria - FGTS (fl. 219). Entretanto, o cerne da ação não se restringe a tal
ponto, porquanto o Impetrante é divorciado, possui Certidão de Casamento com Averbação de Divórcio
Consensual e, a priori, está abrangido pela regra específica contida no item 13.8 do mesmo manual (fl. 159), à
medida que o item 9.2, aliena b do Anexo VII (fl. 201) não exige que naquela certidão conste expressamente a
perda do direito de propriedade, tal qual fez, por exemplo, quanto ao item 9.2, aliena a do Anexo VII que exige
Carta de Sentença da Separação Judicial, contendo perda do direito de residência.Assim, fixo o prazo de 48
(quarenta e oito) horas para que a Autoridade Impetrada complemente as informações prestadas e esclareça a
razão pela qual o Impetrante não foi contemplado pela regra do item 13.8 do Manual de Moradia Própria - FGTS
c/c 9.2, alínea b do Anexo VII do referido manual.
0016245-46.2013.403.6100 - ALDAIR MARIA NOBREGA CATAO(SP182155 - DANIEL FREIRE
CARVALHO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO - SP X UNIAO
FEDERAL
Analisando os autos, reputo como prudente e necessária a prévia oitiva da parte contrária antes da apreciação do
pedido de medida liminar, a fim de subsidiar a construção de juízo melhor sedimentado acerca das questões
fático-jurídicas versadas na inicial.Notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste suas informações no prazo
legal de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada,
conforme determinado pelo artigo 7.º, inciso II, da Lei 12.016/2009, enviando-lhe cópia da petição inicial sem
documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7.º, inciso II, da Lei 12.016/2009.
Manifestando interesse em ingressar nos autos, solicite-se eletronicamente ao Setor de Distribuição - SEDI a sua
inclusão no pólo passivo, independentemente de ulterior determinação deste juízo nesse sentido, tendo em vista
decorrer de direta autorização legal tal como acima referido.Após, voltem conclusos para análise da medida
liminar pleiteada.
0016981-64.2013.403.6100 - SILKIM PARTICIPACOES S/A X NUITVILLE PARTICIPACOES S/A - EM
LIQUIDACAO X BRACO S/A(SP153881 - EDUARDO DE CARVALHO BORGES E SP298150 LEONARDO AGUIRRA DE ANDRADE) X DELEGADO DA REC FEDERAL DO BRASIL DE ADMINIST
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/10/2013
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