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TRF3 22/10/2013 -Pág. 726 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 22/10/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

autora deverá, na data indicada, comparecer na sede deste Juízo, situada na Rua General Osório, 402/410, Vila
Bocaina, Mauá, trazendo consigo os documentos pessoais e todos os exames e outros informes médicos que
possuir.5) Compete ao advogado da parte autora comunicá-la sobre o teor da presente decisão.6) Faculto a parte
autora a indicação de assistente técnico, que deverá comparecer na data e local designados independente de
intimação, e a oferta de quesitos, no prazo de 05 dias.7) Além de eventuais quesitos da parte autora, deverá o
Senhor Perito responder aos quesitos do Juízo e do Réu, fixados na Portaria 12/2013, deste Juízo, disponibilizado
no DE de 20/03/2013, Caderno Judicial II das Subseções Judiciárias do Interior do Estado de São Paulo e do
Estado do Mato Grosso do Sul.8) Fixo os honorários periciais no valor de R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro
reais e oitenta centavos), nos termos do previsto na Resolução 558/2007 do CJF e determino que o laudo seja
entregue no prazo máximo de 30 dias a contar da data da realização da perícia judicial e o laudo social em 45
(quarenta e cinco) dias após a intimação do Sr. Perito para a realização do laudo.9) Com a entrega dos laudos,
requisitem-se os pagamentos dos honorários periciais.10) Sem prejuízo, cite-se o réu para contestar, no prazo de
60 (sessenta) dias, momento em que deverá esclarecer se pretende produzir outras provas.11) Com a entrega dos
laudos e apresentação de contestação, dê-se vista à parte autora para manifestação, especificando, se desejar,
outras provas, no prazo de 10 (dez) dias.12) Sucessivamente, intime-se o Réu para manifestação sobre os laudos,
no prazo de 10 (dez) dias.13) Havendo pedido de esclarecimentos, retornem aos peritos, para esclarecê-los no
prazo de 10 (dez) dias, em seguida, dê-se nova vista às partes.14) O não comparecimento, injustificado, ensejará a
extinção do processo sem julgamento do mérito. 15) Oportunamente, intime-se o MPF.Cumpra-se. Intimem-se.
0001276-71.2011.403.6140 - ROSIANE RICO(SP297413 - REGINALDO FUTEMA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS EM SENTENÇA.ROSIANE RICO, com qualificação nos autos, postula a condenação do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao restabelecimento do auxílio-doença (NB: 531.349.865-3) ou à
concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação do benefício anteriormente concedido,
ocorrida em 17/10/2008, com o pagamento das prestações em atraso.Afirma que, não obstante padecer de graves
problemas de saúde que impedem o exercício de atividade profissional que garanta a sua subsistência, o Réu
cessou o benefício sob o argumento de que não foi constatada incapacidade.Juntou documentos (fls. 16/29).O
feito foi inicialmente distribuído perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Mauá da Justiça Comum Estadual.Os
benefícios da assistência judiciária foram concedidos, restando indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela (fl. 30). Citado, o INSS contestou o feito às fls. 114/120, em que argúi, em prejudicial de mérito, a
prescrição qüinqüenal. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, sob o argumento de que não foram
preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.Com a instalação desta Vara Federal no município,
os autos foram redistribuídos para este Juízo (fl. 126).Designada data para a realização de prova pericial (fl.
129).O laudo pericial produzido foi coligido aos autos às fls. 130/135, com relação ao qual o INSS manifestou-se
às fls. 138, quedando-se silente a parte autora (fl. 138-verso).Determinada a realização de nova perícia médica, (fl.
139/139-verso).O INSS manifestou-se às fls. 151 e a parte autora quedou-se silente.É o relatório. Fundamento e
decido.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito comporta julgamento.De início,
afasto a alegação de decurso do prazo prescricional, tendo em vista que, entre a data apontada pela parte autora
para início do pagamento do benefício (17/10/2008) e a data do ajuizamento da ação (27/05/2010), não
transcorreu o lustro legal.Passo ao exame do mérito.A Constituição Federal assegura proteção previdenciária às
pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos seguintes termos:Art. 201. A
previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade
avançada; (grifos meus)A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/91, que prevê os
seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral, in verbis:Art. 42. A aposentadoria por invalidez,
uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Art. 59. O auxílio-doença será devido
ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.Depreende-se dos dispositivos em exame que o auxílio-doença é devido ao segurado que apresente
incapacidade para sua atividade habitual por mais de quinze dias, sendo temporária a inabilitação, ao passo que a
aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente para o desempenho de trabalho que
garanta a sua subsistência.No caso dos autos, a parte autora foi submetida a duas perícias médicas.A primeira
realizada em 23/08/2011 (fls. 130/135) concluiu pela capacidade para o exercício de sua atividade profissional
como vendedora. Conquanto demonstrado que a parte autora apresentou transtorno depressivo recorrente, referida
doença não a incapacita, sequer reduz sua capacidade para o exercício de atividades profissionais (quesitos 05, 13
e 17 do Juízo), tendo a senhora perita constatado incapacidade pretérita apenas no intervalo em que a parte autora
recebeu benefício previdenciário.Esclareceu a senhora perita que a parte autora (...) não foi cooperativa para a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 22/10/2013

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