2. Aposentadoria por idade urbana:
A lei 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por idade é devida ao segurado que, cumprida a carência de 180
contribuições, complete 65 anos de idade, se homem e 60 anos, se mulher.
No caso presente, a parte autora nasceu em 23/07/1951, completou 60anos em 2011, atendendo, assim, ao
primeiro requisito.
Quanto a carência, para os segurados inscritos na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991 referida Lei
estabelece uma regra de transição em que, de acordo com a Súmula 44 da TNU: “Para efeito de aposentadoria
urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em
função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de
carência só seja preenchido posteriormente.”
De acordo com as informações constantes do sistema CNIS, a parte autora ingressou no RGPS em 1983, portanto,
seu ingresso no RGPS se deu antes do advento da Lei 8.213/91.
Diante de tais considerações, a parte autora está afeta as regras de transição disposta no art. 142 da Lei n.º
8.213/91.
No presente caso, a parte autora atingiu a idade mínima necessária no ano de 2011 quando eram necessárias 180
contribuições mensais a título de carência, nos termos da regra de transição inserida no art. 142 da Lei n°
8.213/91.
De acordo com os cálculos da Contadoria do Juízo, efetuados com base nas informações constantes do sistema
CNIS, nas contagens de tempo de serviço elaboradas na esfera administrativa, a parte autora possui, até a data do
requerimento administrativo, um tempo total de tempo de carência correspondente a 140 meses.
Portanto, a parte autora não implementou a carência exigida pelo art. 142 da Lei 8.213/91 para o ano em que
completou a idade mínima, não preenchendo os requisitos necessários, não fazendo jus ao benefício de
aposentadoria por idade urbana.
Assim, a parte autora também não faz jus ao benefício de aposentadoria a aposentadoria por idade urbana por falta
de carência.
Por fim, e ainda em razão da migração do labor rural para o urbano, passo analisar a possibilidade de concessão de
aposentadoria por idade em razão das alterações legislativas implementadas pela Lei n.º 11.718/2008.
3. LEI 11.718/2008:
Em 23 de junho de 2008 entrou em vigor a lei 11.718/2008 que incluiu os parágrafos 3º e 4º no artigo 48 da Lei
n.º 8.213/91.
Antes desta lei, em havendo o abandono do meio rural, como no caso dos autos, a parte somente poderia de
aposentar no meio urbano e de acordo com as regras deste pertinentes.
Isto porque, como no meio rural e urbano as carências são diferenciadas (rural - exercício de atividade rural;
urbano - número de contribuições mensais) e não podem ser somadas, isto fazia com que uma pessoa que tenha
abandonado o meio rural depois de muitos anos de trabalho para laborar no meio urbano ficasse impossibilitada de
se aposentar, vez que teria que preencher novamente toda a carência no meio urbano.
Contudo, a partir da vigência da lei 11.718 de 2008 entendo que houve uma tentativa de sanar tal problema
criando-se um tertium genus a possibilitar a aposentadoria dos trabalhadores que iniciaram sua vida no meio rural
e migraram para o meio urbano mas não conseguiram atingir os requisitos exigidos para se aposentar em nenhum
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/02/2014
684/1182