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CENTER COUROS LTDA X LE SAC COMERCIAL CENTER COUROS LTDA(SP173477 - PAULO
ROBERTO VIGNA) X DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO EM SAO PAULO
Cumpra a impetrante, integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, o determinado pelo despacho de fls. 397. Em
relação ao item I, com a indicação da autoridade vinculada à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 3º da
Lei Complementar nº 110/2001. Quanto ao item II, com a adequação do valor atribuído à causa, ainda que por
estimativa, considerando-se os termos dos arts. 258 e 260 do CPC. Providencie, ainda, para a regularização do
polo ativo do feito, a indicação dos respectivos números do CNPJ das filias 59, 76 e 81. Oportunamente,
providencie o Setor de Distribuição a alteração no polo passivo do feito, devendo constar o Delegado Regional do
Trabalho em São Paulo, ao invés do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo. Em tempo, declaro
desnecessária a inclusão do Procurador-Chefe da Fazenda Nacional em São Paulo no polo passivo, uma vez que
não há notícia nos autos de eventuais débitos inscritos em dívida ativa e, ainda, pelo ingresso da Procuradoria da
Fazenda Nacional como órgao de representação judicial da União Federal, em decorrencia do inciso II do art. 7º
da Lei nº 12.016/2009. Int.
Expediente Nº 14342
MANDADO DE SEGURANCA
0003726-05.2014.403.6100 - ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA SOMA LTDA(SP182632 - RICARDO
ALEXANDRE HIDALGO PACE E SP243202 - EDUARDO FERRARI LUCENA E SP259675 - ANA PAULA
DOS SANTOS SILVA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM
SP - DERAT X PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL 3
REG SP
Vistos,Pretende a impetrante a concessão de liminar para que seja declarado o seu direito de compensar as
parcelas vincendas e vencidas do parcelamento da Lei n.º 11.941/09 com o crédito objeto do pedido de restituição
n.º 18186.007263/2010-64, afastando a compensação do valor total do débito consolidado e que determine sua
reinclusão e manutenção no âmbito do parcelamento regulado pela Lei n.º 11.941/09. Em outros termos, o
deferimento do pedido formulado pela impetrante significaria a autorização, por meio de liminar, da
compensação, o que não é possível em sede de mandado de segurança.Ressalte-se que a jurisprudência firmou
orientação no sentido de não ser permitida a concessão de liminar ou de antecipação de tutela para a compensação
de tributos (STJ, Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 149154/SP, reg. 98.0012992-8, Rel. Ministro
José Delgado, DJ de 17.08.98, pág. 11).Nesse sentido foram editadas as seguintes Súmulas:Descabe a concessão
de liminar ou de antecipação de tutela para a compensação de tributos. (Súmula 45/TRF-4ª Região)A
compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar. (Súmula 212/STJ)Outrossim, a
vedação da concessão de liminar ou antecipação dos efeitos da tutela que tenha por objeto a compensação de
tributos foi prevista expressamente no art. 7º. 2º e 5º, da Lei nº. 12.016/2009, in verbis: 2º Não será concedida
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/04/2014
119/518