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TRF3 20/05/2014 -Pág. 583 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 20/05/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

instruído com documentos falsos, em 22.04.1998 (benefício indeferido);56. 1999.60.02.001250-6 - IPL 114/99 - a
requerente Maria Luciano Barbosa ingressou com pedido de aposentadoria por idade rural, instruído com
documentos falsos, em 20.01.1998 (benefício indeferido);57. 1999.60.02.001142-3 - IPL 103/99 - a requerente
Jesuína Acácio Alves ingressou com pedido de aposentadoria por idade rural, instruído com documentos falsos,
em 24.03.1998 (benefício deferido);58. 1999.60.02.001146-0 - IPL 096/99 - a requerente Adilina Pereira da Silva
ingressou com pedido de aposentadoria por idade rural, instruído com documentos falsos, em 20.04.1998
(benefício deferido);59. 1999.60.02.001158-7 - IPL 099/99 - o requerente Luiz Pereira dos Santos ingressou com
pedido de aposentadoria por idade rural, instruído com documentos falsos, em 28.04.1998 (benefício
indeferido);60. 1999.60.02.001247-6 - IPL 142/99 - a requerente Joaquina Rosa Machado ingressou com pedido
de aposentadoria por idade rural, instruído com documentos falsos, em 17.03.1998 (benefício deferido);61.
1999.60.02.001248-8 - IPL 121/99 - a requerente Sebastiana Rodrigues ingressou com pedido de aposentadoria
por idade rural, instruído com documentos falsos, em 13.03.1998 (benefício concedido);62. 1999.60.02.001249-0
- IPL 120/99 - a requerente Maria Ribeiro Pereira ingressou com pedido de aposentadoria por idade rural,
instruído com documentos falsos, em 04.03.1998 (benefício deferido);63. 1999.60.02.001251-8 - IPL 115/99 - a
requerente Maria Ferreira de Souza ingressou com pedido de aposentadoria por idade rural, instruído com
documentos falsos, em 17.03.1998 (benefício deferido);64. 1999.60.02.001252-0 - IPL 116/99 - a requerente Rita
Rodrigues dos Santos Martins ingressou com pedido de aposentadoria por idade rural, instruído com documentos
falsos, em 17.03.1998 (benefício deferido). A materialidade delitiva encontra esteio nos documentos extraídos dos
IPLS apensos aos autos que comprovam a inserção de contratos de trabalho inexistentes e notas fiscais falsificadas
à contagem do tempo de contribuição do segurado, a fim de obter para este vantagem indevida.Por outro lado,
quanto à autoria, forçoso reconhecer a ausência de prova judicializada tendente a confirmar que os réus,
efetivamente, participaram dos fatos que lhe são atribuídos na denúncia.O contexto em que se desenvolveram as
condutas noticiadas nos autos constitui, indubitavelmente, indícios do envolvimento dos réus nos fatos delituosos
em questão. Contudo, a tese acusatória está alicerçada única e exclusivamente na prova documental e nos
depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial. No entanto, segundo orientação pacífica da
jurisprudência e da doutrina, os subsídios colhidos na fase inquisitorial, por si só, não são suficientes a amparar
uma condenação, mormente sem o arrimo indispensável da prova judicializada. O inquérito policial constitui mero
procedimento administrativo, de caráter investigatório, destinado a fornecer ao órgão acusatório os elementos
necessários para a propositura da ação penal. A unilateralidade das investigações desenvolvidas pela polícia
judiciária, na fase preliminar da persecução penal, e o caráter inquisitivo que assinala a atuação da autoridade
policial não autorizam, sob pena de ofensa à garantia consituticional do contraditório e da ampla defesa, a
formulação de decreto condenatório cujo único suporte seja a prova amparada nas peças no inquérito e não
reproduzida em juízo. Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, 1º, ALÍNEAS C E D, C/C 2º, DO
CÓDIGO PENAL E DECRETO -LEI Nº 399/68. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS EM DESFAVOR DO APELADO, RECOLHIDAS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
ABSOLVIÇÃO MANTIDAS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida
com relação ao réu condenado, nos termos do parecer ministerial, restando prejudicada a análise do seu recurso. 2.
Mantida a absolvição com relação aos réus absolvidos, uma vez que, para um deles, não há provas do dolo; para o
outro, porque não existe prova recolhida na instrução criminal, recordando-se que estando em vigor a reforma do
Código de Processo Penal, especialmente o seu artigo 155, a prova exclusivamente policial não serve para a
condenação. 3. Apelações da defesa e da acusação não providas (TRF-3 - ACR: 25305 SP 2004.03.99.025305-6,
Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA, Data de Julgamento: 06/04/2010, PRIMEIRA TURMA).De
uma análise acurada dos autos, observo que os únicos elementos de persuasão produzidos em esfera judicial, sob o
crivo do contraditório, foram os depoimentos das testemunhas. Porém, os depoimentos prestados pelas
testemunhas de acusação - Adelino Sales dos Santos (fls. 1228/1230-verso), Osmarina dos Santos Dias (fls.
1382/1383), Nelson Citra (fls. 1384/1385), Maria de Freitas Góis (fls. 1386/1387) e Deolila Astolfi (fls.
1388/1389) - não são suficientes a embasar um decreto condenatório dos réus, uma vez que a descrição dos fatos
apontados pelas testemunhas são superficiais e imprecisas, e não apontam, com o grau de certeza e segurança
necessários, a autoria de cada um dos denunciados, embora possam caracterizar indícios da participação dos réus
nos fatos delituosos praticados contra a Previdência Social.Destarte, o quadro probatório não induz à certeza
quanto ao cometimento do intento delitivo pelos acusados, o que impõe a adoção do princípio in dubio pro reo. A
dúvida deve resolver-se a favor do réu, eis que não se pode lançar alguém ao rol dos culpados sem prova cabal e
concreta do caráter delituoso de sua conduta. De tudo o que foi exposto acima, importa registrar que não se ignora
que a prova indiciária se presta a informar o acervo probatório sobre um fato determinado. Porém, não é o
suficiente para a condenação dos réus, pois, como dito, a prova coligida aos autos é insuficiente para dar uma
certeza de autoria, já que duvidosa a participação dolosa dos denunciados no delito em questão. Assim, sem
provas concludentes, não se pode superar a presunção de inocência dos acusados.Como é cediço, a regra do ônus
probandi, descrita no art. 156 do CPP, impõe ao órgão acusador demonstrar o fato típico e a autoria, bem como as
circunstâncias que podem causar o aumento da pena. Havendo dúvida quanto à participação dos imputados na
prática ilícita, a absolvição é medida que se impõe. Nesse sentido:PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 20/05/2014

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