ALCANTARA MOSIN) X MANOEL ANTONIO DE MELLO X UNIAO FEDERAL X PAULO SERGIO
CORSINI X UNIAO FEDERAL X ALMIR FERNANDES DOS SANTOS X UNIAO FEDERAL X JOSE
CARLOS GAMBARINI X UNIAO FEDERAL X ELCIO ARMANDO FOSCHINI TAMISO X UNIAO
FEDERAL X ALEXANDRE MAGNO SILVA MITRAUD X UNIAO FEDERAL X MOACIR JOSE CAPELI X
UNIAO FEDERAL X EDSON GONCALVES X UNIAO FEDERAL X JOAO AOYAGUI X UNIAO
FEDERAL(Proc. 1690 - FRANCISCO DE PAULA VICENTE DE AZEVEDO)
1. Expeça a Secretaria alvará de levantamento, em benefício do exequente EDSON GONÇALVES, representado
pelo advogado indicado nas petições de fls. 328 e 361, a quem foram outorgados, por aquele, poderes especiais
para tanto (mandatos de fls. 20 e 283).2. Fica o exequente intimado de que o alvará está disponível na Secretaria
deste juízo.3. Fls. 354/358: indefiro o pedido de expedição de novo alvará de levantamento em benefício do
exequente JOAO AOYAGUI a fim de que conste o nome do estagiário descrito na fl. 354. O item 3 do anexo I da
Resolução n.º 110/2010 do Conselho da Justiça Federal dispõe, expressamente, que deve constar o nome do
advogado com poderes específicos para receber e dar quitação, bem como os dados desse profissional, relativos
aos números de Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoas Físicas e inscrição na Ordem dos Advogados do
Brasil, para expedição do alvará de levantamento. 4. Caso haja interesse do exequente JOAO AOYAGUI em
retirar o alvará regularmente expedido à fl. 356, cujo prazo de validade ainda não expirou, desentranhe a
Secretaria o referido documento.Publique-se. Intime-se.
0040188-54.1997.403.6100 (97.0040188-0) - ORIENTE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA X
ADVOCACIA FERREIRA NETO(SP067564 - FRANCISCO FERREIRA NETO E SP114338 - MAURICIO
JOSE BARROS FERREIRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1561 - VALERIA GOMES FERREIRA) X ORIENTE
MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA X UNIAO FEDERAL X FRANCISCO FERREIRA NETO X UNIAO
FEDERAL
Fls. 995/996: manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, sobre a solicitação do juízo da 24ª Vara Cível da
Comarca de São Paulo, de transferência à sua ordem dos valores do precatório expedido em benefício da
exequente, que ostentaria a condição de massa falida.Publique-se. Intime-se.
CUMPRIMENTO PROVISORIO DE SENTENCA
0009253-74.2010.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 003941723.1990.403.6100 (90.0039417-1)) TERMOMECANICA SAO PAULO S/A(SP188485 - GRAZIELA NARDI
CAVICHIO E SP129693 - WILLIAN MARCONDES SANTANA E SP166922 - REGINA CÉLIA DE FREITAS
E SP167034 - SHEILA CRISTINA DUTRA MAIA E SP192085 - EVANDRO GONÇALVES DE BARROS E
SP280016 - JULIANA RUFINO NOLA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 818 - MARCUS ABRAHAM E SP154479
- RENATA ADELI FRANHAN PARIZOTTO)
1. Ante a decisão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região que negou seguimento ao agravo de
instrumento n.º 0031920-16.2013.4.03.0000 (fls. 393/395), expeça a Secretaria alvará de levantamento do
depósito de fl. 330, em benefício da exequente TERMOMECANICA SÃO PAULO S.A., representada pela
advogada indicada na fl. 396, a quem foram outorgados, por aquela, poderes especiais para tanto (mandatos de fl.
352 e substabelecimento de fl. 353).2. Fica a exequente intimada de que o alvará está disponível na Secretaria
deste juízo.Publique-se. Intime-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0018088-86.1989.403.6100 (89.0018088-6) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001421663.1989.403.6100 (89.0014216-0)) RBR RESTAURANTES DO BRASIL LTDA(SP051798 - MARCIA
REGINA BULL E SP100915 - SERGIO DE SOUZA ZOCRATTO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1690 FRANCISCO DE PAULA VICENTE DE AZEVEDO) X UNIAO FEDERAL X RBR RESTAURANTES DO
BRASIL LTDA
1. Altere a Secretaria a classe processual destes autos, nos moldes do artigo 16, cabeça e parágrafo único, da
Resolução 441/2005, do Conselho da Justiça Federal, para Cumprimento de Sentença.2. Fls. 186/187: com
fundamento na autorização contida nos artigos 655, inciso I, e 655-A, cabeça, do Código de Processo Civil,
incluído pela Lei 11.382/2006, e no parágrafo único do artigo 1.º da Resolução 524/2006, do Conselho da Justiça
Federal, defiro o pedido de penhora, por meio do sistema informatizado BACENJUD, de valores de depósito em
dinheiro mantidos pela executada RBR RESTAURANTES DO BRASIL LTDA (CNPJ nº 51.575.785/0001-61),
até o limite de R$ 484,39 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos), para maio de 2014, que
compreende a multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil.3. No caso de serem bloqueados valores
em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor total atualizado da
execução, o excedente será desbloqueado depois de prestadas pelas instituições financeiras as informações que
revelem tal excesso (Resolução 524/2006, do Conselho da Justiça Federal, artigo 8.º, 1.º). Também serão
automaticamente desbloqueados valores penhorados iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), por economia
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/06/2014
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