FERNANDEZ X VANIA FERREIRA FERNANDES X CARLOS ORLANDO CONTREIRO(SP034298 YARA MOTTA E SP037955 - JOSE DANILO CARNEIRO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1613 - MARCO
AURELIO BEZERRA VERDERAMIS) X UNIAO FEDERAL X RUTH ORLANDINA FERREIRA
FERNANDEZ X FERNANDO FERREIRA FERNANDEZ X DENISE SALGADO DE ARAUJO FERNANDEZ
X GIL FERREIRA FERNANDEZ X IVANIRA LIPPARELLI FERNANDEZ X VANIA FERREIRA
FERNANDEZ CONTREIRO X CARLOS ORLANDO CONTREIRO X CARLOS ORLANDO CONTREIRO X
RUTH ORLANDINA FERREIRA FERNANDEZ X UNIAO FEDERAL X FERNANDO FERREIRA
FERNANDEZ X UNIAO FEDERAL X DENISE SALGADO DE ARAUJO FERNANDEZ X UNIAO
FEDERAL X GIL FERREIRA FERNANDEZ X UNIAO FEDERAL X IVANIRA LIPPARELLI FERNANDEZ
X UNIAO FEDERAL X VANIA FERREIRA FERNANDEZ CONTREIRO X UNIAO FEDERAL X CARLOS
ORLANDO CONTREIRO
EXECUÇÃO Nº 00024115020024036103EXEQÜENTE: UNIÃO FEDERALEXECUTADOS: RUTH
ORLANDINA FERREIRA FERNANDEZ, FERNANDO FERREIRA FERNANDEZ, DENISE SALGADO DE
ARAUJO FERNANDEZ, GIL FERREIRA FERNANDEZ, IVANIRA LIPPARELLI FERNANDEZ, VANIA
FERREIRA FERNANDES, CARLOS ORLANDO CONTREIRO (sucessores de Gladiolo Marotti Fernandez)
Vistos em sentença. Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela
coisa julgada.A sentença proferida nos autos, transitada em julgado, condenou a parte autora, ora executada ao
pagamento de honorários advocatícios em favor da União. À fl. 138 a União Federal informa que não promoverá a
execução da verba honorária arbitrada a seu favor.Autos conclusos para prolação de sentença aos 07/05/2014.
DECIDO.Tendo em vista que, a União Federal desistiu de executar o valor da sucumbência fixada em seu favor,
na sentença proferida nestes autos, HOMOLOGO a desistência da execução da referida verba de sucumbência,
com fulcro no art. 569 c.c. o parágrafo único do artigo 158, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0004483-34.2007.403.6103 (2007.61.03.004483-9) - ROBERTO COUTINHO DE OLIVEIRA(SP236508 VIVIANE BATISTA SOBRINHO ALVES TORRES E SP236375 - GIL HENRIQUE ALVES TORRES) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP184538 - ÍTALO SÉRGIO PINTO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
X ROBERTO COUTINHO DE OLIVEIRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ROBERTO COUTINHO
DE OLIVEIRA
EXECUÇÃO Nº 200761030044839EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO:
ROBERTO COUTINHO DE OLIVEIRA Vistos em sentença. Trata-se de execução de sentença judicial transitada
em julgado, que, extinguindo o feito sem resolução do mérito, condenou a parte autora, ora executada, ao
pagamento das verbas de sucumbência.Iniciada a fase executiva sem o cumprimento espontâneo da obrigação, foi
procedida à penhora on line (pelo sistema BACENJUD) de valor constante em conta bancária da parte executada,
que foi depositado à disposição do Juízo, a cujo montante a parte exeqüente manifestou aquiescência, requerendo
a expedição de alvará de levantamento (fls.76, 78/80 e 83). Vieram os autos conclusos aos 08/05/2014. É relatório
do essencial. Decido.Uma vez que o valor penhorado através do sistema BACEN/JUD satisfaz o crédito que, a
título de verba de sucumbência, era pelo executado devido à CEF, JULGO EXTINTA a execução da sentença, em
relação aos referidos executados, com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica autorizada a
CEF a diligenciar o levantamento da quantia depositada na conta nº 2945.005.00216105-7, a seu favor,
independentemente da expedição de alvará. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0006779-92.2008.403.6103 (2008.61.03.006779-0) - MARILENE BONANNO DE ALMEIDA E
SILVA(SP179632 - MARCELO DE MORAIS BERNARDO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP160834 MARIA CECÍLIA NUNES SANTOS) X MARILENE BONANNO DE ALMEIDA E SILVA X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X MARILENE BONANNO DE ALMEIDA E SILVA X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL
EXECUÇÃO DE SENTENÇA Nº 200861030067790EXEQUENTE: MARILENE BONANNO DE ALMEIDA E
SILVA EXECUTADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Vistos em sentença. Trata-se de execução de
sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada.Às fls.93/94 a CEF, juntando
documentos e extratos comprobatórios, informou que não há diferenças a serem creditadas em favor do
exeqüente.Instado a se manifestar, o exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo
concedido.É relatório do essencial. Decido.Diante da inexigibilidade do título ora executado, haja vista
inexistirem diferenças de juros progressivos a serem creditadas em favor do exeqüente, verifico inexistente o
interesse de agir para a ação executiva, de modo que JULGO EXTINTA a execução da sentença, com fulcro no
art. 267, inciso VI, terceira figura, c.c. o art. 598, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/07/2014
562/972