Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o art. 12 da Lei 1.060/50. Sem custas e sem honorários
advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica desde já recebido no efeito devolutivo eventual recurso interposto pelas partes tempestivamente e na forma
da lei; devendo ser aberto o prazo legal para entrega de contrarrazões, que também ficam recebidas, se
apresentadas conforme requisitos e prazo legal. No caso de recurso, os autos deverão ser enviados à Turma
Recursal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0002943-35.2013.4.03.6201 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2014/6201014218 - ITAMAR MARECO MENDES (MS014093 - DANIELA RIBEIRO MARQUES, MS015992
- BRUNA ARAUJO MACHADO AVANCI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(PREVID) (MS999999- ROBERTO DA SILVA PINHEIRO)
III - DISPOSITIVO
Em face do exposto, nos termos da fundamentação, julgo procedente o pedido para, na forma do artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil, condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de amparo assistencial ao
deficiente, fixando o valor do benefício em um salário mínimo, desde a DER, em 02.05.2013.
Condeno, ainda, a pagar as prestações vencidas desde a data do início do benefício fixada nesta sentença, com
juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF.
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra, intime-se
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício no prazo de 15 (quinze) dias, sem
olvidar o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento.
Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria, para os cálculos e, após, expeça RPV ou precatório,
conforme for o caso.
EXPEÇA-SE ofício para cumprimento da antecipação de tutela.
Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o art. 12 da Lei 1.060/50. Sem custas e sem honorários nesta
instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0001984-35.2011.4.03.6201 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2014/6201014209 - ELIETE REGINA PEREIRA GOMES DE OLIVEIRA (MS004504 - JANE RESINA
FERNANDES DE OLIVEIRA, MS006355 - TELMA VALERIA DA SILVA C. MARCON) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999- ROBERTO DA SILVA PINHEIRO)
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS:
a) a revisar a forma de cálculo do benefício do autor, considerando como atividades principais os vínculos com a
Missão Salesiana de MT - 07/1994 a 01/1995, Neocor Centro de Diagnósticos - 02/1995 a 05/2001 e como
Contribuinte Individual - 06/2001 a 11/2009 e como atividades secundárias os vínculos com Neocor Centro de
Diagnósticos - 01/1995 e com Missão Salesiana de MT - 02/1998 a 01/2000, para o fim de cálculo da RMI;
b) a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, de modo que
a renda mensal inicial seja fixada em R$ 1.323,83, ao tempo da DER;
c) a pagar as diferenças obtidas com correção monetária e juros de mora aplicados de acordo com o novo Manual
de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, conforme requerido.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Seção de Cálculos deste Juizado e execução na forma da
Resolução nº 168/2011.
Sem custas e sem honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/07/2014
919/1337