JOSE ALENCAR DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DECISÃOTrata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, movida por ELIAS PEDRO DA
SILVA NETO e EVA RODRIGUES DA SILVA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por meio da qual a
autora pretende obter provimento jurisdicional determine a revisão do contrato de financiamento. Em sede de
antecipação de tutela requer: i) a manutenção na posse do imóvel até o trânsito em julgado; ii) o depósito judicial
das parcelas vincendas no valor de R$895,63 (oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos); iii)
seja determinado à ré que se abstenha de inscrever o nome dos autores junto ao SERASA/SPC e demais órgãos
restritivos, ou ainda, que promova a sua exclusão, caso já tenha inscrito, sob pena de multa diária; iv) seja
suspenso eventual leilão ou inscrição do imóvel para revenda; v) deve haver a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor com a inversão do ônus da prova. A parte autora insurge-se em face do contrato de financiamento
imobiliário sob os seguintes argumentos:a) Inconstitucionalidade da execução extrajudicial por ausência do
contraditório, ampla defesa e devido processo legal - DL 70/66;b) Ausência de notificação sobre a consolidação
ou de adjudicação do imóvel;c) Desequilíbrio econômico-financeiro, diante da existência de anatocismo, com a
aplicação de juros compostos, devendo ser efetuado o recálculo para aplicação do método Gauss, com juros
simples. A parte autora relata em sua petição inicial que ingressou com ação consignatória perante o Juizado
Especial Federal, a qual foi arquivada sem resolução do mérito. Diante da inexistência de determinação judicial
para depósito, sem meios para consignar, informa que procedeu ao depósito extrajudicial das prestações n.ºs 21 a
33 na agência n.º 0018-3 - conta n.º 288.920.425-6 - depósito n.º 4800112822196 - efetuando a devida notificação
à ré. Aduz que a inadimplência seria somente em relação a tais parcelas. Alega que fora surpreendida ao tomar
conhecimento de que o seu imóvel iria a leilão pelo lance mínimo de R$90.000,00 (noventa mil reais), o que
afirma ser ilegal, haja vista a ausência de notificação nesse sentido, razão pela qual acredita ser devida a
suspensão do leilão. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 34/118). Os autos
vieram conclusos. É o breve relatório. Decido.Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos
do art. 4º da Lei n.º 1.060/50. Anote-se.Passo ao exame do pedido de antecipação de tutela. Para a concessão da
tutela antecipada, faz-se necessária a concorrência de dois pressupostos, quais sejam: a prova inequívoca e a
verossimilhança das alegações. Ademais, o art. 273 do CPC condiciona o deferimento da medida à existência de
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu.Ou seja, a antecipação de tutela não deve ser fundamentada em simples alegações ou
suspeitas, mas apoiada em prova inequívoca, que possibilitem a formação de convicção da verossimilhança das
alegações do demandante, de modo a acarretar uma perfeita fundamentação de eventual deferimento do pedido.No
presente caso, não entendo presente a verossimilhança de suas alegações.Em que pesem as alegações da autora
quanto à inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 70/66 para a promoção da execução extrajudicial, verifico que o
contrato em discussão foi firmado com base na Lei n.º 9.514/97, ou seja, trata-se de contrato de mútuo com
obrigações e alienação fiduciária. A esse respeito, sustenta que tal procedimento fere dispositivos constitucionais
do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Não vislumbro qualquer inconstitucionalidade no
procedimento, uma vez que havia a previsão contratual de prosseguimento da execução extrajudicial, em caso de
inadimplência do mutuário (cláusula vigésima oitava e seguintes - fls. 108 e seguintes). Desse modo, todas as
regras estavam entabuladas no contrato de financiamento e, ao que se indica, não há qualquer mácula que venha
viciar o que restou pactuado livremente entre as partes. Acerca da legalidade do procedimento de execução
extrajudicial, no âmbito do sistema financeiro imobiliário, assim já se pronunciaram os Tribunais Superiores.
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO
IMOBILIÁRIO. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. TR. TABELA SACRE. PROVA
PERICIAL. JUROS. CDC. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - Cópia da planilha demonstrativa de débito, acostada aos autos dá conta de que os
mutuários efetuaram o pagamento de somente 11 (onze) parcelas do financiamento, encontrando-se inadimplentes
desde dezembro/2005. 2 - Com efeito, o que se verifica é a existência de um número considerável de parcelas
inadimplidas, o que por si só, neste tipo de contrato, resulta no vencimento antecipado da dívida toda, consoante
disposição contratual expressa. 3 - Mister apontar que se trata de contrato de financiamento sob as regras do
Sistema Financeiro da Habitação - SFH, com base na Lei nº 4.380/64, mas de financiamento de crédito em que o
instituto da garantia adotado no contrato é o da alienação fiduciária de bem imóvel, instituído pela Lei nº
9.514/97, não havendo que se confundir a execução extrajudicial do Decreto-Lei nº 70/66 com a consolidação da
propriedade, nos termos dos artigos 26 e 27 da lei citada 4 - O mutuário, nesse tipo de contrato, subordina-se às
condições pré-estabelecidas quanto às taxas ou índices de correção monetária e o montante a ser reajustado, não
podendo discuti-las e dispor do bem, mas outorgando poderes ao agente financeiro para alienar o imóvel a
terceiro, em seu nome determinar o preço, imitir o adquirente na posse do imóvel etc. 5 - Cabe por oportuno
apontar que, consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, devem ser adotadas as providências para a
venda (leilão) do imóvel, uma vez que no caso da alienação fiduciária não é permitida a incorporação imediata do
bem ao patrimônio do credor fiduciante. 6 - Conforme o disposto no art. 27 da Lei 9.514/97, uma vez consolidada
a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o 7º do
artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel, cabendo inclusive a aplicação das
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/07/2014
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