por meio de acesso à declaração de imposto de renda da parte, após a sua juntada aos autos deverá ser cadastrado,
tanto no sistema processual como na capa dos autos, o segredo de justiça (somente em relação à consulta de
documentos, no caso a DIRPF).Com as respostas, intime-se a exeqüente para manifestação.Em nada sendo
requerido, aguarde-se provocação no arquivo.Int.(PESQUISAS REALIZADAS E JUNTADAS)
0007290-17.2013.403.6103 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP224009 - MARCELO MACHADO
CARVALHO) X VALERIO DE OLIVEIRA PINTO
I - Defiro a realização de pesquisas, por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, na tentativa de localizar
eventuais bens do(s) executado(s) passíveis de penhora.II - Tendo em vista que a consulta através do INFOJUD se
dá por meio de acesso à declaração de imposto de renda da parte, após a sua juntada aos autos deverá ser
cadastrado, tanto no sistema processual como na capa dos autos, o segredo de justiça (somente em relação à
consulta de documentos, no caso a DIRPF).III - Com as respostas, intime-se a exequente para manifestação.
Silente, aguarde-se provocação no arquivo.IV - Sem prejuízo do cumprimento do acima determinado, tendo em
vista que o parágrafo 2º, do artigo 652 do Estatuto Processual, faculta ao exequente a indicação de bens a serem
penhorados, e considerando que a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira, tem preferência sobre quaisquer outros bens (art. 655 do CPC), defiro o pedido formulado pelo
exequente e determino, nos termos do artigo 655-A do Código de Processo Civil, que se proceda à penhora por
meio eletrônico, através da utilização do sistema BACENJUD.V - Efetivado bloqueio de valores, considerar-se-á
penhorado o respectivo montante, independentemente da lavratura do termo de penhora, uma vez que tais valores
somente poderão ser movimentados mediante autorização judicial.VI - Na sequência, deverá o executado ser
intimado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente, acerca da penhora, bem como de que
poderá oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475-J, parágrafo 1º).VII - Não havendo
impugnação, tornem-me os autos conclusos para que seja efetuada a transferência dos valores bloqueados para
uma conta judicial, à disposição deste Juízo.Int.(PESQUISAS REALIZADAS E JUNTADAS)
0007291-02.2013.403.6103 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP224009 - MARCELO MACHADO
CARVALHO) X EDUARDO IORIO PEREIRA
Fls. 64: Defiro a realização de pesquisas, por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, na tentativa de localizar
eventuais bens do(s) executado(s) passíveis de penhora.Tendo em vista que a consulta através do INFOJUD se dá
por meio de acesso à declaração de imposto de renda da parte, após a sua juntada aos autos deverá ser cadastrado,
tanto no sistema processual como na capa dos autos, o segredo de justiça (somente em relação à consulta de
documentos, no caso a DIRPF).Com as respostas, intime-se a exeqüente para manifestação.Em nada sendo
requerido, aguarde-se provocação no arquivo.Int.(PESQUISAS REALIZADAS E JUNTADAS)
0007612-37.2013.403.6103 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP224009 - MARCELO MACHADO
CARVALHO) X MARCELO STANESCOU ME X MARCELO STANESCOU
Fls. 182: Defiro a realização de pesquisas, por meio do sistema INFOJUD, na tentativa de localizar eventuais bens
do(s) executado(s) passíveis de penhora.Tendo em vista que a consulta através do INFOJUD se dá por meio de
acesso à declaração de imposto de renda da parte, após a sua juntada aos autos deverá ser cadastrado, tanto no
sistema processual como na capa dos autos, o segredo de justiça (somente em relação à consulta de documentos,
no caso a DIRPF).Com as respostas, intime-se a exeqüente para manifestação.Em nada sendo requerido, aguardese provocação no arquivo.Int.(PESQUISAS REALIZADAS E JUNTADAS)
0008730-48.2013.403.6103 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP224009 - MARCELO MACHADO
CARVALHO) X LAPLACA & LAPLACA LTDA - ME X ALFREDO LAPLACA
I - Defiro a realização de pesquisas, por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, na tentativa de localizar
eventuais bens do(s) executado(s) passíveis de penhora.II - Tendo em vista que a consulta através do INFOJUD se
dá por meio de acesso à declaração de imposto de renda da parte, após a sua juntada aos autos deverá ser
cadastrado, tanto no sistema processual como na capa dos autos, o segredo de justiça (somente em relação à
consulta de documentos, no caso a DIRPF).III - Com as respostas, intime-se a exeqüente para manifestação.
Silente, aguarde-se provocação no arquivo.IV - Sem prejuízo do cumprimento do acima determinado, tendo em
vista que o parágrafo 2º, do artigo 652 do Estatuto Processual, faculta ao exeqüente a indicação de bens a serem
penhorados, e considerando que a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira, tem preferência sobre quaisquer outros bens (art. 655 do CPC), defiro o pedido formulado pelo
exeqüente e determino, nos termos do artigo 655-A do Código de Processo Civil, que se proceda à penhora por
meio eletrônico, através da utilização do sistema BACENJUD.V - Efetivado bloqueio de valores, considerar-se-á
penhorado o respectivo montante, independentemente da lavratura do termo de penhora, uma vez que tais valores
somente poderão ser movimentados mediante autorização judicial.VI - Na sequência, deverá o executado ser
intimado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente, acerca da penhora, bem como de que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/08/2014
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