5. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de medicamentos
consistentes em 400 (quatrocentos comprimidos de Pramil Sildenafil 50mg e 78 (setenta e oito) comprimidos de
Cytotec Misoprostol 200mcg.O Laudo pericial aponta que os medicamentos não são de fabricação nacional,
existindo legislação restritiva de uso nos dois casos.
6. Os medicamentos apreendidos não possuíam os respectivos registros na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA ("Pramil" e "Cytotec"), sendo proibida sua importação, comércio e uso em todo o território
nacional.
7. A autoria delitiva é incontroversa, já que o réu foi preso em flagrante na posse dos medicamentos sem registros
no órgão de vigilância sanitária, conforme depoimentos dos policiais rodoviários da cidade de Dracena, tendo
alegado que em Maringá/PR, uma pessoa lhe ofereceu os medicamentos. Em sede judicial, afirmou que adquiriu
quatrocentos comprimidos de Pramil e 78 comprimidos de Cytotec, por seiscentos e quarenta e oito reais, com o
objetivo de revendê-los na região de Miracema/TO. Disse que apesar de ter conhecimento da ilegalidade do ato, o
praticou pretendendo lucrar algum dinheiro, restando evidente o dolo.
8. Condenação mantida. O "quantum" da pena, a meu ver, não merece reparo, de modo que se apresenta de acordo
com os fins de prevenção e retribuição.
9. No caso concreto, fixa-se o regime inicial aberto para início de cumprimento de pena, haja vista que a pena não
superou 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, sendo que o réu é não
possui maus antecedentes.
10. In casu, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, já que presentes o
requisito objetivo da quantidade da pena, previsto no artigo 44, inciso I e as circunstâncias favoráveis do art. 59,
ambos do Código Penal.
11. Substituição da pena imposta por duas penas restritivas de direitos.
12. Improvimento do recurso interposto por José Hélio Vieira Santana e manutenção da condenação, pela prática
do crime previsto no artigo 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal, porém, com estabelecimento de regime inicial
aberto de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento do recurso interposto por José Hélio Vieira
Santana, mantendo-se a condenação pela prática do crime previsto no artigo 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal,
porém, com estabelecimento de regime inicial aberto de cumprimento de pena e substituição da pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
São Paulo, 26 de agosto de 2014.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
00023 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008012-21.2007.4.03.6181/SP
2007.61.81.008012-2/SP
RELATOR
APELANTE
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
No. ORIG.
:
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:
Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
Justica Publica
CRISTINA DOS SANTOS
MARCOS ANTONIO PADERES BARBOSA (Int.Pessoal)
SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
OS MESMOS
00080122120074036181 9P Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PENAL - ESTELIONATO MAJORADO - REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO INDEVIDO JUNTO AO INSS DOLO, MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADOS - DOSIMETRIA DA PENA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/09/2014
665/2835