EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0019012-44.2009.403.6182 (2009.61.82.019012-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0014105-94.2007.403.6182 (2007.61.82.014105-3)) JPM CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VALORES
MOB S/A(SP116343 - DANIELLA ZAGARI GONCALVES E SP076649 - RAQUEL CRISTINA RIBEIRO
NOVAIS E SP144994 - MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA) X FAZENDA NACIONAL(Proc.
1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA)
Foram interpostos, tempestivamente, embargos de declaração de fls. 242/243, em face da decisão de fl. 237, que
recebeu a manifestação da embargante como desistência do recurso de apelação, com fulcro no artigo 501 do
CPC, determinando, após intimação e decurso do prazo, fosse certificado o trânsito em julgado da sentença de fls.
450/452. A embargante alega omissão com relação à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, formulada
como requisito indispensável para usufruir dos benefícios do REFIS, conforme artigo 6º da Lei nº 11.941/09.
Aduz ter justo receio de que, na ausência de um pronunciamento jurisdicional concreto quanto à renúncia, a
Fazenda Nacional venha a lhe impor óbices à utilização dos benefícios do Programa de Parcelamento de Débitos
Federais.Requer, assim, seja suprida a omissão, homologando expressamente o pedido de renúncia aos
fundamentos de direito em que se fundam os presentes embargos à execução, extinguindo a presente ação com
resolução de mérito, nos termos do artigo 269, V, do CPC.É o breve relato. Decido.Assiste razão, em parte, à
embargante, dada a ausência de pronunciamento expresso acerca da renúncia ao direito sobre o qual se funda
ação, que, em tese, pode ser formulada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.Contudo, não encontra
amparo no sistema processual a prolação de nova sentença de mérito, fundada na renúncia (artigo 269, V, do CP),
quando já proferida, anteriormente, sentença de improcedência (artigo 269, I, do CPC). Não se cogita de dois
pronunciamentos finais de mérito em primeiro grau de jurisdição, restando esgotada a atividade jurisdicional de
conhecimento.Considerada a fase do processo, a manifestação da embargante foi tomada como desistência do
recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, prevalecerá a sentença de improcedência, cujos efeitos equivalem
aos da renúncia.Os requisitos postos em lei para obtenção de benefícios tributários não podem subverter a ordem
processual. Devem ser interpretados e observados em face das etapas já vencidas.Assim, nesta instância, após
recurso de apelação, não cabia mais homologar, por meio de sentença, renúncia ao direito sobre o qual se funda a
ação. Tampouco homologar desistência de ação já julgada. Restava, apenas, apreciar a desistência recursal, para
que se produzissem os mesmos efeitos exigidos pela legislação tributária.Pelo exposto, acolho parcialmente os
embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada nos termos da fundamentação supra, integrar a decisão
de fl. 237, que fica mantida quanto ao mais. Int.
0048159-81.2010.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000989075.2007.403.6182 (2007.61.82.009890-1)) BRUNO GIANO MARTIGNANI(SP266720 - LIVIA FERNANDES
FERREIRA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA)
Recebo a apelação da parte embargada no seu efeito devolutivo e suspensivo.Dê-se vista à parte contrária para
contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal, observadas as formalidades
legais.Intimem-se.
0021491-39.2011.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001271531.2003.403.6182 (2003.61.82.012715-4)) CRISTINE POMPEU DE TOLEDO(SP185499 - LEINER SALMASO
SALINAS) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 541 - JOSE ROBERTO SERTORIO)
Fls. 401/407: Insurge-se a executada em face da decisão de fl. 400, que recebeu a apelação de fls. 351/399 apenas
no efeito devolutivo, apontando omissão ou obscuridade, pois não analisado requerimento expresso de efeito
suspensivo fundado no artigo 588, parágrafo único, do CPC.Os embargos declaratórios são tempestivos.É o breve
relato. Decido.Constata-se ausência de pronunciamento jurisdicional acerca do pretendido efeito suspensivo, a ser
sanado por meio de declaratórios. Contudo, não se verifica hipótese legal de concessão de efeito suspensivo ao
apelo, ainda que considerado o artigo 558, parágrafo único, do CPC.A sentença de fls. 306/314, em face da qual
foi interposto o recurso, julgou improcedentes os embargos à execução, razão pela qual a apelação foi recebida
tão-somente no efeito devolutivo, nos exatos termos do artigo 520, inciso V, do Código de Processo
Civil.Considerados o regime especial da Lei de Execuções Fiscais e o fato de a execução estar garantida por
depósito integral, não há falar em lesão grave ou de difícil reparação. Ora, consoante dispõe o artigo 32, 2º, da
LEF, a conversão em renda deverá aguardar o trânsito em julgado da ação de embargos, a obstar o seguimento de
medidas satisfativas.Nesse quadro, acolho em parte os embargos declaratórios para sanar e omissão, acrescendo os
fundamentos ora lançados. Quanto ao mais, fica mantida a decisão impugnada de fl. 400, que deverá ser
integralmente cumprida. Intime-se.
0036126-25.2011.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 002697137.2007.403.6182 (2007.61.82.026971-9)) PIONEER CORRETORA DE CAMBIO LTDA(SP238689 - MURILO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/10/2014
227/341