Processo Civil, a competência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau
de jurisdição. Em face do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o
presente feito e determino a imediata remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo, com as
homenagens de estilo, observadas as orientações da Resolução nº 0570184 da Coordenadoria dos Juizados
Especiais da 3ª Região, procedendo-se à baixa através da rotina apropriada, enviando, ato contínuo, os autos ao
Setor de Distribuição.Int.
0015353-06.2014.403.6100 - CLINICA DE ORTOPEDIA E FRATURAS PRESIDENTE PRUDENTE S/S
LTDA - EPP(SP238729 - VANESSA KOMATSU) X CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN/SP(SP277783 - JAMILLE DE JESUS MATTISEN E SP218430 - FERNANDO HENRIQUE LEITE
VIEIRA)
Nos termos do item 1.3 da Portaria n.º 28, de 8 de novembro de 2011, deste Juízo, fica a parte autora intimada
para se manifestar sobre a(s) contestação(ões).
0015744-58.2014.403.6100 - WILLIAM EDISON DE OLIVEIRA BASSOLI(SP279715 - ADALTO JOSÉ DE
AMARAL) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Fls. 215/227: Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.Informe o autor eventual efeito suspensivo
atribuido ao Agravo de Instrumento nº 0024338-28.2014.403.0000.Aguarde-se o integral cumprimento da decisão
de fls. 212/212vº.Int.
0015873-63.2014.403.6100 - ADRIANO NASCIMENTO BARBOSA(SP096782 - FLORIVALDO ZARATTIN
JUNIOR E SP146604 - MARIO ENRIQUE LUARTE MARTINEZ) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Fls. 72/74: Recebo como aditamento à inicial. Em função da decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça nos autos do Recurso Especial n.º 1.381.683-PE (2013/0128946-0), suspendendo todas as ações,
individuais e coletivas, que versem sobre a correção de saldos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)
por outros índices que não a TR (taxa referencial), determino a suspensão do feito, na fase em que se encontra,
sobrestando-se os autos em Secretaria, até ulterior decisão no mencionado REsp. Cessada a suspensão da presente
ação, caberá à parte interessada requerer o desarquivamento dos autos. Int.
0016581-16.2014.403.6100 - JOHNNY BATISTA DA SILVA X WELLINGTON SANTOS BALDO X JOAO
CARLOS DA SILVA JUNIOR X EDSON BALDO(SP138640 - DOUGLAS LUIZ DA COSTA) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL
Fls. 46/51: Recebo como aditamento à inicial. Concedo aos autores os benefícios da justiça gratuita. Em função da
decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial n.º 1.381.683-PE
(2013/0128946-0), suspendendo todas as ações, individuais e coletivas, que versem sobre a correção de saldos de
FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) por outros índices que não a TR (taxa referencial), determino a
suspensão do feito, na fase em que se encontra, sobrestando-se os autos em Secretaria, até ulterior decisão no
mencionado REsp. Cessada a suspensão da presente ação, caberá à parte interessada requerer o desarquivamento
dos autos. Int.
0017725-25.2014.403.6100 - BTG PACTUAL CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA X BTG PACTUAL
CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. X BTG PACTUAL COMERCIALIZADORA
DE ENERGIA LTDA X BTG PACTUAL COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. X BTG PACTUAL
GESTORA DE RECURSOS LTDA X BTG PACTUAL SERVICOS ENERGETICOS LTDA X BTG PACTUAL
WM GESTAO DE RECURSOS LTDA X BTG PACTUAL RESSEGURADORA S/A X BTG PACTUAL
SEGURADORA S/A X BTG PACTUAL COMMODITIES S.A X BTG PACTUAL COMMODITIES S.A X
BTG PACTUAL COMMODITIES S.A X BTG PACTUAL COMMODITIES S.A X BTG PACTUAL
COMMODITIES S.A(SP252059A - PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD E RJ124414 - DIOGO FERRAZ
LEMOS TAVARES) X UNIAO FEDERAL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X SERVICO
SOCIAL DO COMERCIO - SESC X SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
X FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE X SERVICO BRASILEIRO DE
APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO
E REFORMA AGRARIA
Afasto a possibilidade de prevenção com os feitos elencados às fls. 450/453, em virtude de tratarem de objetos
distintos.Citem-se.Int.
0017847-38.2014.403.6100 - JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA(SP089882 - MARIA LUCIA DUTRA
RODRIGUES PEREIRA) X UNIAO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/11/2014
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