época, e ainda é comum o fato de servidores acompanharem isoladamente todas as fases do procedimento de
análise dos benefícios, desde o atendimento ao segurado até a concessão do benefício, em razão da enorme
demanda a eles impost a, o que também inviabilizava e inviabiliza ainda hoje a fiscalização dos procedimentos
individualmente pela chefia, apesar de ser recomendável tal controle. Ressalto, pelo relato da testemunha Eunides,
ser plenamente possível a ocorrência de erros não dolosos por parte dos servidores, especialmente devido ao
acúmulo de trabalho e ausência, ou ao menos insuficiência, da supervisão dos procedimentos pelos superiores
hierárquicos.Por seu turno, MARCOS DONIZETTI negou veementemente os fatos, aduzindo em seu
interrogatório que não conhece MARIA DA CONCEIÇÃO nem recebeu qualquer valor para a concessão do
benefício, sempre se pautando pelos parâmetros utilizados pelo INSS na análise dos procedimentos
administrativos. Concluo, por tudo que consta dos autos, especialmente pelas provas produzidas na instrução
criminal, que não há certeza de que os réus MARIA DA CONCEIÇÃO e MARCOS DONIZETTI agiram no
intuito de inserir dados falsos no sistema da Previdência Social de modo a induzi-la a erro, como exige o decreto
condenatório no processo penal, sendo a absolvição destas a medida que ora se impõe. Considerada assim a
ausência de suficientes provas para a condenação, ABSOLVO MARIA DA CONCEIÇÃO CAVALCANTI
TAFFAREL, brasileira, casada, auxiliar administrativa, nascida em 06/03/1957, natural de Flores/PE, portadora
do RG nº 14.729.786-SSP/SP e do CPF nº 014.663.348-27, filha de José Gomes Cavalcanti e Filomena Barbosa
Cavalcanti, e MARCOS DONIZETTI ROSSI, brasileiro, casado, nascido em 13/03/1965, natural de Uberaba/MG,
portador do RG nº 14.729.786-SSP/SP e do CPF nº 111.284.118-06, filho de Silvio Rossi e Ana de Lourdes
Rocha Rossi, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com as formalidades e comunicações de praxe, dando-se baixa na distribuição.P.R.I.
0000802-21.2004.403.6181 (2004.61.81.000802-1) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X
JAMAL SHARIF TORMOS X NAZEM CHARIF TERMOS(SP286150 - FRANCISCO CARLOS BUENO)
SENTENÇA FLS.436/437: O acusado foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 334, caput e 1º, c e
d, do Código Penal (fls.292/294).O Ministério Público Federal propôs a suspensão condicional do processo, nos
termos do artigo 89 da Lei 9.099/95 (fls. 357/357 verso), com aceitação dos termos pelo acusado.O Ministério
Público Federal requereu a extinção da punibilidade às fls. 433/434, tendo em vista o cumprimento das condições
impostas.É o relatório. Fundamento e decido.Verifico que as condições impostas para a suspensão condicional do
processo foram devidamente cumpridas pelo acusado, conforme restou comprovado através dos documentos
acostados aos autos (fls. 358/359, 360/361, 370, 373, 374, 375, 411, 412, 413 e 425), bem como pelo asseverado
pelo próprio órgão acusador às fls. 433/434, motivo este que enseja a extinção da punibilidade.Posto isto, com
fulcro no art. 89, parágrafo 5º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado NAZEM
CHARIF TERMOS, paraguaio, solteiro, nascido aos 06/07/1965, filho de Charif Termos e Khadije
Mansour.Decreto o perdimento da mercadoria apreendida em favor da União. Oficie-se à Secretaria da Receita
Federal comunicando.Dê-se vista dos autos ao MPF.Após, expeçam-se os ofícios de praxe.Por fim, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C.São Paulo, 06 de outubro de 2014.LOUISE VILELA LEITE
FILGUEIRAS BORERJUÍZA FEDERAL
0003318-14.2004.403.6181 (2004.61.81.003318-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0002499-77.2004.403.6181 (2004.61.81.002499-3)) JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X
JOSEPH HANNA DOUMITH(SP096157 - LIA FELBERG E SP267166 - JOAO MARCOS GOMES CRUZ
SILVA)
Intime-se a defesa para manifestação na fase do artigo 402 do CPP
0005794-88.2005.403.6181 (2005.61.81.005794-2) - JUSTICA PUBLICA X EDGARD AGRIPINO DE
AZEVEDO(SP340273 - JOEL BENEDITO DA SILVA E SP078792 - NEWTON CARLOS ARAUJO
KAMUCHENA) X ROMULO DA COSTA SANTOS(SP220639 - FABIO LUIS CARVALHAES E SP262243 JONATHAS MONTEIRO GUIMARAES) X LUIS FERNANDO SARAIVA BIFFI(SP067224 - JOAO MIGUEL
DE OLIVEIRA) X CLEITON SANTOS SANTANA(SP125000 - DANIEL LEON BIALSKI) X EDUARDO
LOPES PEREIRA(SP141699 - JOAO CARMINO GENEROSO DA COSTA) X UELISSON SANTOS
CARDOSO(SP146000 - CLAUDIO HAUSMAN) X EDSON ROBERTO VALICELLI X ANDERSON
MARCOS FERREIRA(SP016758 - HELIO BIALSKI E SP174815 - ILAN DRUKIER WAINTROB) X
MARCELO JOAO SAMPAIO(SP151868 - MARCIO ROBERTO RODRIGUES E SP151822 - MAURICIO
SGARBI MARKS) X RICARDO DOS SANTOS LIMA(SP107720 - VALERIA CRISTINA DA C V DA
CUNHA E SP281595 - ADERVAL PEDRO DANTAS E SP118613 - ZILDA NATALIA ALIAGA DE PAULA
E SP217530 - RENE FRANCISCO LOPES E SP118583 - DEMETRIO OLIVEIRA DE PAULA E SP131444 MARCUS BATISTA DA SILVA E SP096583 - THEODOMIRO DIAS NETO)
1. Recebo o recurso de apelação interposto as fls.6414 pela defesa de Uelisson Santos Cardoso.2. Concedo o
prazo de 48(quarenta e oito) horas a contar da publicação desta decisão, para que os defensores dos réus Luiz
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/11/2014
242/487