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TRF3 17/11/2014 -Pág. 54 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 17/11/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Ante a certidão de fl. 53, providencie a parte autora a retirada dos documentos desentranhados, no prazo de 10
(dez) dias. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. Int.
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0009389-03.2012.403.6100 - MARIA APARECIDA SENNA LOPES DA SILVA X MARILDA ISOLA X
MARIA RITA RODRIGUES SANTANA X OSVALDO LEITE DE BARROS X RITA DE CASSIA BEDRAN
BENEZ BIXOFIS X RITA DE SOUZA LEITE X ROBERTO GARDUCCI X SOLANGE CESAR VILARDI
MARTINI(SP115638 - ELIANA LUCIA FERREIRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1119 - MARINA RITA M
TALLI COSTA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245553 - NAILA AKAMA HAZIME)
Recebo a apelação da parte autora nos efeitos suspensivo e devolutivo. Vista à(s) parte(s) contrária(s) para
resposta.Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região, observadas as formalidades
legais.Int.
0012764-12.2012.403.6100 - THINKTECH IND/ E COM/ DE INFORMATICA LTDA - EVOLUTE(SP130054 PAULO HENRIQUE CAMPILONGO) X DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA(SP160771 - JOÃO
EBERHARDT FRANCISCO) X EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUARIA(SP022128 - ANETE JOSE VALENTE MARTINS) X ARROW AIR, INC.
S E N T E N Ç AI - RelatórioTHINKTECH IND E COM DE INFORMÁTICA LTDA - EVOLUTE, devidamente
qualificada na petição inicial, propôs a presente ação indenizatória, sob o rito ordinário, contra DHL LOGISTICS
(BRAZIL) LTDA., EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA e ARROW AIR
INC., objetivando provimento judicial que condenasse as Requeridas ao pagamento da quantia de R$259.900,00,
acrescida de juros de mora e atualizada monetariamente.Com a inicial vieram os documentos de fls.
09/29.Inicialmente, o presente feito foi distribuído na 11ª Vara Cível do Fórum Central da Comarca de São Paulo
(fl. 30).A Ré DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. ofereceu contestação, com documentos, às fls. 34/79.Réplica
da Autora às fls. 83/94.Sobreveio denunciação da lide das Rés EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO e ARROW AIR INC.A Ré INFRAERO ofereceu
contestação com documentos às fls. 117/216.A Ré ARROW AIR INC. ofereceu contestação com documentos às
fls. 300/338.Réplica da Autora em relação à contestação oferecida pela Ré ARROW AIR INC. às fls.
349/358.Sobreveio petição do Advogado da Ré ARROW AIR INC. renunciando ao mandato (fls. 366/367), razão
por que determinou-se a constituição de novos patronos (fl. 373).Sobreveio decisão do r. Juízo Estadual
cientificando a não constituição de novos advogados pela Ré ARROW AIR INC. e determinando a redistribuição
do feito ao Juízo Federal (fl. 381). Redistribuídos para a 10ª Vara Cível Federal, determinou o r. Juízo o
recolhimento das custas e a regularização da representação processual da Ré ARROW AIR INC. (fl.
384).Certificou-se ter restado infrutífera a diligência para intimação da Ré ARROW AIR INC. (fl. 397).Após,
sobreveio petição da Autora requerendo a intimação da Ré ARROW AIR INC. por edital (fl. 399), o que foi
indeferido pelo r. Juízo (fl. 402).A Autora peticionou requerendo pesquisa de endereço da Ré ARROW AIR INC.
por meio do sistema BACENJUD (fl. 403), o que foi deferido pelo Juízo (fl. 405).Acostou-se aos autos
detalhamento da ordem judicial de requisição de informações pelo Sistema Bacenjud, ocasião em que houve a
indicação de endereço já diligenciado (fls. 406).A Autora reiterou o requerimento de intimação da Ré por edital
(fl. 408), o que foi deferido pelo r. Juízo (fl. 409), conforme comprovam os documentos de fls. 412/414 e
418/420.Sobreveio informação de que a Ré ARROW AIR INC. teve a sua falência decretada (fl. 421).Após, a
Autora e a Ré DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. peticionaram informando a realização de acordo entre elas,
assim como seu cumprimento (fls. 423/424 e 426/427), com o que não se opôs a Ré INFRAERO (fl. 428).Este é o
resumo do essencial.DECIDO.II - FundamentaçãoObservo que as partes THINKTECH IND E COM DE
INFORMÁTICA LTDA - EVOLUTE e DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. chegaram à solução do conflito de
interesses noticiado na petição inicial pela via conciliatória (fls. 423/424).No que se refere à ausência de intimação
da Ré ARROW AIR INC., a petição de acordo referida, assim como os documentos que comprovam seu
cumprimento (fls. 426/427), evidenciam que o valor pago à Autora (R$280.000,00) abrange a totalidade do débito
aventado na peça inicial (R$259.900,00), de forma que não há que se falar em prejuízo para a referida Ré. Com
efeito, a transação celebrada entre as partes após o ajuizamento da presente demanda dispensa o magistrado de
julgar as diversas questões postas nos autos e, por conseguinte, também o pedido formulado na inicial. Cabe ao
juiz, apenas, verificar a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico e, concluindo positivamente,
homologar a manifestação de vontade apresentada pelas partes, como pondera Nelton dos Santos (in Código de
processo civil interpretado, Editora Atlas, 2004, pág. 783).A transação está atualmente regulada nos artigos 840 a
850 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002) e consiste em forma de solução do conflito de interesses, mediante
concessões mútuas entre os litigantes, conquanto versem sobre direitos patrimoniais.De fato, o direito de crédito
reclamado na petição inicial detém a natureza patrimonial, razão pela qual pode ser transacionado.Ademais, não
há comprovação de qualquer vício de consentimento no referido ato extrajudicial, impondo-se, portanto, a
homologação judicial, para surtir os efeitos decorrentes.III - DispositivoPelo exposto, HOMOLOGO a transação
celebrada entre as partes e decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com a resolução de mérito, nos termos do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 17/11/2014

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