se. Cite-se.
0007071-67.2014.403.6103 - RAPHAEL FELIX DE CARVALHO(SP256745 - MARIA RUBINEIA DE
CAMPOS SANTOS) X UNIAO FEDERAL
Vistos etc.Fls. 158-163: por ora, mantenho a r. decisão de fls. 153-155, por seus próprios fundamentos,
considerando, ademais, que os documentos trazidos não alteram o panorama verificado quando do exame do
pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Quanto ao alegado desvio de finalidade atribuído ao candidato
MURILO RABELO DE ARAÚJO, sua seleção posterior para o processo seletivo, aparentemente pode ter sido
resultado de recurso administrativo e está comprovada por meio do documento de fl. 222, realizada pela Comissão
de Seleção de Soldados.Considerando, todavia, a situação de urgência narrada na inicial, bem como a
conveniência de melhor instruir o feito, determino seja oficiado, com urgência, ao Excelentíssimo Sr.
Comandante-Geral do Pessoal, requisitando informações acerca do andamento do recurso administrativo
interposto pelo autor, esclarecendo, ainda, quais são as regras que disciplinam o sistema de pontuação utilizado na
seleção de soldados para o Curso de Formação de Cabos, bem como indicando pormenorizadamente os pontos
atribuídos e seus fundamentos.Com a resposta, voltem os autos imediatamente à conclusão.Sem prejuízo, citese.Intime-se.
0007072-52.2014.403.6103 - THALLES BRUNI SILVA(SP256745 - MARIA RUBINEIA DE CAMPOS
SANTOS) X UNIAO FEDERAL
Vistos etc.Fls. 162-167: por ora, mantenho a decisão de fls. 157-159, por seus próprios fundamentos,
considerando, ademais, que os documentos trazidos não alteram o panorama verificado quando do exame do
pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Quanto ao alegado desvio de finalidade atribuído ao candidato
MURILO RABELO DE ARAÚJO, sua seleção posterior para o processo seletivo, aparentemente pode ter sido
resultado de recurso administrativo e está comprovada por meio do documento de fl. 226, realizada pela Comissão
de Seleção de Soldados.Considerando, todavia, a situação de urgência narrada na inicial, bem como a
conveniência de melhor instruir o feito, determino seja oficiado, com urgência, ao Excelentíssimo Sr.
Comandante-Geral do Pessoal, requisitando informações acerca do andamento do recurso administrativo
interposto pelo autor, esclarecendo, ainda, quais são as regras que disciplinam o sistema de pontuação utilizado na
seleção de soldados para o Curso de Formação de Cabos, bem como indicando pormenorizadamente os pontos
atribuídos e seus fundamentos.Com a resposta, voltem os autos imediatamente à conclusão.Sem prejuízo, citese.Intime-se.
0007073-37.2014.403.6103 - CAIO GUILHERME COELHO SACILOTTI(SP256745 - MARIA RUBINEIA DE
CAMPOS SANTOS) X UNIAO FEDERAL
Vistos etc.Fls. 168-173: por ora, mantenho a r. decisão de fls. 163-165, por seus próprios fundamentos,
considerando, ademais, que os documentos trazidos não alteram o panorama verificado quando do exame do
pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Quanto ao alegado desvio de finalidade atribuído ao candidato
MURILO RABELO DE ARAÚJO, sua seleção posterior para o processo seletivo, aparentemente pode ter sido
resultado de recurso administrativo e está comprovada por meio do documento de fl. 232, realizada pela Comissão
de Seleção de Soldados.Considerando, todavia, a situação de urgência narrada na inicial, bem como a
conveniência de melhor instruir o feito, determino seja oficiado, com urgência, ao Excelentíssimo Sr.
Comandante-Geral do Pessoal, requisitando informações acerca do andamento do recurso administrativo
interposto pelo autor, esclarecendo, ainda, quais são as regras que disciplinam o sistema de pontuação utilizado na
seleção de soldados para o Curso de Formação de Cabos, bem como indicando pormenorizadamente os pontos
atribuídos e seus fundamentos.Com a resposta, voltem os autos imediatamente à conclusão.Sem prejuízo, citese.Intime-se.
0007075-07.2014.403.6103 - SEBASTIAO DONIZETI DE CAMPOS(SP172919 - JULIO WERNER) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Concedo os benefícios da Assistência Judiciária gratuita. Anote-se.Providencie o(a) autor(a), no prazo de 20
(vinte) dias, a juntada de cópia do laudo técnico pericial, assinado por Engenheiro ou Médico do Trabalho,
relativo ao período laborado pelo(a) autor(a) em condições insalubres na(s) empresa(s) GENERAL MOTORS DO
BRASIL LTDA, que serviu(ram) de base para a elaboração(ões) do(s) PPP(s).Para tanto, deverá o(a) autor(a)
requerer os laudos técnicos diretamente a empresa, servindo esta decisão como requisição do Juízo (art. 341 do
CPC), ficando a pessoa responsável pelo seu fornecimento advertida de que no caso de descumprimento desta
ordem, no prazo acima estipulado, sem justo motivo, poderá responder pelo crime de desobediência (art. 330 do
Código Penal).Cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para apreciação da tutela
antecipada.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/11/2014
735/1899