Expediente Nº 4838
MANDADO DE SEGURANCA
0021668-50.2014.403.6100 - JEREMIAS GOMES(SP175536 - CÁTIA MARIA DE CARVALHO) X
PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por JEREMIAS GOMES contra ato do PRESIDENTE DO
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI DA 2ª REGIÃO, objetivando, em liminar,
que seja suspenso o ato de cancelamento de sua inscrição. Requereu a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita.Informou ter concluído o curso de Técnico em Transações Imobiliárias no Colégio Litoral Sul COLISUL, o qual, por ato da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, teve cassada a sua autorização para
funcionamento, tornando sem efeito todos os atos por praticados pela instituição no período das supostas
irregularidades constantes da Portaria da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica. Aduziu que o
cancelamento da inscrição não observou o princípio da boa-fé, o devido processo legal, o contraditório e a ampla
defesa, mormente pela ausência de sua prévia intimação pessoal.Com a inicial juntou procuração e documentos
(fls. 09/21). Emenda à petição inicial (fls. 26/28, 30 e 32).RELATADOS, decido.Para concessão de medida
liminar é necessária a demonstração do fummus boni iuris e do periculum in mora, o que não se verifica no caso.A
Constituição garante o livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações
profissionais estabelecidas em lei (artigo 5º, XIII). O exercício legal da profissão de Corretor de Imóveis é
regulado pela Lei n.º 6.530/78.Estabelece o artigo 2º do referido Diploma Legal que será permitido o exercício da
profissão ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias.O impetrante concluiu o citado curso no
ano de 2009 no Colégio Litoral Sul - COLISUL (fl. 12), tendo sido inscrito no CRECI (fl. 17).A inscrição do
impetrante foi cancelada em razão de anulação, pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, dos atos
escolares expedidos pelo Colégio Litoral Sul - COLISUL, dada a cassação de sua autorização para funcionamento,
tendo em vista irregularidades constatadas em competente procedimento sindicante.Conforme edição de
15.07.2014 do Diário Oficial do Estado de São Paulo, Caderno Poder Executivo - Seção I, p. 38, verifica-se,
entretanto, que a Portaria da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica, de 11.07.2014, indicou a necessidade
de verificação da vida escolar de todo os alunos que frequentaram a instituição de ensino no período nela
mencionado, de forma a esmiuçar quais alunos concluíram seus cursos regularmente, incluídos aqueles do curso
de Técnico em Transações Imobiliárias, situação essa na qual se enquadra o impetrante.Segundo a Resolução/SE
n.º 46/2011 da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, cabe à Diretoria de Ensino coordenar o processo
de regularização da vida escolar de alunos de escolas e cursos cassados, com a devida convocação e realização de
exames de validação dos certificados ou diplomas expedidos pela instituição de ensino cassada.Trata-se de norma
administrativa de caráter geral, ao qual se submete o impetrante na medida em que seu certificado de formação foi
expedido após as irregularidades detectadas pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo.Anoto, inclusive,
que a Diretoria de Ensino da Região de São Vicente realizou chamamento (edição de 25.09.2014 do Diário Oficial
do Estado de São Paulo, Caderno Poder Executivo - Seção I, p. 34) dos ex-alunos do curso de TII - EAD do
COLISUL para inscrição no processo de exame para regularização de sua vida escolar, nos termos da
Resolução/SE n.º 46/2011, bem como foi publicado edital de convocação (edição de 17.10.2014 do Diário Oficial
do Estado de São Paulo, Caderno Poder Executivo - Seção I, p. 84) para realização da prova marcada para o dia
16.11.2014.Dado que a formação em Técnico em Transações Imobiliárias é condição imprescindível para o
exercício legal da profissão de corretor de imóveis, ante a perda de efeito do título obtido pelo impetrante, seria
imprescindível que o impetrante participasse do procedimento de regularização de sua vida escolar, o que não
ocorreu na situação concreta (fl. 32), não sendo atribuição do Conselho atos relacionados ao referido
procedimento, incluindo intimação dos interessados.Registro que os atos administrativos gozam de presunção
relativa de legitimidade, bem como que constitui dever da Administração anular seus próprios atos, quando
eivados de vício de legalidade, podendo revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos (artigo 53 da Lei n.º 9.784/99). Ainda, no caso de anulação de atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários, o direito da Administração decai em cinco anos, contados da
data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, de sorte que, no caso, o ato administrativo de
cancelamento da inscrição observa o prazo decadencial.Uma vez que o impetrante deixou de realizar a prova para
regularização de sua vida escolar, em análise sumária, entendo que não possui formação válida no curso Técnico
em Transações Imobiliárias e, portanto, não está apto a exercer legalmente a profissão de corretor de
imóveis.Tampouco verifico perigo de dano até o julgamento de mérito do writ, mormente considerando-se a
prioridade conferida por lei à sua tramitação (artigo 20 da Lei n.º 12.016/09).Ante o exposto, indefiro o pedido de
liminar.Notifique-se a autoridade para que preste informações. Após, ao Ministério Público Federal para
parecer.Defiro ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.I. C.
0022803-97.2014.403.6100 - RAMON CANO GARCIA(SP238729 - VANESSA KOMATSU) X
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/12/2014
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