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TRF3 02/02/2015 -Pág. 370 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 02/02/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

No. ORIG.

: 00235767920134036100 26 Vr SAO PAULO/SP

DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de apelação e remessa oficial à sentença concessiva de mandado de segurança para afastar impedimento
da impetrante à inscrição profissional nos quadros do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região,
obstada por insuficiência de horas de estágio supervisionado (Resolução CONTER 010/2011).
Apelou o CRTR, alegando, em suma que: (1) "tem como relevante escopo a promoção do perfeito desempenho
técnico do exercício das técnicas radiológicas que somente será alcançado, além da conclusão de curso técnico
em radiologia, nos termos da Lei nº 7394/85, mediante a realização de estágios curriculares em carga horária
compatível com a especificidade desta profissão da área da saúde e desenvolvidos diretamente no ambiente de
trabalho visando a preparação para o trabalho e a complementação na área de radiologia"; e (2) compete ao
Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia "fixar as condições mínimas para o exercício e registro dos
profissionais, bem como baixar normas e resoluções à regulamentação da profissão", uma vez que os efeitos da
radiação sobre os seres humanos podem ser extremamente prejudiciais se não houver um adequado controle.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, opinando o Ministério Público Federal pela manutenção da
sentença.
DECIDO.
A hipótese comporta julgamento, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil.
A sentença recorrida foi assim proferida (f. 167/70):
"Vistos etc.
THAIS POLICARPO DE OLIVEIRA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do
PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO, pelas
razões a seguir expostas.
Afirma, a impetrante, que concluiu o curso profissionalizante de Técnico em Radiologia, em 04.07.2013.
Alega que, apesar de preencher todos os requisitos para obtenção de registro perante o Conselho competente,
sua solicitação de inscrição profissional foi indeferida.
Aduz que a autoridade impetrada fundamenta sua decisão na Resolução do CONTER 010/2011, na qual é
exigido o cumprimento mínimo de 400 horas de estágio curricular supervisionado, em detrimento das 264
horas cumpridas por ela.
Alega que a Resolução não pode inovar ou contrariar a Lei, nem ir além do que ela permite.
Sustenta que, de acordo com o Conselho Estadual de Educação, a exigência mínima de estágio supervisionado
para o curso técnico em radiologia deve ser de 10% da carga horária total do curso. E que o Catálogo Nacional
de Curso Técnico estabelece, para o curso técnico no eixo de saúde, carga horária total mínima de 1.200 horas.
Afirma que o curso realizado por ela cumpriu o total de 1.600 horas e adicional de 264 horas de estágio
curricular supervisionado.
Pede a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade impetrada que proceda ao seu registro
profissional e expeça a carteira de habilitação profissional. A
liminar foi concedida às fls. 37/39. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações às fls. 77/162. Nestas, informa que, em cumprimento à
liminar, realizou o procedimento para comunicação da impetrante em relação a retirada de sua habilitação
profissional. Sustenta que estão ausentes os requisitos que permitem o exercício profissional da impetrante, nos
termos da Resolução CONTER nº 10/2011, que regulamentou e disciplinou o estágio curricular supervisionado
na área de técnicas radiológicas. Afirma que, de acordo com a Resolução retromencionada, não houve ofensa
aos dispositivos legais pertinentes, mas tão somente sua complementação no sentido de que a carga horária
mínima de estágio curricular supervisionado obrigatório deve ser de 400 horas, em função das exigências
decorrentes da natureza desta habilitação profissional e à luz do perfil profissional almejado pela Lei nº
7.394/85.
O representante do Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (fls. 164/165).
É o relatório. Decido.
A ordem é de ser concedida. Vejamos.
A impetrante pretende obter registro profissional e carteira de habilitação profissional junto ao Conselho
Regional de Técnicos em Radiologia.
De acordo com os documentos juntados aos autos, a impetrante obteve diploma de técnica em radiologia (fls.
15) e realizou estágio supervisionado (fls. 19 e 22).
Às fls. 23 consta um ofício do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região, com a informação
de que a solicitação da impetrante, de inscrição profissional junto àquele órgão, foi indeferida, por não ter sido
cumprida a carga horária mínima de 400 horas de estágio curricular supervisionado.
De acordo com o artigo 11 da Resolução n.º 10/2011 do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 02/02/2015

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