notificação pelos serviços de correios, a beneficiária tinha conhecimento de sua inadimplência e que conforme
registro do relatório de atendimento acostado aos autos, representantes da beneficiária tinham conhecimento da
pendência financeira junto a operadora e que esses contatos telefônicos cumpriram a finalidade de dar o devido
conhecimento, que se imagina que a beneficiária já o tinha, de sua dívida.Ocorre que, como admite a autora, não
houve entrega da notificação pelos serviços de correios, as correspondências dirigidas ao endereço da beneficiária
voltaram com a aposição do carimbo não procuradode modo que não se prestam a comprovar a notificação da
beneficiária.Ainda em relação a tentativa de entrega de notificação pelos correios anoto que, embora não alegado
na inicial, não consta tenha a beneficiária se esquivado de receber a notificação ou tenha alterado endereço sem
comunicação.De seu turno, os supostos contatos telefônicos registrados pela autora não suprem a necessidade da
prova de recebimento de notificação formal, pois a lei fala expressamente em comprovadamente
notificado.Embora o dispositivo não especifique os meios de notificação exigíveis, a lei não contém palavras
inúteis, de forma a que seja o segurado comprovadamente notificado não basta a informação operadora, com base
em registros internos e unilaterais, que por isso mesmo são demasiado frágeis.Com efeito, a comprovação deve ser
inequívoca e inconteste, não bastando a mera palavra da operadora, que, a rigor, é de que se trata a anotação
unilateral, sob pena de se esvaziar a expressão comprovadamente.Ademais, o conteúdo da notificação deve
também ser claro e preciso, de forma que o segurado tenha ciência de que haverá perda da cobertura caso persista
o inadimplemento. Não é o que se extrai das anotações internas de comunicações telefônicas, como bem ressalta
na decisão em agravo de instrumento:Nesse sentido calha transcrever os últimos contatos que ficaram registrados
(fl. 144 dos autos originários e 163 destes):042565-6 22/01/2009 MARGARIDA GOMES DE FREITAS
ALMEIDA Solicitação cobrança ORIENTAÇÕES GERAISSupervisor: EMERSONA A Situação: RESOLVIDO
Prioridade:...CARTA DE INADIMPL. DEVOLV (NÃO PROCURADO) CANCELADO AUTOMÁTICO PELO
SISTEMA FALTA DE PAGTO PELO ATRASO SUPERIOR A 60 DIAS CONTRATUAIS... 19/01/2009
MARGARIDA FOMES DE FREITAS ALMEIDA Solicitação de cobrança REATIVAÇÃO DE
PLANOSupervisor: VANIA MG...... (COB) - Alessandra (filha) aguarda verificação do AR. A mesma afirma
pagamento das parc. De Nov/Dez, ficou de enviar comprovantes por fax...Como se nota, de um lado, não há
registro de que alguma ligação tenha tido a clareza da notificação de fl. 228, encarecendo o pagamento de todas as
parcelas em atraso, no prazo máximo de 10 dias contados do recebimento desta, após o qual o contrato será
rescindido nos termos da lei, de outro, o último registro de contato telefônico dá a entender que a filha da segurada
aguardava verificação do AR relativo à notificação enviada, bem como que estava pendente discussão sobre a
comprovação do pagamento das parcelas em aberto, do que se infere que efetivamente não estava claro que a
rescisão se daria independentemente da notificação formal. Quanto ao valor da multa imposta, R$ 64.000,00,
entendo razoável e proporcional, visto que em conformidade com o art 10, IV da Resolução Normativa n.
124/06:Art. 10. Serão considerados os seguintes fatores multiplicadores para o cálculo do valor das multas, com
base no número de beneficiários das operadoras, constante no cadastro já fornecido à ANS:(...)IV - de
100.001(cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil) beneficiários: 0,8 (oito décimos); e(...)Ressalto que tal norma
está em conformidade com os arts. 25, II, e 27 da Lei n. 9.656/97, art. 25. As infrações dos dispositivos desta Lei e
de seus regulamentos, bem como aos dispositivos dos contratos firmados, a qualquer tempo, entre operadoras e
usuários de planos privados de assistência à saúde, sujeitam a operadora dos produtos de que tratam o inciso I e o
1o do art. 1o desta Lei, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos,
fiscais e assemelhados às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente: (...) II
- multa pecuniária; e art. 27. A multa de que trata o art. 25 será fixada e aplicada pela ANS no âmbito de suas
atribuições, com valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais) de acordo com o porte econômico da operadora ou prestadora de serviço e a gravidade da infração,
ressalvado o disposto no 6o do art. 19, que bem delimitam os parâmetros de discricionariedade técnica de atuação
do órgão normativo, estabelecendo a espécie de sanção, seus limites máximo e mínimo e os critérios de
gradação.Com efeito, tais conceitos legais dependem de especificação por critérios e parâmetros técnicos, o que é
efetivamente imprescindível para que a lei atinja sua finalidade, sob pena de inviabilizar a correta penalização das
infrações no âmbito da saúde suplementar, ou, ainda, dar margem a entendimentos díspares no âmbito da
Administração, alguns fiscais entendendo de uma ou outra forma, instaurando insegurança jurídica e pessoalidade.
Assim, a regulamentação em comento é indispensável aos interesses das próprias operadoras, prestigiando os
princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica e impessoalidade, bem como os comandos legais
instituidores das sanções.É certo que o tipo legal que estabelece a penalidade pecuniária é aberto, demandando
complementação normativa inferior, mas nisso não há qualquer ilegalidade, pois na esfera administrativa os tipos
são abertos, exatamente porque buscam a proteção do objeto jurídico contra qualquer forma de exercício abusivo
de direito, vale dizer, além dos limites legais, sendo a responsabilidade objetiva, bastando a imputabilidade para a
aplicação da sanção. Por fim, não há que se falar em desproporcionalidade apenas porque somente um
beneficiário foi prejudicado, pois nem a lei nem o regulamento tomam tal fator como critério de definição de
qualquer sanção.O número de beneficiários da operadora é critério norteador do porte econômico da operadora,
nos estritos termos do dispositivo legal citado.Com efeito, a questão que aqui se coloca não se relaciona ao
número de beneficiários diretamente prejudicados, mas à devida cobertura do direito à saúde e correlatos, sendo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/03/2015
184/375