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TRF3 27/04/2015 -Pág. 272 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 27/04/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

0009802-04.2012.403.6104 - WILLIAN ANTONIO FERREIRA(SP230430 - AFONSO LIGÓRIO ALVES DE
ATAIDES E SP230867 - GUACYRA MARA FORTUNATO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP201316 ADRIANO MOREIRA LIMA) X SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS(SP153790A WALTER WIGDEROWITZ NETO E SP288595A - CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA)
Tendo em vista o requerido à fl. 201, defiro o cancelamento da audiência designada para o dia 02/06/2015.
Encaminhe-se mensagem à Central, solicitando a devolução dos mandados nº 0402.2015.00675 e
0402.2015.00676, independentemente de cumprimento.Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
0008692-33.2013.403.6104 - LUIZ GUILHERME DE FREITAS X MARIA EXPEDITA DE
FREITAS(SP110408 - AYRTON MENDES VIANNA) X CIA/ EXCELSIOR DE SEGUROS(SP031464 VICTOR JOSE PETRAROLI NETO E SP130291 - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP230234 - MAURÍCIO NASCIMENTO DE ARAÚJO)
DESPACHO DE FL. 661: Mantenho a decisão de fl. 658, pelos fundamentos já expostos.DESPACHO DE FL.
662 [23/04/2015]:Publique-se o despacho de fl. 661.Concedo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, para apresentação
de alegações finais, nos termos do art. 454, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, sendo os primeiros para a
autora, os seguintes para a Cia. Excelsior e, os últimos, para a CEF, a qual, admitida como assistente simples,
recebe o processo no estado em que se encontra (CPC, art. 50, parágrafo único).Decorridos, promova-se a
conclusão dos autos para sentença.Int.
0002248-13.2015.403.6104 - ELIANA ANGELICA FONTES MARTINEZ - EPP(SP289855 - MARIANE
CHAVES ALONSO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
1. Comprove a autora, documentalmente, a impossibilidade de arcar com as custas e demais despesas do processo,
uma vez que, tratando-se de pessoa jurídica, não é de se deferir a assistência judiciária gratuita apenas à vista de
declaração de insuficiência de recursos ou recolha as custas judiciais.2. Traga aos autos a cópia das duas cartas
enviadas pela ré, informando que as vendas seriam estornadas, pois o comprador [Cláudio Henrique Pereira
Cassauara Junior - RG 45.973.754 , CPF 229.549.578-40] não havia reconhecido a compra realizada em
01/09/2014, às 14:05h, no valor de R$ 29.000,00 - conforme alegado na inicial - fl. 05.3. Outrossim, considerando
a afirmação de que segue em anexo, todos os cupons fiscais das compras realizadas pelo consumidor totalizando o
montante que foi creditado na conta da requerente (fl. 05), esclareça se a relação de fls. 36/69 (em que não consta
identificação da empresa, CNPJ, tampouco nome, CPF do consumidor ou nº do cartão CONSTRUCARD), referese a cupons fiscais ou meros comprovantes de débito/crédito com cartão eletrônico.4. Esclareça, outrossim, a
divergência entre o valor da compra impugnada (R$ 29.000,00 - creditados em sua conta corrente no dia
02/09/2014 - fl. 31) e o total apontado ao final da mencionada relação (R$ 29.386,00 - já computado o desconto) e
porque foram somadas operações relativas à data posterior à compra contestada (01/9/2014 - 14:05h), visto que o
documento confeccionado (fls. 36/69) refere-se ao período de 1/7/2014 a 30/9/2014 - acrescido de mais 04
transações efetuadas em 10/1/2014. 5. Informe se houve emissão da nota fiscal em que juntou todas as compras
realizadas pelo consumidor, devendo, neste caso, trazer aos autos o indigitado documento. 6. Ademais,
considerando que se trata de contestação de compra efetuada com cartão CONSTRUCARD, entendo que o
consumidor, responsável pelo pagamento da dívida, deve participar do processo como litisconsorte passivo
necessário.7. Assim, deverá a parte autora, nos termos e sob as penas do artigo 47, único, do Código de Processo
Civil, providenciar o aditamento da petição inicial, em 10 dias, a fim de promover a inclusão de Cláudio Henrique
Pereira Cassauara Junior no polo passivo da demanda, informando o endereço para sua citação, bem como
fornecendo cópia da inicial para instrução da contrafé. 8. Oportunamente, remetam-se os autos ao SUDP para
correto cadastramento da empresa autora como ELIANA ANGELICA FONTES MARTINEZ - EPP (conforme
documento de fl. 21) e inclusão do corréu.PA 1,5 9. Atendidas as determinações, tornem os autos para análise do
pedido de tutela antecipatória. Int.

Expediente Nº 3797
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0004708-56.2004.403.6104 (2004.61.04.004708-3) - TEREZINHA FERREIRA GUIMARAES
LETTIERI(SP202304B - MARCOS ROBERTO RODRIGUES MENDONCA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Trata-se de ação objetivando a execução de título executivo judicial.Percorridos os trâmites legais, os valores da
execução foram devidamente pagos, conforme se verifica dos documentos de fls. 252/253, dando conta dos
créditos realizados de acordo com o julgado.É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista o integral
pagamento do débito, declaro, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 27/04/2015

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